Atenta à situação de risco enfrentada pelos Municípios e a saúde
pública no país em decorrência da tramitação do Projeto de Lei (PL) 2564/2020,
que trata do piso nacional da enfermagem (graduados, técnicos e auxiliares) e
das parteiras, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) encaminhou ao
senador Wellington Fagundes as justificativas para um pedido de emenda, acatada
pelo parlamentar. O documento apresentou cálculos de impacto e o histórico de
votação no Congresso em relação a outros pisos nacionais.
Tendo como base a média nacional de remuneração de 2019 da categoria, o piso nacional proposto e a redução da carga horária de 40 para 30 horas, o impacto mínimo direto nas gestões Municipais seria de R$ 36,6 bilhões ao ano. A CNM destaca que os recursos também afetariam os orçamentos locais e o respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal (alínea b, inciso III do art. 20 da Lei Complementar 101/2000), que define o percentual máximo que os poderes executivos municipais podem gastar com pessoal.
A entidade pontua, ainda, que, com esses valores, poderiam ser construídas mais de 46 mil Unidades Básicas de Saúde de porte I ou 147 mil Academias da Saúde-Ampliadas, importantes estruturas que garantem a Promoção da Saúde e o cuidado integral a cada usuário do Sistema Único de Saúde (SUS).
O emendamento proposto tem como objetivo a inclusão no Art. 15-C, presente no relatório final do PL, o seguinte texto: “Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros, servidores, empregados públicos e terceirizados dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, suas autarquias e fundações, será de R$ 7.315,00 (sete mil, trezentos e quinze reais) mensais e será integralmente custeado pela União em relação aos governos municipais, através de repasses mensais para os Fundos Municipais de Saúde.”
Dessa forma, se aprovado o PL 2564/2020, a União passaria a financiar o piso, mediante repasse dos valores aos Fundos Municipais de Saúde. Essa possibilidade segue exatamente o mesmo tratamento que o governo federal dispensou ao Piso dos Agentes Comunitários de Saúde na Lei 12.994/2014, que alterou a Lei 11.350/2006. O instrumento legal deixa claro os encargos da União: “Art. 9º-C. Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.
Após análise do relatório final do PL 2564/202, o senador Wellington Fagundes, ciente do prejuízo à execução dos programas, serviços e ações de Saúde e da própria gestão local da Pandemia, afirmou, ao longo do texto da emenda que “é fundamental que a União assuma o custeio desses investimentos em saúde e remuneração, no caso de servidores estatutários, empregados públicos ou terceirizados, respeitados os percentuais e limites previstos no texto proposto. Os valores mensais devem ser repassados pela União, através do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde do ente federado. Assim, aliviamos os onerados municípios e acabamos com a atração que o piso salarial, a ser pago pela iniciativa privada, pode oferecer sobre os profissionais capacitados pelos Municípios.”
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