Os Municípios devem atender a nova classificação da receita,
obrigatoriamente, a partir de 2023, inclusive para a elaboração do Projeto de
Lei Orçamentária Anual. Em 2022, a adoção das medidas previstas na Portaria 103/2021 das
Secretarias do Tesouro Nacional e do Orçamento Federal do Ministério da
Economia (STN/SOF/ME) é facultativa.
A publicação atualiza a Portaria 163/2001 de abril e revoga as demais normas. A
medida era esperada pelos contabilistas e contadores municipais, que têm lidado
com diversas alterações nos códigos de receitas e despesas orçamentárias em
documentos dispersos, nos últimos anos. Segundo explica a área de Contabilidade
da Confederação Nacional de Municípios (CNM), isso prejudicava o entendimento da
codificação a ser observada.
Com as mudanças, o código de natureza da receita orçamentária
passa a observar a estrutura "a.b.c.d.ee.f.g", onde: "a"
corresponde à Categoria Econômica da receita; "b" corresponde à
Origem da receita; "c" corresponde à Espécie da receita;
"d", "ee" e "f" correspondem a desdobramentos que
identificam peculiaridades ou necessidades gerenciais de cada natureza de
receita, sendo que os desdobramentos "ee", correspondentes aos 5º e
6º dígitos da codificação, separam os códigos da União daqueles específicos dos
demais entes federados. O "g" identifica o Tipo de Receita.
O Anexo I da portaria padroniza a estrutura dos quatro primeiros dígitos do
código da natureza de receita, identificadores da Categoria Econômica, Origem,
Espécie e primeiro Desdobramento. Assim, as solicitações de alterações de tal
padronização devem ser encaminhadas à STN, quando referentes à codificação
específica de Estados, Distrito Federal e Municípios, ou à SOF, quando
referentes à codificação da União. Em ambos os casos, as secretarias vão
deliberar de forma conjunta.
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