sexta-feira, 27 de agosto de 2021

Detran leiloa 245 lotes de veículos na próxima semana

O Departamento Estadual de Trânsito do RN (Detran) realiza na próxima quinta-feira (02), a partir das 9h, um leilão virtual onde serão leiloados lotes de veículos que estão apreendidos nas cidades de Natal, Mossoró, Pau dos Ferros e Assú. No total, vão a leilão 245 lotes compreendendo automóveis que vão continuar em circulação e outros exclusivamente para sucata.

De acordo com informações repassadas pela presidente da Comissão de Leilão do Detran, Celeyde Diniz, dos 245 lotes, 183 são de veículos que continuam rodando e os demais são os que estão destinados para a sucata. “O leilão vai ocorrer exclusivamente online no site www.lancecertoleilões.com.br e é preciso que o interessado faça o cadastro na página da internet para poder participar”, explicou.

Nas próximas terça (31) e quarta-feira (1º), o Detran abre os pátios de veículos apreendidos em Natal, Mossoró, Pau dos Ferros e Assú para que os interessados possam visitar os veículos e sucatas que vão a leilão. A visitação acontece nos dois dias no horário das 8h às 12h. Para ter acesso aos pátios é preciso que o cidadão esteja utilizando máscara de proteção facial e siga os protocolos de prevenção à Covid-19.

O candidato que for responsável pelo arremate de qualquer bem deve assinar um comprovante de arrematação contendo número, valor e descrição do lote, como também efetuar o pagamento de sinal correspondente a 20% do valor do lote adquirido e após a data do pregão, em até três dias úteis, concluir a compra quitando os 80% que restarão. O custo de cada lote arrematado deve ser acrescido de 5%, referente à comissão do leiloeiro, além de 0,9% de ICMS, se o veículo for de circulação, ou 18% se o lote for destinado à sucata.

Deverá o arrematante custear ainda licenciamento, IPVA, Seguro DPVAT, tudo que envolva a transferência de propriedade, mudança de município, referente ao exercício de 2021. Já a sucata, o arrematante tem somente a obrigação de pagar as baixas da sucata e de gravame (caso haja), não pagando nenhuma outra taxa ao Detran. Nesse último caso, a arrematação dos veículos classificados como "Sucata" fica restrita as empresas de desmontagem registradas perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que atuar, conforme o Artigo 3º da Lei Nº 12.977, de 20 de maio de 2014.

Outro ponto importante é que os veículos tipo ciclomotores que porventura não estiverem devidamente emplacados somente serão liberados para retirada após o emplacamento, como determina a legislação vigente. Para isso o arrematante deve estar ciente de que todas as custas que envolvam esse processo correm por sua conta.

Os Editais e todas as informações do leilão, inclusive a relação completa dos carros e motocicletas com imagens e as especificações de marca, placa, ano de fabricação e valor inicial do bem podem ser conferidas clicando no link: AQUI e AQUI.

Endereços para visitação dos lotes:

Lotes 01 ao 78

Pátio DETRAN/RN (antiga Guanabara) Av. Capitão Mor Gouveia, 545 - Esquina com a Rua Henrique Dias, Zona Oeste de Natal/RN.

Lotes 79 ao 152

Pátio da 10º BPM, Rua João Celso Filho – Assú/RN

Lotes 153 e 154

Pátio da 2º DPRE, RN 117 (Caminho de Dix Sept Rosado) – Mossoró/RN

Lote 155 ao 211

2º DPRE, Av. Lauro Monte – Abolição I Mossoró/RNLote 139

Lotes 212 ao final

4º DPRE, Rua da Independência (BR 405) - Pau dos Ferros/RN.

Fonte: Site DETRAN/RN

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Projeto que permite Municípios legislar sobre margem de rios em áreas urbanas é aprovado pela Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei (PL) 2510/2019, que regulamenta a ocupação do entorno de rios em áreas urbanas consolidadas, permitindo que sua definição seja por meio de lei municipal. A primeira parte foi aprovada nesta quarta-feira, 25 de agosto, e os deputados analisaram os destaques apresentados nesta quinta-feira, 26. A matéria ainda será apreciada no Senado Federal. https://bit.ly/2WrqPEa

Atualmente, o Código Florestal fixa faixas marginais que variam de 30 a 500 metros conforme a largura dos rios, considerando-as áreas de preservação permanente (APP).

O substitutivo do relator, deputado Darci de Matos (PSD-SC), propõe uma definição específica no Código Florestal para áreas urbanas, ao estabelecer, uma nova nomenclatura, - área urbana consolidada e critérios para enquadramento destas. Nas situações de enquadramento de área urbana consolidada, caberá ao ente municipal, por meio das legislações urbanísticas, por exemplo, Planos Diretores ou legislações de uso e ocupação do solo urbano, a competência para regulamentar a metragem das faixas marginais e não-edificáveis, com a necessidade de ouvir os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente para a regulamentação das metragens em legislação urbana local.

Vale destacar que a definição de área urbana consolidada para fins de metragem de faixas marginais e não edificáveis em cursos d’água não está previsto atualmente na legislação de parcelamento e ocupação do Solo (Lei 6.766/1979) e no Código Florestal (Lei 12.651/12). A CNM entende que o avanço na definição de áreas urbanas pode minimizar conflitos e orientar a gestão local no tema.

As normas deverão ainda observar critérios ambientais como a não ocupação de áreas de risco de desastres, assim como as diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se existir. Além disso, o texto-base traz a previsão de que as atividades ou empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, conforme previsto pelo Código Florestal.

O autor do projeto, deputado Rogério Peninha Mendonça (MDB-SC), disse que a proposta é resultado de ampla discussão com cidades sobre o problema de ocupação das faixas marginais. “Com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a APP passou a ser a mesma do Código Florestal, mas como podemos implantar a mesma área de rios sem ocupação urbana?”, questionou.

A CNM destaca que o parlamentar refere-se a recente decisão do STJ, favorável aos parâmetros e aplicação do Código Florestal (Lei‎ ‎‎12.651/2012) e não os da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979) para a delimitação da extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água em áreas urbanas.

Imóveis já existentes

A proposta também disciplina os imóveis já existentes em áreas urbanas e estabelece o marco temporal dia 28 de abril de 2021, para a continuidade dessa ocupação se os proprietários cumprirem exigência de compensação ambiental determinada pelo órgão municipal competente, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital. Nos casos de utilidade pública ou de interesse social, a compensação ambiental poderá ser feita de forma coletiva.

A CNM tem atuado na temática e entende que a proposta é um avanço ao trazer segurança jurídica aos Municípios, de modo a assegurar o desenvolvimento urbano e equilibrado com qualidade de vida.

Fonte: Agência CNM de Notícias da CNM

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