domingo, 6 de dezembro de 2020

Calendário: INSS divulga pagamentos de 2021 de aposentadorias e pensões

Segurados com renda mensal acima do piso nacional terão seus pagamentos creditados a partir de 1º de fevereiro

Os mais de 36 milhões de beneficiários do iNSS ,Instituto Nacional do Seguro Social , já podem checar a data de depósito das aposentadorias e pensões referente a 2021. Os depósitos seguirão a mesma sequência de anos anteriores.

Para aqueles que recebem um salário-mínimo, os depósitos referentes a janeiro serão feitos entre os dias 25 de janeiro e 5 de fevereiro. Segurados com renda mensal acima do piso nacional terão seus pagamentos creditados a partir de 1º de fevereiro.

A orientação do INSS é que os segurados fiquem atentos: a data de depósito dos benefícios depende do número final do cartão de benefício, sem considerar o último dígito verificador, que aparece depois do traço.  

O calendário está disponível no site economia.gov.br

Fonte: Blog de Ismael Medeiros 

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Sesap emite recomendações de combate à Covid-19 nos ambientes de trabalho

Foto via internet

O ambiente de trabalho deve ser seguro e não oferecer riscos à saúde do trabalhador. No período de pandemia os cuidados devem ser redobrados e todos devem colaborar, a fim de que não haja disseminação da doença. Pensando nisso, a Secretaria de Estado da Saúde Pública (Sesap) emitiu orientações acerca das medidas a serem cumpridas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho.

Em relação às medidas de vigilância, as empresas e empregadores, independente do porte de trabalho, devem promover estratégias, por meio de monitoramento diário dos trabalhadores, com vistas à identificação precoce e afastamento imediato de trabalhadoras e trabalhadores com suspeita de Covid-19. Para isso, deve-se elaborar um protocolo de triagem e afastamento dos trabalhadores, bem como de retorno ao trabalho, onde conste os seguintes procedimentos: aferir a temperatura de todos os trabalhadores antes de cada início de turno de trabalho, utilizando termômetro digital à distância, por luz infravermelha, ou medir a saturação de oxigênio, com oxímetro digital; certificar que os trabalhadores não utilizaram antitérmico nas últimas quatro horas anteriores ao início do turno; investigar contato próximo domiciliar ou ocupacional com caso suspeito ou confirmado de Covid-19.

Outra medida de vigilância a ser adotada no ambiente de trabalho é a divulgação de orientações ou protocolos para os trabalhadores, que devem incluir: medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização, a exemplo de refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso, e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pela organização; ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a Covid-19; procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à organização, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a Covid-19 ou contato com caso confirmado da doença; e instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória.

Além disso, as empresas devem manter os trabalhadores informados sobre o atual cenário da Covid-19, formas de contágio, sinais e sintomas e cuidados necessários no ambiente de trabalho e na comunidade, durante treinamentos, por meio de diálogos de segurança, documentos (como cartazes, normas), evitando o uso de panfletos. Essas informações devem estar acessíveis para os trabalhadores terceirizados e de outras empresas que adentrem o estabelecimento.

Identificação de casos suspeitos

Para realizar a identificação precoce de casos suspeitos no ambiente de trabalho, os trabalhadores devem ser orientados a se autoavaliarem quanto à presença de febre, tosse, falta de ar, perda parcial ou total olfato, falta de paladar, diarreia, fraqueza, dor torácica, calafrios, dores de cabeça e outros sintomas indicativos de Covid-19, antes de cada turno de trabalho.

É considerado caso confirmado para a Covid-19 caso o trabalhador apresente resultado de exame laboratorial confirmando o novo Coronavírus; ou com Síndrome gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG.

O trabalhador é considerado caso suspeito quando apresentar quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas: febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar, sendo que outros sintomas também podem estar presentes, tais como dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia.

As empresas e empregadores devem afastar imediatamente os trabalhadores das atividades laborais presenciais, pelo período mínimo de 10 dias a contar do início dos sintomas, acrescido de três dias sem apresentação de sintomas.

Para trabalhadores sintomáticos o afastamento será 10 dias após o início dos sintomas, mais pelo menos 3 dias adicionais sem sintomas (incluindo sem febre e sem sintomas respiratórios). Já os trabalhadores assintomáticos (sem sintomas) o afastamento é de 10 dias após teste positivo para SARS-CoV-2 ou contato de casos confirmados da Covid-19.

Os trabalhadores afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando: exame laboratorial descartar a Covid-19 e estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.

Os trabalhadores que residem com caso confirmado da Covid-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais por dez (10) dias, devendo ser apresentado documento comprobatório.

Recomendações no Ambiente de Trabalho

Para reduzir os riscos de contaminação da Covid-19 nos ambientes de trabalho, as empresas, empregadores e trabalhadores devem seguir as seguintes recomendações:

• Priorizar o teletrabalho nas funções que o permitem e, em caso de ser necessário o trabalho presencial, adotar uma política rigorosa de distanciamento de dois metros entre os profissionais;
• Reduzir aglomerações; tomando maior cuidado em áreas comuns; higienizando mais frequente as mãos e os ambientes; fazendo uso de máscara; adotando uma etiqueta respiratória; priorizando o trabalho em casa (home office); dividindo as pessoas em turnos/horários de trabalho; e mantendo ambientes ventilados;
• Orientar os trabalhadores sobre a higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete ou, caso não seja possível a lavagem das mãos, com sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%;
• Adotar medidas para limitação de ocupação de elevadores, escadas e ambientes restritos, incluindo instalações sanitárias e vestiários;
• Priorizar agendamentos de horários de atendimento para evitar aglomerações e para distribuir o fluxo de pessoas;
• Distribuir a força de trabalho ao longo do dia, evitando concentrações nos ambientes de trabalho;
• Se for necessário o uso de ar condicionado, implementar Plano de Manutenção, Operação e Controle de Ar condicionado, previsto na Lei n; 15.589/2018 e Resolução nº 9/2003 da ANVISA;
• Orientar os trabalhadores sobre o uso, higienização, descarte e substituição das máscaras, higienização das mãos antes e após o seu uso, e, inclusive, limitações de sua proteção contra a Covid-19;
• Mesmo não sendo consideradas EPIs, as máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os trabalhadores e seu uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público. Devem ser substituídas, no mínimo, a cada três horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas.

Vale salientar que todos os equipamentos de proteção individual, coletiva e as máscaras de proteção devem ser disponibilizadas pelo empregador, sem ônus aos trabalhadores e trabalhadoras.

A equipe de vigilância em saúde (epidemiologia, sanitária, ambiental e saúde do trabalhador) deve ser envolvida em caso de surto de Covid-19 ou descontrole do contágio nos ambientes de trabalho, assim como para a necessidade de suspensão temporária das atividades da empresa e o imediato afastamento de todos os trabalhadores nesses casos.


Fonte: ASSECOM/RN

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