GABINETE DO PREFEITO
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 018/2020
CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, COMO CONTRATANTE, O MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, E, DO OUTRO, COMO CONTRATADA, A EMPRESA JUDSON G. DA SILVA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELLI – ME PARA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE PRAÇA PÚBLICA NA COMUNIDADE RAJADA NA FORMA ABAIXO:
DAS PARTES E SEUS REPRESENTANTES – O MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 08.088.254/0001-15, sediada na Rua Juvenal Lamartine, 200, Carnaúba dos Dantas-RN, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, senhor Gilson Dantas de Oliveira, brasileiro, solteiro, portador da Carteira da Identidade n.º 1.823.615, expedida pela SSP/RN e do CPF n.º 009.745.614-44, residente e domiciliado no Sítio Tanquinhos, nº. 45, Zona Rural, Carnaúba dos Dantas/RN, doravante denominada CONTRATANTE, e do outro lado, JUDSON G. DA SILVA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELLI – ME, inscrita no CNPJ 08.838.881/0001-26, sediada à Rua Maria do Carmo Dantas, n° 46, Bairro Santa Rita, Carnaúba dos Dantas/RN, CEP: 59374-000, neste ato representada por seu representante legal o senhor Judson Gutierre da Silva, inscrito no RG de número 002359306, CPF: 067.710.494-42, residente e domiciliado à Rua Manuel Clementino de Araújo, n° 57, primeiro andar, Bairro Santa Rita, Carnaúba dos Dantas/RN, CEP: 59374-000, conforme documento que fica arquivado no setor competente.
DA FINALIDADE – O presente Contrato tem por finalidade formalizar o relacionamento contratual com vistas à execução dos trabalhos definidos e especificados na CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO, sendo que sua lavratura foi regularmente autorizada em despacho datado de 18.05.2020 do Prefeito Municipal exarado no Processo Administrativo nº 1171/2020.
DO FUNDAMENTO LEGAL – Esta adjudicação decorre de licitação sob a modalidade de Tomada de Preços nos termos e condições do Edital nº 002/2020 cujo resultado foi homologado em data de 15.05.2020 pela Autoridade Superior do município, conforme consta do Processo Administrativo acima mencionado, submetendo-se as partes e o presente contrato às disposições constantes da Lei nº 8.666, de 21.06.93 e suas alterações, às cláusulas e condições aqui estabelecidas e às Normas vigentes nesta municipalidade.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Contratação de empreiteira com vistas a executar as obras de construção de praça pública na Comunidade Rajada, em regime de empreitada por preço global, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transportes Públicos, conforme especificações e demais elementos técnicos constantes no Projeto Básico e demais Anexos deste Edital.
Os serviços deverão ser executados em rigorosa observância aos projetos, às normas e especificações técnicas vigentes na PMCD e ABNT, obedecendo às condições da Licitação Nº. 002/2020-PMCD/RN – TOMADA DE PREÇOS e da proposta vencedora.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS DOCUMENTOS
2.1. É parte integrante do presente Contrato a seguinte documentação:
Tomada de Preços Nº. 002/2020 - PMCD/RN, e seus anexos;
Documentos de Habilitação e Proposta de Preços da contratada, devidamente assinados e rubricados;
Projetos, especificações e recomendações fornecidas pelo contratante.
Publicações de seus extratos na Imprensa Oficial.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
3.1. A contratante firma o presente Contrato respaldado do Procedimento Licitatório Nº. 002/2020 – PMCD/RN, na modalidade TOMADA DE PREÇOS, do tipo Menor Preço Global, devidamente homologado pelo Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, em 18.05.2020.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO
4.1. O valor inicial do presente Contrato é de R$ 61.629,25 (sessenta e um mil seiscentos e vinte e nove reais e vinte cinco centavos), de acordo com a Proposta de Preço apresentada pela contratada.
4.2. Os quantitativos das obras referentes à contratação de empresa de engenharia com a finalidade de executar as obras de construção de praça pública na Comunidade Rajada, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transportes Públicos, conforme especificações e demais elementos técnicos constantes no Projeto Básico e demais Anexos deste Edital, poderão sofrer alterações, em virtude de acréscimos, supressões ou serviços não quantificados em planilha em conformidade com o Artigo 65 da Lei Nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
4.3. Os preços unitários correspondentes ao serviço contratado são os constantes da proposta da CONTRATADA, aceita na licitação acima referida, cujas planilhas constituem os anexos integrantes deste instrumento, devidamente rubricados pelos representantes das partes contratantes.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
5.1. As despesas com a execução das obras, objeto deste contrato, serão custeadas com recursos oriundos na dotação orçamentária Unidade:
FUNCIONAL/PROGRAMÁTICA: 286 – 02.011.15.451.0010
PROJ/ATIV: 1032 – CONTRUÇÃO DE PRAÇA/PAVIMENTAÇÃO NA RAJADA
Natureza da despesa: 449051 – Obras e Instalações
Fonte de Recursos: 1001 – Recursos Ordinários
Fonte de Recursos: 1510 – Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasses da União.
Previstos no Orçamento Geral do Município de Carnaúba dos Dantas/RN – Prefeitura Municipal, para o exercício de 2020.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO
6.1. O prazo de execução deste contrato é de 04 (quatro) meses consecutivos, contados a partir do recebimento da Ordem de Serviço e de execução das obras será de 04 (quatro) meses consecutivos, contados, também, do recebimento da Ordem de Serviço, podendo haver prorrogação nos casos dos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 57, da Lei 8666/93 e suas alterações.
6.2. As obras devem iniciar até 10 (dez) dias consecutivos após o recebimento da Ordem de Serviço, sob pena de aplicação de multas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
7.1. O presente contrato entra em vigor na data de sua assinatura, ficando sua eficácia sujeita à publicação, por extrato, no Diário Oficial da União e Municípios, até o quinto dia útil do mês subsequente à assinatura do contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. Além das disciplinadas no Edital e de outras decorrentes do cumprimento de normas regulamentares, são obrigações da contratada, sem que a elas se limite a sua responsabilidade:
Substituir ou afastar qualquer empregado por recomendação da PMCD/RN, ou que, comprovadamente causar embaraço a boa execução dos serviços contratados;
Comparecer, sempre que solicitada, à Sede da fiscalização, em horário por esta estabelecido, a fim de receber instruções e acertar providências;
Obedecer às normas e especificações constantes do Edital e seus Anexos, bem como respeitar rigorosamente as recomendações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e as normas de execução de obras em vias e logradouros públicos do Município onde será realizada a obra, sujeitando-se a contratada, no caso de não atendimento dessas normas, às penas estipuladas na Cláusula Décima deste Contrato;
Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, dentro do prazo estipulado pela fiscalização, os eventuais vícios, defeitos ou incorreções constatados pela fiscalização nas obras ou nos materiais e equipamentos empregados;
Responsabilizar-se por eventuais danos que vier a causar ao contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, na execução do Contrato;
Comunicar formalmente à fiscalização, no prazo de 05 (cinco) dias consecutivos a contar da assinatura do contrato, o preposto que, uma vez aceito pelo contratante, a representará na execução do Contrato:
Responsabilizar-se pela guarda e manutenção dos equipamentos e materiais, inclusive os fornecidos pela PMCD/RN, até o recebimento provisório das obras;
Permitir o livre exercício da fiscalização a técnicos credenciados pela PMCD/RN;
Providenciar pagamento de taxas afins junto aos órgãos competentes, às suas expensas;
A contratada se obriga a manter durante a execução do contrato, todas às condições de habilitação e qualificação técnica exigidas na licitação;
Parágrafo Primeiro – Qualquer subcontratação deverá ser justificada e submetida à aprovação da PMCD/RN, com anuência da Contratante. A subcontratação não altera as obrigações da Contratada.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
9.1. Sem que a elas se limite sua responsabilidade, são as seguintes as obrigações do contratante:
Efetuar os pagamentos devidos à contratada, na forma estabelecida neste Contrato;
Garantir à contratada acesso à documentação técnica necessária à execução das obras;
Garantir à contratada acesso às suas instalações.
CLÁUSULA DÉCIMA- DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, caracteriza o descumprimento total das obrigações assumidas, sujeitando-a as penalidades legalmente estabelecidas, o que não se aplica aos licitantes remanescentes.
10.2. As multas a que se refere esta cláusula serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, ou, quando for o caso, cobradas judicialmente.
10.3. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN poderá garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa, salvo previsão diversa no instrumento convocatório ou no contrato, de:
- 0,1% ao dia sobre o valor total do empenho, no caso de atraso injustificado para entrega do objeto, limitada a incidência a 15 (quinze) dias;
- 10% sobre o valor total do empenho, no caso de atraso injustificado por período superior ao previsto na alínea “a”;
- 1,5% ao dia sobre o valor do serviço, no caso de atraso injustificado para substituição, limitada a incidência a 10 (dez) dias;
- 17% sobre o valor do serviço, na hipótese de atraso por período superior ao previsto na alínea “c”;
- 15% sobre o valor total adjudicado, em caso de inexecução parcial da obrigação assumida;
- 35% sobre o valor total adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida.
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com Administração Pública Municipal, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
d) As sanções previstas nos incisos I, III e IV da alínea “c”, poderão ser aplicadas conjuntamente com o inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
e) Ocorrendo a inexecução de que trata da alínea “c”, reserva-se a Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN o direito de optar pela contratação de licitante remanescente, desde que atendida a ordem de classificação da licitação em tela e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
f) A sanção estabelecida no inciso IV da alínea “c” é de competência exclusiva da Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação;
g) Em caso de descumprimento de obrigação contratual cabe ao Procurador do Município a aplicação das sanções estabelecidas, ressalvadas as hipóteses das alíneas “f” e “i”.
h) As sanções contratuais somente poderão ser aplicadas após oportunizar-se ao contratado a apresentação de defesa prévia no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sendo tal faculdade expressamente consignada na notificação;
i) As sanções de advertência e multa poderão ser aplicadas pela PMCD/RN;
j) Da decisão de aplicação de sanção pelo Procurador do Município caberá recurso a Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, devendo tal faculdade ser expressamente consignada na notificação de aplicação da penalidade;
k) O Gestor do contrato deverá encaminhar os autos do procedimento administrativo para análise da Assessoria Jurídica do Município quando decidir pela não aplicação da penalidade, bem como nos casos de requerimento de dilação de prazo de entrega superior a 30% (trinta por cento) do prazo inicialmente estabelecido;
l) Os pedidos de prorrogação de prazo protocolados após o término do prazo ofertado não serão conhecidos;
n) A segunda adjudicatária, ocorrendo a hipótese do item anterior, ficará sujeita às mesmas condições estabelecidas nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS MEDIÇÕES E DOS PAGAMENTOS
11.1. As medições para efeito de pagamento serão processadas e procedidas, mediante carta de solicitação da contratada ao Órgão fiscalizador, ao término de cada período de 30 dias, abrangendo os serviços executados no período em questão, e após a submissão dos seguintes documentos:
Carta de encaminhamento solicitando o pagamento;
Nota Fiscal/Fatura da CONTRATADA, contendo descrição do objeto da licitação e valor total, mencionando ainda, obrigatoriamente, o número da licitação e do contrato;
Boletim de medição, contendo os serviços executados, conforme modelos apresentados nas Planilhas Orçamentárias;
Apresentação da ART do profissional responsável pela fiscalização da obra designado pelo Órgão Fiscalizador;
Apresentação da ART do profissional responsável técnico pela execução da obra designado pela CONTRATADA;
Cópia do Contrato e seus aditivos atualizados, se houver.
Parágrafo Primeiro - O pagamento dos serviços executados será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias consecutivos, pela Tesouraria do Órgão Contratante ou por depósito bancário, mediante processo de medição, anteriormente citado;
Parágrafo Segundo - A Contratada, para recebimento dos pagamentos devidos, deverá comprovar, ainda, está em dia com as obrigações fiscais, junto a Tesouraria do Órgão Contratante, mediante submissão dos seguintes documentos:
Alvará para licenciamento junto à Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas, local das obras/serviços, referente ao objeto licitado;
Certidão negativa de regularidade perante o INSS e FGTS da Contratada e outras exigidas na habilitação;
Caso o Licitante seja microempresa ou empresa de pequeno porte, optante do simples, apresentar comprovação da opção conforme a Lei 9.317 de 05 de dezembro de 1996.
Parágrafo Terceiro – Toda a documentação citada no parágrafo anterior será de competência, quanto a sua exigência e validade do Fiscal do Contrato, de que trata Cláusula Décima Quinta.
Parágrafo Quarto - Caso haja descumprimento das alíneas “d” e “e”, a entidade ou órgão contratante suspenderá os pagamentos devidos ao contratado e aplicação de multas, a seguir:
Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato em caso de descumprimento do item anterior, sem prejuízo às demais sanções administrativas cabíveis;
Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, caso haja a condenação judicial da Administração Pública Estadual a adimplir as obrigações previdenciárias ou trabalhistas do contrato, sem prejuízo às demais sanções administrativas cabíveis.
Parágrafo Quinto - A contratada será paga em moeda corrente nacional.
Parágrafo Sexto - As faturas serão mensais, com valores decorrentes de medições mensais e compatíveis com o cronograma físico-financeiro, atestadas pela fiscalização e aprovado pelo CONTRATANTE, descontado o valor da contribuição previdenciária nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo Sétimo - A medição final das obras somente será paga após a lavratura do Termo de Aceitação Provisória das mesmas.
Parágrafo Oitavo – Somente será paga a medição final após a apresentação pela CONTRATADA da Certidão Negativa de Débitos da obra, objeto deste contrato, junto ao INSS (Inciso XII, do art. 55, da Lei Nº 8.666/93).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO DO CONTRATO
12.1. Constituem motivos para rescisão unilateral do contrato:
O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo Primeiro: a rescisão do contrato poderá ser amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência da Administração.
12.2. A rescisão do contrato também poderá ser judicial nos termos da legislação.
Parágrafo Primeiro: A rescisão administrativa ou amigável (distrato) deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Parágrafo Segundo: Quando a rescisão ocorrer com base nos itens “b” e “c” do 12.1, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo, ainda direito a:
Devolução da garantia;
Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
Pagamento do custo da desmobilização.
Parágrafo Sexto: ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO RECEBIMENTO DA OBRA/SERVIÇOS
13.1. O objeto deverá ser recebido:
Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 02 (dois) dias consecutivos da comunicação por escrita do contratado;
Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, no máximo, consecutivos de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observando o disposto no Artigo 69 da Lei Nº 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
14.1. A contratada terá que apresentar na Secretaria Municipal de Infra Estrutura, no prazo de até 05 (cinco) dias após o recebimento da Ordem de Serviço, a seguinte documentação:
Prova do registro do contrato junto ao CREA do Estado do Rio Grande do Norte, bem como cópia da devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
Prova de afixação, no local determinado pela fiscalização, de placa alusiva aos serviços contratados;
Prova de afixação de placa da empresa indicando o responsável técnico;
Apresentação da ART do profissional responsável técnico pela execução da obra designado pela CONTRATADA;
Parágrafo Único - A direção dos serviços contratados cabe exclusivamente à contratada, que se obriga a obedecer às normas e especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas e as indicações do Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO
15.1. Fiscalização da Obra: A execução das obras de que trata este instrumento convocatório, seráfiscalizada por profissional devidamente habilitado, pertencente ao corpo técnico da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transportes Públicos, formalmente designado pela referida Secretaria.
Fiscalização do Contrato: O contrato será fiscalizado nas questões legais, financeiras e administrativas ligadas entre si, por profissional devidamente qualificado, pertencente ao corpo técnico do Órgão Contratante, formalmente designado pela Autoridade Superior.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO REAJUSTAMENTO
16.1. Os preços contratuais serão irreajustáveis pelo período de um ano, contados a partir da data de apresentação da proposta. Após esse período poderão ser reajustados para cobrir flutuações no custo dos insumos, na proporção da variação verificada no Índice Nacional de Custo da Construção Civil da Fundação Getúlio Vargas, no período de um ano, e aplicado nos montantes dos pagamentos mensais, na forma da Lei, obedecendo a seguinte fórmula de reajuste:
R = Pp x (I – Io) Io R = valor do reajustamento procurado.
Pp = valor a preços iniciais contratuais, dos serviços executados a serem reajustados no mês.
I = valor do Índice Nacional de Custo da Construção Civil da FGV do mês da conclusão dos serviços.
Io = valor do Índice Nacional de Custo da Construção Civil da FGV do mês da apresentação da Proposta de Preços.
Caso o valor do índice não esteja disponível na data do cálculo do reajuste, utilizar-se-á o índice disponível e o cálculo do reajuste será corrigido no certificado de pagamento seguinte.
No caso de eventuais atrasos de responsabilidade da contratada, os reajustes serão calculados até as datas contratuais do evento gerador do faturamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Acari/RN de onde Carnaúba dos Dantas-RN é termo, para dirimir as questões decorrentes do presente Contrato, renunciando as partes a quaisquer outro, por mais privilegiados que sejam.
Parágrafo Único - E, por estarem, as partes, justas, combinadas e acordadas, assinam o presente instrumento contratual em 03 (três) vias de igual teor e forma, condicionada sua eficácia à publicação na Imprensa Oficial.
Carnaúba dos Dantas/RN 18 de maio de 2020.
GILSON DANTAS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
JUDSON GUTIERRE DA SILVA
Judson G. da Silva Serviços e Construções EIRELI ME
Publicado por:
Maria da Paz Dantas
Código Identificador:5A8D4A00
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 20/05/2020. Edição 2275
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/.