As eleições municipais e as gerais no Brasil ocorrem em anos
diferentes, com uma diferença de dois anos entre elas. Em outubro de 2022, o
país vai às urnas escolher presidente, governadores, senadores e deputados
federais, estaduais e distritais. Em 2020, ocorreu a última votação para
prefeitos e vereadores. Mas, apesar das datas diferentes e de não haver pleito
municipal neste ano, há regras durante o período eleitoral que valem também
para as instâncias municipais. Confira os principais pontos:
Transferências voluntárias
A transferência voluntária de recursos entre a União, Estados
e Municípios está proibida, sob pena de nulidade, multa e outras sanções. A
exceção é para casos de obrigação formal preexistente para execução de obra ou
de serviço em andamento com cronograma prefixado, ou para situações de
emergência ou calamidade pública. Essa vedação é prevista na Lei 9.504/1997,
que trata da suspensão desse tipo de transferência nos três meses que antecedem
as eleições.
Também estão ressalvados da proibição os repasses
determinados por lei e pela Constituição. O Interlegis do Senado explica que é
o caso dos recursos destinados aos órgãos municipais para o SUS e para o
Fundeb, por exemplo, que são transferências obrigatórias.
Campanhas nas ruas
Gestores dos Municípios brasileiros devem ficar atentos ao
que a legislação prevê para as campanhas nas ruas nesse período.
É permitida a colocação de mesas para distribuição de
material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde
que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e
veículos.
A legislação proíbe que os candidatos e partidários coloquem
propaganda eleitoral em árvores e jardins localizados em áreas públicas, além
de muros, cercas e tapumes divisórios.
Distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros
impressos não depende de licença municipal nem de autorização da Justiça
Eleitoral.
Alto-falantes ou amplificadores de som, permitidos das 8h às
22 horas (e proibidos no dia da eleição), precisam respeitar a distância mínima
de 200 metros da sede do governo, de quartéis e estabelecimentos militares, de
hospitais e casas de saúde e de escolas, bibliotecas públicas, igrejas e
teatros (quando em funcionamento).
São permitidos, pela lei eleitoral, comícios e aparelhagens
de sonorização fixas das 8h às 24h, com exceção do comício de encerramento da
campanha, que poderá ser prorrogado por duas horas.
É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado
para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de
artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
É vedada a propaganda eleitoral por outdoors.
É permitida a circulação de carros de som, com o limite de 80
decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do
veículo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e
comícios e respeitadas as vedações previstas.
A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não
poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de
polícia ou de violação de postura municipal.
Proibições em órgãos oficiais e do uso público
Nos bens que o uso depende de cessão ou permissão do poder
público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de
iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes,
paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de
propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e
exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
A lei também proíbe, mesmo que gratuitamente, a veiculação de
propaganda eleitoral na internet, em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou
entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
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