O prefeito Gilson Dantas de Oliveira sancionou, nesta segunda-feira (26/12), a lei nº 1211, de 26 de dezembro de 2022 a onde “Revoga a
Lei 429/2001, e todas as leis dela derivadas, instituindo novo plano de
salários, carreira, cargos, quadro de pessoal, evolução e progressão funcional
dos servidores públicos do município de Carnaúba dos Dantas e dá outras
providências.”
Confira na integra abaixo a lei publicada nesta quarta-feira
(28) no Diário Oficial dos Municípios (FEMURN).
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1211, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.
LEI Nº 1211, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.
“Revoga a Lei 429/2001, e todas as leis dela derivadas, instituindo novo plano de salários, carreira, cargos, quadro de pessoal, evolução e progressão funcional dos servidores públicos do município de Carnaúba dos Dantas e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais a que se refere à Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, aprovou e eu sanciono a presente Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído, nos termos desta lei, o plano de cargos, carreiras e vencimentos, aplicável aos servidores ocupantes de cargos efetivos.
Art. 2º. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do município de Carnaúba dos Dantas/RN é o Estatutário, conforme instituído pela Lei Complementar 01/1997 e a luz do Art. 39 da Constituição Federal.
Art. 3º. O plano de cargos, carreiras e vencimentos consiste no conjunto de normas que estruturam a carreira, correlacionando classes de cargos, níveis de escolaridade e níveis de vencimentos.
Art. 4º. Para efeito desta lei, considera-se:
I - Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público;
II - Cargo Público: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a Servidor que tem como características essenciais a criação por Lei, em número definido, com denominação própria e remunerado pelo município.
III - Cargo em Comissão: ocupado por servidor que exerce função assim definida pela Lei, em caráter precário e transitório, não gerando o seu exercício, direito de permanência no mesmo, com denominação de Auxiliares do Executivo Municipal;
IV - Emprego Público: posição criada na organização funcional, instituído por Lei em número definido, nomenclatura própria e atribuições específicas, cabíveis em emprego público;
V - Empregado Público: pessoa legalmente investida no serviço público, que perceba contraprestação e cujo vínculo seja pela contratação por tempo determinado;
VI - Quadro de Pessoal: é o conjunto de cargos organizados em carreira, os quais formam a estrutura funcional da Prefeitura Municipal;
VII - Vencimento: é o valor mensal atribuído ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público;
VIII - Remuneração: é a retribuição pecuniária, representada pelo vencimento mais adicionais e outras vantagens;
IX - Grupo Funcional: conjunto de cargos e empregos que possuem igualdade de vencimentos, grau de instrução e de responsabilidade;
X - Nível: número indicativo da posição do cargo na escala horizontal de remuneração;
XI - Padrão: letra indicativa para cada grupo em referência ao grau de escolaridade;
XII - Grau: conjunto de indicativos do vencimento do servidor (Nível + Padrão = Grau);
XIII - Progressão: avanço horizontal, dentro do mesmo grupo funcional, evoluindo em nível.
Art. 5º. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, fundamentado nos seguintes princípios:
I - racionalização da estrutura de cargos e carreiras;
II - legalidade e segurança jurídica;
III - reconhecimento e valorização do servidor público pelos serviços prestados e pelo desempenho profissional;
IV - estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional.
Parágrafo único. O plano não se aplica aos casos de contratação temporária e aos ocupantes de cargo em comissão externos ao quadro de servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas.
Art. 6º. Permanecem criados no serviço público municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, os seguintes grupos funcionais:
I - Grupo Operacional I - Compreendendo as atividades de apoio, exigindo como escolaridade o Ensino Fundamental I;
II - Grupo Operacional II - Compreendendo as atividades de apoio administrativo, exigindo como escolaridade o Ensino Médio completo;
III - Grupo Operacional Especializado - Compreendendo as atividades de operação qualificada, exigindo como escolaridade o Ensino Fundamental II completo e qualificação para exercício da função;
IV - Grupo Técnico - Compreendendo as atividades de qualidade técnica, exigindo como escolaridade o Ensino Médio completo somado a diploma técnico emitido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;
V - Grupo Técnico Especializado em Enfermagem - Compreendendo as atividades de qualidade técnica na Enfermagem, exigindo como escolaridade o Ensino Médio completo somado a diploma de curso técnico de enfermagem emitido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;
VI - Grupo Operacional de Saúde Comunitária - Compreendendo as atividades de serviço comunitário de saúde, exigindo como escolaridade o Ensino Médio completo;
VII - Grupo de Nível Superior - Compreendendo as atividades cujo exercício requer formação de curso superior em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;
VIII - Grupo de Pessoal do magistério - Compreendendo os profissionais que exercem a atividade da docência, que oferecem suporte pedagógico direto para a docência, incluindo as de direção, administração escolar, planejamento, supervisão e orientação escolar.
Parágrafo único. O grupo de Pessoal do Magistério será regido por lei própria e específica.
Art. 7º. Cada grupo terá sua própria matriz de desenvolvimento e progressão funcional, conforme indicado no Anexo III.
Art. 8º. Não haverá em hipótese alguma correspondência entre as matrizes dos diversos grupos.
Art. 9º. Os cargos e empregos da Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas serão classificados conforme disposição desta lei.
Art. 10. Os cargos serão criados somente através de Lei.
Art. 11. Os cargos de provimento efetivo no serviço público municipal são acessíveis aos brasileiros e o ingresso dar-se-á atendidos os requisitos de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art.12. Dispensa-se concurso para a nomeação de cargos em comissão, livre nomeação e exoneração.
Art. 13. Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá haver contratação temporária por prazo determinado, sob a forma de contrato de direito administrativo.
Parágrafo Único. A contratação prevista no caput deste artigo se fará exclusivamente nas condições e prazos a seguir:
I - Atender a situações declaradas de calamidade pública, enquanto durar a situação;
II - Permitir a execução de obras e serviços especializados ou técnicos, enquanto durar o contrato ou convênio;
III - Para suprir a falta de pessoal na área do magistério em regência de classe, desde que inexista pessoa aprovada em concurso público municipal, para o cargo de Professor, a ser preenchido dentro da validade ou aguardando nomeação para o respectivo cargo, será no máximo até o término do ano letivo, não podendo as contratações ser prorrogadas, e nem haver recontratação;
IV - Para suprir falta de pessoal nas demais áreas do serviço público municipal, desde que inexista pessoal aprovado em concurso público municipal, a ser preenchido dentro do seu prazo de validade aguardando nomeação para o respectivo cargo, mediante interesse publico relevante.
Art. 14. Para atender necessidade temporária do Programa de Saúde da Família, fica o poder executivo autorizado a contratar pessoal, a fim de executar as obrigações assumidas pelo município.
Parágrafo 1º - O prazo de vigência dos contratos fica limitado à duração do Programa.
Art. 15. A organização, disposição e escala de vencimentos dos servidores do quadro de pessoal passa a ser a constante na presente Lei;
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 16. O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal compõe-se dos cargos de provimento efetivo e cargos em comissão, criados, mantidos ou renominados, constantes nos Anexos desta lei;
Art. 17. Os cargos de provimento efetivo são os relacionados no Anexo II, parte integrante dessa lei;
Art. 18. Os Auxiliares do Executivo, assim como os cargos de coordenação, secretariado e cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, respeitados os requisitos para preenchimento dos mesmos;
Art. 19. Os empregados públicos que, eventualmente, venham a ser designados para cargos em comissão terão seus contratos de trabalho imediatamente suspensos, através de Portaria, antes da nomeação;
CAPÍTULO III
DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
Art. 20. Integram a carreira do Magistério do Sistema Municipal de Ensino, os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suportes pedagógicos direto a tais atividades, incluídos os cargos de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação escolar;
Art. 21. O ingresso na carreira do magistério público se dará por meio de concurso de provas e títulos;
Art. 22. Os vencimentos, características, especificidades, evolução salarial, progressão de carreira, requisitos e demais aspectos de carreira do Pessoal do Magistério serão tratados por meio de legislação própria;
CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS
Art. 23. O servidor será remunerado de acordo com Tabela de Vencimentos constante do Anexo III desta Lei, conforme o seu Padrão e jornada de trabalho;
Art. 24. As matrizes dos vencimentos dos cargos e empregos públicos constituem-se de cinco referências numéricas representadas por algarismos romanos de I a V, correspondentes a uma variação de 5% (cinco por cento) interníveis, com padrões identificados por letras;
Art. 25. O vencimento padrão mínimo para os níveis iniciais de todos os grupos serão equivalentes aos fixados no Anexo III, respeitado o salário mínimo nacional;
Parágrafo único. O servidor sempre será nomeado no padrão inicial e nível I da respectiva função;
Art. 26. A maior remuneração atribuída a qualquer servidor não poderá ultrapassar o teto, estabelecido em conformidade com o subsídio do Prefeito Municipal, chefe do poder executivo;
Parágrafo único. Não será considerado o limite de teto municipal em ocasião de determinações interpostas por Lei;
Art. 27. Não se considerarão para fins de teto salarial as eventuais vantagens pessoais adquiridas e adicionais legais;
CAPÍTULO V
DA NOMEAÇÃO
Art. 28. A investidura nos cargos públicos que compõem o Plano ocorrerá através da nomeação, nos níveis iniciais correspondentes ao cargo para o qual foi nomeado, cumprindo a exigência de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos;
Parágrafo único. A aprovação em concurso público não gera, por si só, o direito à nomeação, a qual obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação no concurso público, conforme as condições estabelecidas no edital, e dependerá da necessidade do preenchimento da vaga correspondente;
Art. 29. O servidor nomeado para o cargo público, de provimento efetivo, ao entrar em exercício, fica sujeito ao estágio probatório, por prazo ininterrupto de trinta e seis meses;
Art. 30. São estáveis após três anos de exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público;
Art. 31. A nomeação de servidor municipal, somente se concretizará após a declaração formal de acumulação ilegal de vínculos remunerados com o Poder Público, além da comprovação do grau de escolaridade exigido para o cargo;
CAPÍTULO VI
DA JORNADA
Art. 32. Permanecem instituídas no âmbito municipal as jornadas de trabalho, correspondentes às cargas horárias de 40 (quarenta), 30 (trinta) e 20 (vinte) horas semanais;
Art. 33. As matrizes remuneratórias correspondem respectivamente a carga horária de 40 (quarenta), 30 (trinta) e 20 (vinte) horas semanais;
Art. 34. O chefe do executivo no uso de suas atribuições, através de decreto, poderá regulamentar a carga horária correspondente aos cargos de acordo com os interesses e conveniência do serviço público;
Art. 35. A Administração Pública Municipal poderá, para atender o interesse público, estabelecer jornada de trabalho em regime especial, a exemplo da jornada por meio de plantão;
Art. 36. A Administração Pública Municipal poderá, a seu critério, com vistas a atender o interesse público, reduzir ou aumentar a jornada padrão do servidor, dentro das matrizes estabelecidas, o qual será remunerado proporcionalmente à sua nova jornada de trabalho;
CAPÍTULO VII
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 37. A progressão será exclusivamente por antiguidade e merecimento, consistindo na passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, dentro do padrão de remuneração correspondente ao seu cargo;
Art. 38. A progressão far-se-á através de Portaria, obedecendo ao interstício de cinco anos de efetivo serviço público municipal do servidor;
Art. 39. Fazem jus a Progressão Funcional os servidores públicos municipais estatutários;
§1º. Os cargos em comissão permanecerão no padrão inicial do seu cargo, com remuneração correspondente as definidas em leis municipais para o seu cargo.
§2º. Os servidores públicos estatutários que eventualmente vierem a ocupar cargo em comissão, poderão optar pelo vencimento que melhor lhe convier.
§3º. Os servidores públicos estatutários que eventualmente vierem a ocupar cargo em comissão terão direito a continuidade da contagem do tempo de serviço do cargo de provimento efetivo para todos os fins.
Art. 40. Os servidores serão indistintamente enquadrados nos cargos, através de Portaria, nas referências do Anexo I e II, nos respectivos Níveis e Padrões respectivos ao tempo de serviço público municipal efetivo;
Parágrafo único. Para efeitos de enquadramento não serão considerados tempo efetivo de serviço:
I - faltas justificadas ou injustificadas;
II - Suspensão disciplinar;
III - Mais de uma advertência escrita;
IV - Licença para tratamento de saúde, ainda que por acidente de trabalho ou doença profissional;
V - Licença para acompanhamento de tratamento de saúde de familiar;
VI - Exercício de função ou cargo no Governo Federal, Estadual ou em outro município;
VII - Pena de Prisão;
Art. 41. A progressão de um nível para outro, em todos os grupos, corresponderá a uma elevação de 3% (três por cento), acumuladamente de cada remuneração;
Art. 42. Os benefícios estabelecidos no Art. 39 desta lei são concedidos também aos servidores inativos e pensionistas, observados os critérios estabelecidos nesta lei;
Art. 43. O servidor público aprovado em concurso público para novo cargo, terá direito a continuidade da contagem do tempo de serviço efetivo, sendo enquadrado no mesmo nível em que se encontrava;
CAPÍTULO VIII
DOS ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS PESSOAIS
Art. 44. É vedado ao servidor público o pagamento de toda e qualquer remuneração adicional que não tenha sido instituída por lei Federal ou Municipal;
Art. 45. Compõe a remuneração do servidor os adicionais de insalubridade e periculosidade, previstos na Constituição Federal;
Art. 46. Será cumulado a progressão funcional o adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto do Servidor Municipal;
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Os direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos municipais estarão definidos no Estatuto dos Servidores do Município, na Constituição Federal e nas demais leis municipais que regulamentem o serviço público;
Art. 48. Ficam Extintos os cargos não constantes expressamente nesta lei, em conformidade com a Lei 279/2010, existindo os constantes no Anexo II desta lei;
Art. 49. Os reajustes de remunerações, proventos, salário, benefícios e pensões deverão ser feitos sempre na mesma data;
Art. 50. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão cobertas por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas, se necessário, se acordo com as leis vigentes;
Art. 51. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação;
Art. 52. Revogam-se as disposições em contrário.
Carnaúba dos Dantas/RN, em 26 de dezembro de 2022.
GILSON DANTAS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
GRUPO OPERACIONAL I (Escolaridade: Ensino Fundamental I) | - ASG |
- GARI |
- VIGILANTE |
- SERVENTE DE PEDREIRO |
- COVEIRO |
- AUXILIAR DE MANUTENÇÃO |
- LAVADEIRA |
- COZINHEIRA |
- COPEIRA |
- PORTEIRO |
- AUXILIAR ADMINISTRATIVO |
- AUXILIAR ADMINISTRATIVO ESCOLAR |
- RECEPCIONISTA |
GRUPO OPERACIONAL II (Escolaridade: Ensino Médio) | - AGENTE ADMINISTRATIVO |
- OPERADOR DE MICROCOMPUTADOR |
- AUXILIAR DE BIBLIOTECA |
- FISCAL DE OBRAS. |
GRUPO OPERACIONAL ESPECIALIZADO (Escolaridade: Ensino Fundamental II) | - MOTORISTA |
- TRATORISTA |
- PEDREIRO |
- ELETRICISTA. |
GRUPO OPERACIONAL TÉCNICO (Escolaridade: Ensino Médio/Técnico) | - TÉCNICO EM MANUT. DE COMPUTADORES - ASB – AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. |
GRUPO OP. TÉC. ESP. EM ENFERMAGEM (Escolaridade: Ensino Médio/Técnico) | - TÉCNICO EM ENFERMAGEM |
GRUPO OPERACIONAL DE SAÚDE COMUNITÁRIA (Escolaridade: Ensino Médio) | - AGENTE DE ENDEMIAS |
- AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE |
GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR (Escolaridade: Ensino Médio) | - MÉDICO |
- DENTISTA |
- ASSISTENTE SOCIAL |
- ENFERMEIRO |
- NUTRICIONISTA |
- FARMACEUTICO/BIOQUÍMICO |
- PSICÓLOGO |
- ADMINISTRADOR. |
- FONOAUDIÓLOGO |
- FISIOTERAPEUTA |
- VETERINÁRIO |
- ENGENHEIRO |
ANEXO I – MATRIZES DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL (CARGOS) |
ANEXO II – CARGOS QUE COMPÕES O QUADRO DE PESSOAL EFETIVO |
NOMENCLATURA DO CARGO | QUANT. TOTAL PARA EFETIVOS |
Grupo Operacional I | |
ASG – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | 75 |
GARI | 34 |
VIGILANTE | 09 |
SERV.PEDREIRO | 09 |
COVEIRO | 02 |
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO | 17 |
LAVADEIRA | 04 |
COZINHEIRA | 03 |
COPEIRA | 03 |
PORTEIRO | 04 |
Grupo Operacional II | |
FISCAL DE OBRAS | 02 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO | 19 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO ESCOLAR | 11 |
AGENTE ADMINISTRATIVO | 07 |
RECEPCIONISTA | 06 |
OPERADOR DE MICRO-COMPUTADOR | 10 |
AUXILIAR DE BIBLIOTECA | 01 |
Grupo Operacional Especializado | |
MOTORISTA | 13 |
TRATORISTA | 01 |
PEDREIRO | 05 |
ELETRICISTA | 01 |
Grupo Operacional Técnico | |
ASB – AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL | 03 |
TÉCNICO EM MANUT. DE COMPUTADOR | 01 |
Grupo Op. Téc. Esp. em Enfermagem | |
TECNICO EM ENFERMAGEM | 23 |
Grupo Operacional de Saúde Comunitária | |
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE | 19 |
AGENTE DE ENDEMIAS | 08 |
Grupo de Pessoal do Magistério | |
PROF. ENS. INFANTIL | 19 |
PROF 1 A 4 SERIES | 26 |
PROF. 5 A 8 SÉRIES | 19 |
PROFESSOR – PORTUGUÊS | 02 |
PROFESSOR – MATEMÁTICA | 02 |
PROFESSOR – GEOGRAFIA | 02 |
PROFESSOR – HISTÓRIA | 02 |
PROFESSOR – CIÊNCIAS | 00 |
PROFESSOR – INGLES | 00 |
PROFESSOR – ARTES | 00 |
PROFESSOR – ENS. RELIGIOSO | 01 |
PROFESSOR – EDUCAÇÃO FISICA | 01 |
INSPETOR ESCOLAR | 00 |
COORD. PEDAGOGICO | 00 |
ORIENT. EDUCACIONAL | 00 |
Grupo de Nível Superior | |
MÉDICO CLIN GERAL | 02 |
DENTISTA | 03 |
ENFERMEIRO | 01 |
NUTRICIONISTA | 02 |
FARM. BIOQUI. | 02 |
PSICOLOGO | 01 |
ASSISTENTE SOCIAL | 01 |
FONOAUDIOLOGO | 01 |
FISIOTERAPEUTA | 01 |
VETERINÁRIO | 01 |
ENGENHEIRO | 01 |
TOTAL GERAL | 371 |
ANEXO III – PLANILHA DE PROGRESSÃO DE REMUNERAÇÃO |
GRUPO OPERACIONAL I: ASG, GARI, VIGILANTE, SERVENTE DE PEDREIRO, COVEIRO, AUXILIAR DE MANUTENÇÃO, LAVADEIRA, COZINHEIRA, COPEIRA, PORTEIRO. |
CARGA HORÁRIA: 40h semanais |
DESCRIÇÃO | NÍVEIS |
ESCOLARIDADE | PADRÃO | I | II | III | IV | V |
Ens. Fundamental I | A-40 | 1.333,20 | 1.373,19 | 1.414,39 | 1.456,82 | 1.500,52 |
GRUPO OPERACIONAL I: ASG, GARI, VIGILANTE, SERVENTE DE PEDREIRO, COVEIRO, AUXILIAR DE MANUTENÇÃO, LAVADEIRA, COZINHEIRA, COPEIRA, PORTEIRO |
CARGA HORÁRIA: 30h semanais |
DESCRIÇÃO | NÍVEIS |
ESCOLARIDADE | PADRÃO | I | II | III | IV | V |
Ens. Fundamental I | A-30 | 1.212,00 | 1.248,36 | 1.285,81 | 1.324,38 | 1.364,11 |
GRUPO OPERACIONAL II : AUXILIAR ADMINISTRATIVO, AUXILIAR ADMINISTRATIVO ESCOLAR, RECEPCIONISTA, AGENTE ADMINISTRATIVO, OPERADOR DE MICROCOMPUTADOR, AUXILIAR DE BIBLIOTECA, FISCAL DE OBRAS. |
CARGA HORÁRIA: 40h semanais |
DESCRIÇÃO | NÍVEIS |
ESCOLARIDADE | PADRÃO | I | II | III | IV | V |
Ens. Médio | B-40 | 1.359,00 | 1.399,77 | 1.441,76 | 1.485,01 | 1.529,56 |
GRUPO OPERACIONAL II : AUXILIAR ADMINISTRATIVO, AUXILIAR ADMINISTRATIVO ESCOLAR, RECEPCIONISTA, AGENTE ADMINISTRATIVO, OPERADOR DE MICROCOMPUTADOR, AUXILIAR DE BIBLIOTECA, FISCAL DE OBRAS. |
CARGA HORÁRIA: 30h semanais |
DESCRIÇÃO | NÍVEIS |
ESCOLARIDADE | PADRÃO | I | II | III | IV | V |
Ens. Médio | B-30 | 1.236,00 | 1.273,08 | 1.311,27 | 1.350,61 | 1.391,12 |
GRUPO OPERACIONAL ESPECIALIZADO: MOTORISTA, TRATORISTA, PEDREIRO, ELETRICISTA. |
CARGA HORÁRIA: 40h semanais |
DESCRIÇÃO | NÍVEIS |
ESCOLARIDADE | PADRÃO | I | II | III | IV | V |
Ens. Fundamental II | C-40 | 1.393,80 | 1.435,61 | 1.478,68 | 1.523,04 | 1.568,73 |
GRUPO OPERACIONAL TÉCNICO: TÉCNICO EM MANUT. DE COMPUTADORES, ASB – AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. |
CARGA HORÁRIA: 40h semanais |
DESCRIÇÃO | NÍVEIS |
ESCOLARIDADE | PADRÃO | I | II | III | IV | V |
Ens. Médio/Técnico | D-40 | 1.393,80 | 1.435,61 | 1.478,68 | 1.523,04 | 1.568,73 |
GRUPO OPERACIONAL TÉCNICO ESPECIALIZADO EM ENFERMAGEM: TÉCNICO EM ENFERMAGEM. |
CARGA HORÁRIA: 40h semanais |
DESCRIÇÃO | NÍVEIS |
ESCOLARIDADE | PADRÃO | I | II | III | IV | V |
Ens. Médio/Técnico | E-40 | 1.393,80 | 1.435,61 | 1.478,68 | 1.523,04 | 1.568,73 |
GRUPO OPERACIONAL DE SAÚDE COMUNITÁRIA: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, AGENTE DE ENDEMIAS. |
CARGA HORÁRIA: 40h semanais |
DESCRIÇÃO | NÍVEIS |
ESCOLARIDADE | PADRÃO | I | II | III | IV | V |
Ens. Médio | F-40 | 2.424,00 | 2.496,72 | 2.571,62 | 2.648,77 | 2.728,23 |
GRUPO NÍVEL SUPERIOR: MÉDICO, DENTISTA, ASSISTENTE SOCIAL, ENFERMEIRO, NUTRICIONISTA, FARMACEUTICO/BIOQUÍMICO, PSICÓLOGO, ADMINISTRADOR. |
CARGA HORÁRIA: 40h semanais |
DESCRIÇÃO | NÍVEIS |
ESCOLARIDADE | PADRÃO | I | II | III | IV | V |
Médico | G-40 | 4.834,33 | 5.076,04 | 5.329,84 | 5.596,32 | 5.876,16 |
Dentista | H-40 | 3.197,76 | 3.357,95 | 3.525,87 | 3.702,17 | 3.887,27 |
Assistente Social | H-40 | 3.197,76 | 3.357,95 | 3.525,87 | 3.702,17 | 3.887,27 |
Nutricionista | H-40 | 3.197,76 | 3.357,95 | 3.525,87 | 3.702,17 | 3.887,27 |
Farmacêutico/Bioq. | H-40 | 3.197,76 | 3.357,95 | 3.525,87 | 3.702,17 | 3.887,27 |
Psicólogo | H-40 | 3.197,76 | 3.357,95 | 3.525,87 | 3.702,17 | 3.887,27 |
Fonoaudiólogo | H-40 | 3.197,76 | 3.357,95 | 3.525,87 | 3.702,17 | 3.887,27 |
Fisioterapeuta | H-40 | 3.197,76 | 3.357,95 | 3.525,87 | 3.702,17 | 3.887,27 |
Veterinário | H-40 | 3.197,76 | 3.357,95 | 3.525,87 | 3.702,17 | 3.887,27 |
Engenheiro | H-40 | 3.197,76 | 3.357,95 | 3.525,87 | 3.702,17 | 3.887,27 |
Enfermeiro | I-40 | 3.197,76 | 3.357,95 | 3.525,87 | 3.702,17 | 3.887,27 |
GRUPO NÍVELSUPERIOR: MÉDICO, DENTISTA, ASSISTENTESOCIAL,ENFERMEIRO, NUTRICIONISTA, FARMACEUTICO/BIOQUÍMICO, PSICÓLOGO,ADMINISTRADOR. |
CARGA HORÁRIA: 30h semanais |
DESCRIÇÃO | NÍVEIS |
ESCOLARIDADE | PADRÃO | I | II | III | IV | V |
Médico | G-30 | 3.625,75 | 3.807,01 | 3.997,37 | 4.197,23 | 4.407,11 |
Dentista | H-30 | 2.398,31 | 2.518,20 | 2.644,11 | 2.776,33 | 2.915,14 |
Assistente Social | H-30 | 2.398,31 | 2.518,20 | 2.644,11 | 2.776,33 | 2.915,14 |
Nutricionista | H-30 | 2.398,31 | 2.518,20 | 2.644,11 | 2.776,33 | 2.915,14 |
Farmacêutico/Bioq. | H-30 | 2.398,31 | 2.518,20 | 2.644,11 | 2.776,33 | 2.915,14 |
Psicólogo | H-30 | 2.398,31 | 2.518,20 | 2.644,11 | 2.776,33 | 2.915,14 |
Fonoaudiólogo | H-30 | 2.398,31 | 2.518,20 | 2.644,11 | 2.776,33 | 2.915,14 |
Fisioterapeuta | H-30 | 2.398,31 | 2.518,20 | 2.644,11 | 2.776,33 | 2.915,14 |
Veterinário | H-30 | 2.398,31 | 2.518,20 | 2.644,11 | 2.776,33 | 2.915,14 |
Engenheiro | H-30 | 2.398,31 | 2.518,20 | 2.644,11 | 2.776,33 | 2.915,14 |
Enfermeiro | I-30 | 2.398,31 | 2.518,20 | 2.644,11 | 2.776,33 | 2.915,14 |
GRUPO NÍVELSUPERIOR: MÉDICO, DENTISTA, ASSISTENTESOCIAL,ENFERMEIRO, NUTRICIONISTA, FARMACEUTICO/BIOQUÍMICO, PSICÓLOGO,ADMINISTRADOR. |
CARGA HORÁRIA: 20h semanais |
DESCRIÇÃO | NÍVEIS |
ESCOLARIDADE | PADRÃO | I | II | III | IV | V |
Médico | G-20 | 2.417,77 | 2.538,02 | 2.664,92 | 2.798,16 | 2.938,06 |
Dentista | H-20 | 1.598,86 | 1.678,80 | 1.762,74 | 1.850,88 | 1.943,43 |
Assistente Social | H-20 | 1.598,86 | 1.678,80 | 1.762,74 | 1.850,88 | 1.943,43 |
Nutricionista | H-20 | 1.598,86 | 1.678,80 | 1.762,74 | 1.850,88 | 1.943,43 |
Farmacêutico/Bioq. | H-20 | 1.598,86 | 1.678,80 | 1.762,74 | 1.850,88 | 1.943,43 |
Psicólogo | H-20 | 1.598,86 | 1.678,80 | 1.762,74 | 1.850,88 | 1.943,43 |
Fonoaudiólogo | H-20 | 1.598,86 | 1.678,80 | 1.762,74 | 1.850,88 | 1.943,43 |
Fisioterapeuta | H-20 | 1.598,86 | 1.678,80 | 1.762,74 | 1.850,88 | 1.943,43 |
Veterinário | H-20 | 1.598,86 | 1.678,80 | 1.762,74 | 1.850,88 | 1.943,43 |
Engenheiro | H-20 | 1.598,86 | 1.678,80 | 1.762,74 | 1.850,88 | 1.943,43 |
Enfermeiro | I-20 | 1.598,86 | 1.678,80 | 1.762,74 | 1.850,88 | 1.943,43 |
GILSON DANTAS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Letícia Freire de França
Código Identificador:9870F1D0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/12/2022. Edição 2937
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