O juiz Witemburgo Gonçalves de Araújo, da Vara Única da
Comarca de Goianinha deferiu liminar e determinou a suspensão do pagamento de
qualquer tipo de prestação referente a empréstimos contraídos por um hotel,
junto ao Banco do Brasil, pelo prazo de 60 dias, contados da intimação, sob
pena de multa diária de mil reais, limitada ao valor correspondente a um ano de
prestações. A decisão considera a situação de pandemia causada pelo novo
coronavírus (Covid-19) e seus reflexos.
O caso
O Aral Hotéis e Empreendimentos Imobiliários ingressou com
ação contra o Banco do Brasil alegando que a instituição financeira mesmo
dispondo da possibilidade de antecipação de seus recebíveis, se nega a liberar
o valor em conta da empresa autora, sob o argumento de que servirá como
pagamento de algumas parcelas vencidas de empréstimos já de março, bem como
garantir o pagamento das parcelas futuras de abril. Alega também que o banco
não está autorizando a suspensão dos pagamentos de empréstimos determinada pelo
Governo Federal e confirmada pelo Febraban em razão da pandemia.
O hotel destacou ainda que com o avanço da doença, todas as
suas reservas foram canceladas e que assim como centenas de hotéis no Brasil,
está com problemas para pagar as despesas do mês. Argumenta que os recebíveis
garante, pelo menos, o pagamento de parte das despesas de março, evitando o
atraso no pagamento de funcionários e o pagamento da manutenção básica do hotel
para que não feche suas portas em definitivo.
Decisão
Ao analisar o pedido liminar para suspensão da cobrança dos
empréstimos contratados por 60 dias, o juiz Witemburgo Gonçalves de Araújo
aponta que há, em tese, uma situação “capaz de gerar risco
de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pela
caracterização de onerosidade excessiva, caso seja admitida, a continuidade da
cobrança de prestação contratual que teria vencimento pelos próximos sessenta
dias”.
Por outro lado, o magistrado avaliou que a instituição
financeira possui lastro financeiro necessário para melhor suportar os efeitos
da ausência de pagamento das prestações contratuais a que faz jus, tendo em
vista ser fato amplamente divulgado pela imprensa nacional os lucros - na cifra
dos bilhões - recebidos pelos cinco principais bancos que operam no sistema
financeiro do país, dentre os quais se enquadra o Banco do Brasil.
O juiz ponderou que embora vislumbre ser temerária a
suspensão integral do pagamento das prestações pelo hotel, diante dos impactos
gerados pelo novo coronavírus em sua arrecadação, a sua cobrança também gera
uma absurda situação de desigualdade.
“Ademais, a medida judicial nos limites deferidos igualmente
não acarretará perigo de irreversibilidade, pois preserva para o futuro o
direito do credor de perceber a quantia relativa às operações bancárias
ajustadas entre as partes”, observa.
Witemburgo Araújo também destaca que a continuidade das
cobranças das prestações contratuais podem trazer prejuízos maiores a empresa
postulante, “aumentando o desequilíbrio contratual e gerando endividamento ou
até o encerramento completo de suas atividades, o que se busca evitar”.
(Processo nº 0800365-69.2020.8.20.5116).
Fonte: Site do Portal do Judiciário do RN.