Foto: Via internet
A Justiça determinou, em sede de ação civil pública movida pela
Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN), que a
concessionária de energia elétrica que atua no estado se abstenha de realizar o
corte do fornecimento de energia elétrica com fundamento em dívidas pretéritas.
Além disso, no caso de dívidas atuais, o corte não deverá ser realizado sem
prévia comunicação ao consumidor.
A DPE/RN propôs a
ação para defesa dos direitos dos consumidores, tendo em vista que restou
constatado, em procedimento preparatório, que a concessionária de energia vinha
efetuando cobranças, em fatura única, o consumo mensal e o débito pretérito
apurado em eventual termo de recuperação de consumo por suposta fraude/erro no
medidor. Dívidas pretéritas são aquelas correspondentes ao período de 90 dias
anterior à data da constatação de eventual fraude/erro de medição na unidade
consumidora.
De acordo com a
sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal,
“o que se verifica na prática é que a ré vem valendo-se do instrumento de corte
administrativo no fornecimento do serviço de energia elétrica tanto nas
situações em que há inadimplência antiga quanto nas situações em que constatada
fraude no aparelho medidor como medida de coerção para obter pagamento de
débito pretérito. Não raras vezes, a ré, em procedimento tido como unilateral e
abusivo, vale-se do corte como meio de coerção para cobrar do consumidor
débitos ou diferenças apuradas nos últimos anos em decorrentes de fraudes que alega
ter constatado”.
Nesse contexto,
no caso de débito pretérito, a concessionária pode buscar o ressarcimento do
débito apurado em decorrência da constatação de fraude pelos meios legais de
cobrança e assegurando ao consumidor o direito ao contraditório e a ampla
defesa, não lhe sendo lícito o uso, por meio de cobrança administrativa, do
corte do fornecimento de serviço como instrumento de coerção de dívidas
vencidas há mais de 90 dias em decorrência de procedimentos de recuperação de
consumo.
A decisão determinou
ainda que “ a prestação de informação pela ré aos consumidores sobre seu
direito de realizar perícia nos medidores de energia quando houver a suspeita
unilateral de irregularidade/fraude, disponibilizando as informações
necessárias aos usuários, inclusive quanto ao procedimento a ser adotado,
prazos e meios de contestação dos valores aferidos, de modo claro e
transparente.”
“O serviço de
energia elétrica é essencial e indispensável para a garantia de uma vida digna
aos cidadãos, de forma que a cobrança coercitiva de débito pretérito causa dano
irreparável ao consumidor e a sua entidade familiar, ferindo o núcleo de
garantias decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana previsto na
Constituição Federal, razão pela qual a Defensoria Pública propôs a ação civil
pública para resguardo dos direitos da coletividade”.
Ação Civil
Pública nº 0112007-17.2011.8.20.0001 – 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Fonte: Site da Defensoria Pública RN
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