Foto: Via internet
Por irregularidades na fundação, FETAM é impedida de efetivar cobranças sindicais.
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve
decisão da Vara Cível de João Câmara, a qual definiu que a Federação dos
Trabalhadores em Administração Pública Municipal do RN (FETAM) não atende aos
pressupostos de legitimidade em sua constituição, o que a impede,
consequentemente, de emitir cobranças de contribuições sindicais.
O entendimento segue julgados do próprio TJRN, do Tribunal
Regional do Trabalho da 21ª Região e do Superior Tribunal do Trabalho, no
sentido de que não há a legitimidade constitucional necessária e a sua
posterior possibilidade de cobrança. Isto porque a FETAM não demonstrou os
requisitos legais essenciais à sua regular constituição, como quórum (maioria
absoluta de um grupo) e quantidade mínima de entidades sindicais (cinco).
“Ocorre que os Desembargadores Federais do Trabalho
constataram, nos acórdãos, que, na Ata de Fundação da FETAM, a regra do artigo
nº 534 da CLT não foi obedecida, já que consta a participação de uma Comissão
Provisória dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal, composta de
apenas 3 pessoas, representantes dos Sindicatos dos Servidores Públicos
Municipais do Estado”, destaca o voto, ao ressaltar que a norma determina que
os Sindicatos podem se organizar em federação, e não pessoas físicas, como
ocorreu, chegou-se à conclusão de que a FETAM não tem existência jurídica válida,
de modo que não possui legitimidade.
A decisão também enfatizou que, neste entendimento, não há
porque se falar em remessa do feito à Justiça Federal, na medida em que a FETAM
incorre em “vício formal” que compromete a sua regular formação e sua personalidade
jurídica, o que prejudica a análise sobre a eventual incompetência absoluta da
Justiça Comum.
(Agravo Interno em Apelação Cível nº 2016.016061-1/0001.00).
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