segunda-feira, 27 de abril de 2020

Covid-19: banco deverá suspender cobrança de empréstimo para estabelecimento hoteleiro.


O juiz Witemburgo Gonçalves de Araújo, da Vara Única da Comarca de Goianinha deferiu liminar e determinou a suspensão do pagamento de qualquer tipo de prestação referente a empréstimos contraídos por um hotel, junto ao Banco do Brasil, pelo prazo de 60 dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de mil reais, limitada ao valor correspondente a um ano de prestações. A decisão considera a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) e seus reflexos.

O caso

O Aral Hotéis e Empreendimentos Imobiliários ingressou com ação contra o Banco do Brasil alegando que a instituição financeira mesmo dispondo da possibilidade de antecipação de seus recebíveis, se nega a liberar o valor em conta da empresa autora, sob o argumento de que servirá como pagamento de algumas parcelas vencidas de empréstimos já de março, bem como garantir o pagamento das parcelas futuras de abril. Alega também que o banco não está autorizando a suspensão dos pagamentos de empréstimos determinada pelo Governo Federal e confirmada pelo Febraban em razão da pandemia.

O hotel destacou ainda que com o avanço da doença, todas as suas reservas foram canceladas e que assim como centenas de hotéis no Brasil, está com problemas para pagar as despesas do mês. Argumenta que os recebíveis garante, pelo menos, o pagamento de parte das despesas de março, evitando o atraso no pagamento de funcionários e o pagamento da manutenção básica do hotel para que não feche suas portas em definitivo.

Decisão

Ao analisar o pedido liminar para suspensão da cobrança dos empréstimos contratados por 60 dias, o juiz Witemburgo Gonçalves de Araújo aponta que há, em tese, uma situação “capaz de gerar risco

de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pela caracterização de onerosidade excessiva, caso seja admitida, a continuidade da cobrança de prestação contratual que teria vencimento pelos próximos sessenta dias”.

Por outro lado, o magistrado avaliou que a instituição financeira possui lastro financeiro necessário para melhor suportar os efeitos da ausência de pagamento das prestações contratuais a que faz jus, tendo em vista ser fato amplamente divulgado pela imprensa nacional os lucros - na cifra dos bilhões - recebidos pelos cinco principais bancos que operam no sistema financeiro do país, dentre os quais se enquadra o Banco do Brasil.

O juiz ponderou que embora vislumbre ser temerária a suspensão integral do pagamento das prestações pelo hotel, diante dos impactos gerados pelo novo coronavírus em sua arrecadação, a sua cobrança também gera uma absurda situação de desigualdade.

“Ademais, a medida judicial nos limites deferidos igualmente não acarretará perigo de irreversibilidade, pois preserva para o futuro o direito do credor de perceber a quantia relativa às operações bancárias ajustadas entre as partes”, observa.

Witemburgo Araújo também destaca que a continuidade das cobranças das prestações contratuais podem trazer prejuízos maiores a empresa postulante, “aumentando o desequilíbrio contratual e gerando endividamento ou até o encerramento completo de suas atividades, o que se busca evitar”.


(Processo nº 0800365-69.2020.8.20.5116).
Fonte: Site do Portal do Judiciário do RN.



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