sexta-feira, 27 de agosto de 2021

Projeto que permite Municípios legislar sobre margem de rios em áreas urbanas é aprovado pela Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei (PL) 2510/2019, que regulamenta a ocupação do entorno de rios em áreas urbanas consolidadas, permitindo que sua definição seja por meio de lei municipal. A primeira parte foi aprovada nesta quarta-feira, 25 de agosto, e os deputados analisaram os destaques apresentados nesta quinta-feira, 26. A matéria ainda será apreciada no Senado Federal. https://bit.ly/2WrqPEa

Atualmente, o Código Florestal fixa faixas marginais que variam de 30 a 500 metros conforme a largura dos rios, considerando-as áreas de preservação permanente (APP).

O substitutivo do relator, deputado Darci de Matos (PSD-SC), propõe uma definição específica no Código Florestal para áreas urbanas, ao estabelecer, uma nova nomenclatura, - área urbana consolidada e critérios para enquadramento destas. Nas situações de enquadramento de área urbana consolidada, caberá ao ente municipal, por meio das legislações urbanísticas, por exemplo, Planos Diretores ou legislações de uso e ocupação do solo urbano, a competência para regulamentar a metragem das faixas marginais e não-edificáveis, com a necessidade de ouvir os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente para a regulamentação das metragens em legislação urbana local.

Vale destacar que a definição de área urbana consolidada para fins de metragem de faixas marginais e não edificáveis em cursos d’água não está previsto atualmente na legislação de parcelamento e ocupação do Solo (Lei 6.766/1979) e no Código Florestal (Lei 12.651/12). A CNM entende que o avanço na definição de áreas urbanas pode minimizar conflitos e orientar a gestão local no tema.

As normas deverão ainda observar critérios ambientais como a não ocupação de áreas de risco de desastres, assim como as diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se existir. Além disso, o texto-base traz a previsão de que as atividades ou empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, conforme previsto pelo Código Florestal.

O autor do projeto, deputado Rogério Peninha Mendonça (MDB-SC), disse que a proposta é resultado de ampla discussão com cidades sobre o problema de ocupação das faixas marginais. “Com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a APP passou a ser a mesma do Código Florestal, mas como podemos implantar a mesma área de rios sem ocupação urbana?”, questionou.

A CNM destaca que o parlamentar refere-se a recente decisão do STJ, favorável aos parâmetros e aplicação do Código Florestal (Lei‎ ‎‎12.651/2012) e não os da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979) para a delimitação da extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água em áreas urbanas.

Imóveis já existentes

A proposta também disciplina os imóveis já existentes em áreas urbanas e estabelece o marco temporal dia 28 de abril de 2021, para a continuidade dessa ocupação se os proprietários cumprirem exigência de compensação ambiental determinada pelo órgão municipal competente, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital. Nos casos de utilidade pública ou de interesse social, a compensação ambiental poderá ser feita de forma coletiva.

A CNM tem atuado na temática e entende que a proposta é um avanço ao trazer segurança jurídica aos Municípios, de modo a assegurar o desenvolvimento urbano e equilibrado com qualidade de vida.

Fonte: Agência CNM de Notícias da CNM

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