O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu na última semana que
é proibido o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo a
servidor público, mesmo em caso de jornada reduzida de trabalho. A decisão se
deu por maioria, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 964659, com
repercussão geral (Tema 900).
O recurso foi apresentado por quatro servidoras públicas ,
aprovadas em um concurso público de um Município gaúcho. Elas cumprem jornada
de 20 horas semanais e ingressaram com ação de cobrança para receber a
diferença entre a remuneração mensal e o salário mínimo. Em primeira instância,
o pedido foi julgado improcedente, sob o argumento de que elas recebiam valor
pouco superior a meio salário mínimo e, ao prestarem o concurso público, sabiam
da carga horária e da remuneração.
Na avaliação do relator, ministro Dias Toffoli, a
administração pública, ao fixar a carga horária em tempo reduzido, deve assumir
o ônus de sua escolha e não pode impor ao servidor ou empregado público o peso
de viver com menos do que aquilo que o próprio Poder Público considera o mínimo
necessário a uma vida digna. Esse entendimento, a seu ver, se aplica apenas ao
servidor público estatutário com jornada reduzida, não se estendendo a
contratações temporárias ou originadas dos vínculos decorrentes das recentes
reformas trabalhistas, até mesmo em razão da natureza distinta do vínculo com a
administração pública.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É
defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao
servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho".
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