Os Municípios podem aderir, por ofício, ao Programa de
revitalização de Unidades Básicas de Saúde, por meio do trabalho de pessoas
privadas de liberdade, conforme a Portaria GM/MS 1.698/2021, publicada no Diário Oficial da
União. Os Entes interessados e aderentes receberão R$ 30 mil de incentivos
financeiros federais por UBS contemplada, para as despesas de revitalização.
Revitalização de UBS
É considerada a atividade de manutenção realizada para conservar ou recuperar a
capacidade funcional da edificação e de suas partes constituintes de atender as
necessidades e segurança dos seus usuários, visando melhorar suas condições de
habitabilidade, incluindo:
• serviços
para prevenir ou corrigir a perda de desempenho decorrente da deterioração da
unidade, ou de atualizações nas necessidades dos seus usuários; e
• serviços
de pintura, reparos em reboco, assentamento de revestimentos cerâmicos, recuperação
de áreas degradadas, consertos, marcenaria, serralheria, serviços elétricos e
hidráulicos, tratamentos contra infiltração e umidade, entre outras atividades.
Atividades de ampliação, construção, alteração do uso da
edificação ou aquisição de material permanente não estão contempladas no
Programa.
São objetivos do Programa de Revitalização promover, de forma
eficiente, a melhoria estrutural e a revitalização dos espaços físicos das UBS;
promover o acesso ao trabalho de pessoas privadas de liberdade, entendendo-o
como um determinante social das condições de saúde e de reintegração social; e
fortalecer a articulação intersetorial no âmbito do SUS, em especial entre as
áreas da saúde e da administração penitenciária.
As pessoas privadas de liberdade aptas ao trabalho, que são
aquelas em cumprimento de pena no regime semiaberto e aberto, com idade
superior a 18 (dezoito) anos, observada a legislação aplicável.
Os entes federativos aderentes além das obrigações previstas na
portaria a seguir relacionadas, deverão cumprir as regras constantes no Termo
de Adesão:
• coordenar,
acompanhar e monitorar a execução local do projeto de revitalização;
• disponibilizar
e manter infraestrutura e materiais necessários para a implementação do
projeto, como equipamentos de proteção individual, insumos para atividades de
revitalização, aluguel de veículos, entre outros;
• garantir
a adequada prestação dos serviços profissionais necessários à execução do
projeto, como aqueles desenvolvidos por arquitetos e engenheiros, entre outros;
• observar
as regras aplicáveis aos pagamentos relativos à força de trabalho prisional,
como o salário-mínimo, alimentação e vale-transporte, nos termos da Lei no
7.210, de 11 de julho 1984 (Lei de Execução Penal);
• assegurar
a adequada articulação com as Secretarias Estadual ou do Distrito Federal
responsável pela administração penitenciária, para o desenvolvimento adequado
do projeto de revitalização; e
• apresentar
informações sobre o andamento do projeto, sempre que solicitado, e apresentar,
no prazo definido, relatório final da execução do projeto.
Adesão ao Programa
Os entes interessados devem encaminhar ofício à Coordenação de Saúde no Sistema
Prisional do Ministério da Saúde (COPRIS/CGGAP/DESF/SAPS/MS), acompanhado do
Termo de compromisso do Programa, assinado pelo gestor local de saúde do
Município ou do Distrito Federal e o projeto de revitalização por UBS,
acompanhado de orçamento detalhado, a ser executado, identificando e
justificando a necessidade de revitalização de cada unidade.
É necessário também informar os estabelecimentos prisionais em
que as pessoas privadas de liberdade aptas ao trabalho estejam cumprindo pena,
preferencialmente no território do ente beneficiário.
Por fim, encaminhar também o Termo de Cooperação, subscrito pelo
gestor local de saúde do Município ou do Distrito Federal e pela Secretaria
Estadual ou do Distrito Federal de Administração Penitenciária ou órgão
congênere, que conterá a previsão de que o estabelecimento prisional indicado
conta com pessoas privadas de liberdade aptas ao trabalho do projeto de
revitalização e há viabilidade de utilização da referida força de trabalho no
cronograma indicado.
Caso o Município não possua estabelecimento prisional em seu
território, poderá indicar estabelecimentos em Municípios próximos.
A CNM ressalta que de acordo com o normativo, é vedada a
inclusão no projeto de revitalização de UBS já contemplada em outros programas
e estratégias destinados à execução de obras de construção, ampliação e
reforma, mediante repasse de recursos financeiros, no âmbito da Atenção
Primária à Saúde, cujas obras estejam em execução ou tenham sido finalizadas em
período inferior a 3 (três) anos da data de solicitação de adesão ao Programa
de Revitalização.
Transferência do incentivo financeiro e
prestação de contas
O repasse do incentivo financeiro está condicionado à publicação da portaria de
homologação da adesão ao Programa e será transferido no no Bloco de Manutenção
das Ações e Serviços Públicos de Saúde, estando condicionada sua utilização na
finalidade do Programa, em despesas de custeio relacionadas às atividades de
revitalização de UBS.
O monitoramento do Programa será realizado pela SAPS/MS, por
meio da análise dos relatórios de execução do projeto, com informações físicas
e financeiras e da análise do relatório final a ser apresentado pelos entes
aderentes. A SAPS disponibilizará na sua página eletrônica mais informações do
Programa e os modelos de relatórios.
O monitoramento da execução do Programa de revitalização de UBS
pela SAPS/MS, não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da
aplicação dos recursos financeiros recebidos, que será por meio do Relatório
Anual de Gestão (RAG).
Nos casos de desligamento do Programa ou não cumprimento das regras do
Programa, o Ente beneficiado estará sujeito à devolução integral dos valores
repassados.
A CNM louva a iniciativa do Ministério da Saúde no apoio à
revitalização das Unidades Básicas de Saúde (BS), presentes em sua maioria nos
Municípios brasileiros, porém dada as especialidades regionais assim como a
diversidade de estruturas e portes existem nesses estabelecimentos de saúde,
acredita que o valor proposto seja insuficiente para a exceção das atividades
de revitalização das UBSs.
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