O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que pessoas com deficiência - com mais de 21 anos e capacitadas para o trabalho - podem ser consideradas dependentes para dedução do Imposto de Renda (IR), quando sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei. A maioria dos ministros da Suprema Corte entendeu que a exclusão das pessoas nessa situação do rol de dependentes afronta a Constituição Federal e a Convenção Internacional de Direitos das Pessoas com Deficiência.
Ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5583 teve julgamento concluído durante a sessão virtual do dia 14 de maio. A OAB argumentou que, ao não incluir as pessoas com deficiência que exercem atividade laborativa na relação de dependentes, a lei ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito ao trabalho e a inclusão das pessoas com deficiência em sociedade.
De acordo os incisos III e V do artigo 35 da Lei 9.250/1995, podem ser considerados dependentes, para fins de IR, filhos e enteados até 21 anos ou de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; e irmãos, netos ou bisnetos, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.
Para o ministro Luís Roberto Barroso, os dispositivos introduzem discriminação indireta das pessoas com deficiência. Em seu voto, que foi acompanhado pela maioria do colegiado, Barroso aponta a afronta a diversos dispositivos da Constituição Federal e da Convenção Internacional de Direitos das Pessoas com Deficiência, que tem status de emenda constitucional.
Em seu voto, o ministro acolheu interpretação alternativa sugerida pela Defensoria Pública da União, admitida no processo como interessada.
PUBLICIDADE