quinta-feira, 13 de maio de 2021

Municípios do RN receberão recursos para ações de combate à pandemia na Atenção Primária

PORTARIA GM/MS Nº 894, DE 11 DE MAIO DE 2021.

Valor total dos incentivos financeiros por municípios e Distrito Federal. Anexo os municípios do Rio Grande do Norte

RN

240010

ACARI

R$ 20.935,68

R$ 10.023,64

R$ 30.519,25

R$ 8.164,38

R$ 69.642,95

RN

240020

AÇU

R$ 109.071,96

R$ 31.411,60

R$ 182.208,40

R$ 38.100,44

R$ 360.792,40

RN

240030

AFONSO BEZERRA

R$ 20.745,80

R$ 6.998,64

R$ 52.391,40

R$ 2.721,46

R$ 82.857,30

RN

240040

ÁGUA NOVA

R$ 6.113,76

R$ 2.574,88

R$ 14.117,32

R$ 5.442,92

R$ 28.248,88

RN

240050

ALEXANDRIA

R$ 25.524,76

R$ 11.959,64

R$ 46.730,80

R$ 8.164,38

R$ 92.379,58

RN

240060

ALMINO AFONSO

R$ 8.901,80

R$ 3.518,68

R$ 21.447,14

R$ -

R$ 33.867,62

RN

240070

ALTO DO RODRIGUES

R$ 27.314,52

R$ 7.502,00

R$ 41.466,39

R$ 8.164,38

R$ 84.447,29

RN

240080

ANGICOS

R$ 22.022,32

R$ 8.799,12

R$ 50.011,59

R$ 8.164,38

R$ 88.997,41

RN

240090

ANTÔNIO MARTINS

R$ 13.432,60

R$ 6.050,00

R$ 25.137,52

R$ 2.721,46

R$ 47.341,58

RN

240100

APODI

R$ 67.388,60

R$ 24.713,04

R$ 111.731,86

R$ 19.050,22

R$ 222.883,72

RN

240110

AREIA BRANCA

R$ 52.215,12

R$ 16.330,16

R$ 54.321,65

R$ 8.164,38

R$ 131.031,31

RN

240120

ARÊS

R$ 26.895,28

R$ 7.744,00

R$ 46.892,36

R$ 10.885,84

R$ 92.417,48

RN

240130

AUGUSTO SEVERO

R$ 18.151,40

R$ 6.930,88

R$ 40.749,09

R$ 8.164,38

R$ 73.995,75

RN

240140

BAÍA FORMOSA

R$ 17.429,48

R$ 4.849,68

R$ 45.676,98

R$ 5.442,92

R$ 73.399,06

RN

240145

BARAÚNA

R$ 53.343,12

R$ 13.135,76

R$ 111.871,30

R$ 19.050,22

R$ 197.400,40

RN

240150

BARCELONA

R$ 7.516,24

R$ 3.610,64

R$ 15.164,43

R$ -

R$ 26.291,31

RN

240160

BENTO FERNANDES

R$ 10.334,36

R$ 3.475,12

R$ 20.612,53

R$ -

R$ 34.422,01

RN

240165

BODÓ

R$ 4.179,24

R$ 1.926,32

R$ 13.758,67

R$ 2.721,46

R$ 22.585,69

RN

240170

BOM JESUS

R$ 19.194,80

R$ 7.090,60

R$ 34.634,65

R$ 5.442,92

R$ 66.362,97

RN

240180

BREJINHO

R$ 23.874,12

R$ 10.038,16

R$ 46.657,73

R$ -

R$ 80.570,01

RN

240185

CAIÇARA DO NORTE

R$ 12.312,12

R$ 3.654,20

R$ 25.708,68

R$ 2.721,46

R$ 44.396,46

RN

240190

CAIÇARA DO RIO DO VENTO

R$ 6.925,92

R$ 2.768,48

R$ 38.090,41

R$ -

R$ 47.784,81

RN

240200

CAICÓ

R$ 127.749,76

R$ 49.687,44

R$ 118.092,90

R$ 38.100,44

R$ 333.630,54

RN

240210

CAMPO REDONDO

R$ 21.087,96

R$ 7.986,00

R$ 38.991,38

R$ 5.442,92

R$ 73.508,26

RN

240220

CANGUARETAMA

R$ 64.438,88

R$ 15.875,20

R$ 107.863,50

R$ 27.214,60

R$ 215.392,18

RN

240230

CARAÚBAS

R$ 38.526,84

R$ 17.346,56

R$ 68.888,53

R$ 13.607,30

R$ 138.369,23

RN

240240

CARNAÚBA DOS DANTAS

R$ 15.378,40

R$ 5.798,32

R$ 18.093,28

R$ 2.721,46

R$ 41.991,46

RN

240250

CARNAUBAIS

R$ 20.226,92

R$ 6.262,96

R$ 35.799,08

R$ -

R$ 62.288,96

RN

240260

CEARÁ-MIRIM

R$ 138.174,36

R$ 37.263,16

R$ 194.008,85

R$ 5.442,92

R$ 374.889,29

RN

240270

CERRO CORÁ

R$ 21.016,52

R$ 8.310,28

R$ 42.323,12

R$ 5.442,92

R$ 77.092,84

RN

240280

CORONEL EZEQUIEL

R$ 10.351,28

R$ 3.930,08

R$ 26.089,45

R$ 2.721,46

R$ 43.092,27

RN

240290

CORONEL JOÃO PESSOA

R$ 9.234,56

R$ 3.852,64

R$ 21.351,95

R$ 5.442,92

R$ 39.882,07

RN

240300

CRUZETA

R$ 15.036,24

R$ 6.785,68

R$ 19.901,94

R$ 5.442,92

R$ 47.166,78

RN

240310

CURRAIS NOVOS

R$ 84.197,68

R$ 33.807,40

R$ 102.779,90

R$ 27.214,60

R$ 247.999,58

RN

240320

DOUTOR SEVERIANO

R$ 13.302,88

R$ 5.958,04

R$ 25.994,26

R$ -

R$ 45.255,18

RN

240330

ENCANTO

R$ 10.599,44

R$ 4.370,52

R$ 25.518,29

R$ -

R$ 40.488,25

RN

240340

EQUADOR

R$ 11.364,60

R$ 4.477,00

R$ 22.662,52

R$ 8.164,38

R$ 46.668,50

RN

240350

ESPÍRITO SANTO

R$ 19.749,40

R$ 7.139,00

R$ 38.229,84

R$ -

R$ 65.118,24

RN

240360

EXTREMOZ

R$ 53.736,04

R$ 14.878,16

R$ 128.157,90

R$ -

R$ 196.772,10

RN

240370

FELIPE GUERRA

R$ 11.251,80

R$ 4.801,28

R$ 18.972,13

R$ -

R$ 35.025,21

RN

240375

FERNANDO PEDROZA

R$ 5.741,52

R$ 2.449,04

R$ 14.805,79

R$ 2.721,46

R$ 25.717,81

RN

240380

FLORÂNIA

R$ 17.138,08

R$ 7.192,24

R$ 31.778,88

R$ 8.164,38

R$ 64.273,58

RN

240390

FRANCISCO DANTAS

R$ 5.309,12

R$ 2.453,88

R$ 12.997,13

R$ 2.721,46

R$ 23.481,59

RN

240400

FRUTUOSO GOMES

R$ 7.647,84

R$ 3.973,64

R$ 23.446,18

R$ 2.721,46

R$ 37.789,12

RN

240410

GALINHOS

R$ 5.237,68

R$ 1.234,20

R$ 8.830,78

R$ 2.721,46

R$ 18.024,12

RN

240420

GOIANINHA

R$ 49.496,64

R$ 15.207,28

R$ 87.273,95

R$ 21.771,68

R$ 173.749,55

RN

240430

GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO

R$ 24.509,56

R$ 8.499,04

R$ 40.514,46

R$ -

R$ 73.523,06

RN

240440

GROSSOS

R$ 19.520,04

R$ 6.655,00

R$ 46.511,59

R$ 2.721,46

R$ 75.408,09

RN

240450

GUAMARÉ

R$ 29.438,92

R$ 9.137,92

R$ 78.144,33

R$ 13.607,30

R$ 130.328,47

RN

240460

IELMO MARINHO

R$ 25.880,08

R$ 7.453,60

R$ 47.558,71

R$ 2.721,46

R$ 83.613,85

RN

240470

IPANGUAÇU

R$ 29.123,08

R$ 8.339,32

R$ 52.464,47

R$ 13.607,30

R$ 103.534,17

RN

240480

IPUEIRA

R$ 4.213,08

R$ 2.182,84

R$ 8.713,47

R$ 2.721,46

R$ 17.830,85

RN

240485

ITAJÁ

R$ 14.190,24

R$ 4.147,88

R$ 27.041,37

R$ 5.442,92

R$ 50.822,41

RN

240490

ITAÚ

R$ 11.050,64

R$ 4.501,20

R$ 23.900,02

R$ -

R$ 39.451,86

RN

240500

JAÇANÃ

R$ 17.170,04

R$ 6.858,28

R$ 26.755,80

R$ 2.721,46

R$ 53.505,58

RN

240510

JANDAÍRA

R$ 12.930,64

R$ 4.007,52

R$ 31.185,60

R$ 2.721,46

R$ 50.845,22

RN

240520

JANDUÍS

R$ 9.903,84

R$ 4.375,36

R$ 22.376,94

R$ 2.721,46

R$ 39.377,60

RN

240530

JANUÁRIO CICCO

R$ 19.140,28

R$ 6.403,32

R$ 40.251,01

R$ -

R$ 65.794,61

RN

240540

JAPI

R$ 9.503,40

R$ 4.356,00

R$ 30.182,73

R$ 5.442,92

R$ 49.485,05

RN

240550

JARDIM DE ANGICOS

R$ 4.910,56

R$ 2.071,52

R$ 19.997,13

R$ 2.721,46

R$ 29.700,67

RN

240560

JARDIM DE PIRANHAS

R$ 27.893,56

R$ 9.675,16

R$ 39.402,55

R$ -

R$ 76.971,27

RN

240570

JARDIM DO SERIDÓ

R$ 23.304,48

R$ 12.951,84

R$ 50.662,52

R$ 5.442,92

R$ 92.361,76

RN

240580

JOÃO CÂMARA

R$ 65.715,40

R$ 20.076,32

R$ 138.297,27

R$ 19.050,22

R$ 243.139,21

RN

240590

JOÃO DIAS

R$ 4.989,52

R$ 1.902,12

R$ 10.902,89

R$ -

R$ 17.794,53

RN

240600

JOSÉ DA PENHA

R$ 11.187,88

R$ 6.432,36

R$ 26.470,22

R$ -

R$ 44.090,46

RN

240610

JUCURUTU

R$ 34.394,60

R$ 14.365,12

R$ 59.178,90

R$ 19.050,22

R$ 126.988,84

RN

240615

JUNDIÁ

R$ 7.328,24

R$ 2.821,72

R$ 19.067,33

R$ 2.721,46

R$ 31.938,75

RN

240620

LAGOA D'ANTA

R$ 12.725,72

R$ 4.520,56

R$ 35.227,93

R$ -

R$ 52.474,21

RN

240630

LAGOA DE PEDRAS

R$ 14.182,72

R$ 4.985,20

R$ 42.345,24

R$ 2.721,46

R$ 64.234,62

RN

240640

LAGOA DE VELHOS

R$ 5.136,16

R$ 2.429,68

R$ 12.711,55

R$ -

R$ 20.277,39

RN

240650

LAGOA NOVA

R$ 29.354,32

R$ 10.851,28

R$ 59.340,46

R$ 16.328,76

R$ 115.874,82

RN

240660

LAGOA SALGADA

R$ 15.500,60

R$ 6.224,24

R$ 45.581,79

R$ 2.721,46

R$ 70.028,09

RN

240670

LAJES

R$ 21.200,76

R$ 8.305,44

R$ 39.562,54

R$ -

R$ 69.068,74

RN

240680

LAJES PINTADAS

R$ 8.946,92

R$ 3.760,68

R$ 16.709,64

R$ -

R$ 29.417,24

RN

240690

LUCRÉCIA

R$ 7.512,48

R$ 3.116,96

R$ 17.353,86

R$ -

R$ 27.983,30

RN

240700

LUÍS GOMES

R$ 19.018,08

R$ 7.293,88

R$ 40.777,92

R$ 13.607,30

R$ 80.697,18

RN

240710

MACAÍBA

R$ 151.888,96

R$ 39.600,88

R$ 117.190,35

R$ 19.050,22

R$ 327.730,41

RN

240720

MACAU

R$ 59.810,32

R$ 18.135,48

R$ 77.792,38

R$ 24.493,14

R$ 180.231,32

RN

240725

MAJOR SALES

R$ 7.557,60

R$ 3.484,80

R$ 23.614,44

R$ -

R$ 34.656,84

RN

240730

MARCELINO VIEIRA

R$ 15.692,36

R$ 7.187,40

R$ 35.754,84

R$ 2.721,46

R$ 61.356,06

RN

240740

MARTINS

R$ 16.403,00

R$ 8.436,12

R$ 27.304,83

R$ 5.442,92

R$ 57.586,87

RN

240750

MAXARANGUAPE

R$ 23.257,48

R$ 6.088,72

R$ 35.161,56

R$ -

R$ 64.507,76

RN

240760

MESSIAS TARGINO

R$ 8.649,88

R$ 3.460,60

R$ 20.400,02

R$ 5.442,92

R$ 37.953,42

RN

240770

MONTANHAS

R$ 21.151,88

R$ 8.905,60

R$ 48.964,47

R$ 5.442,92

R$ 84.464,87

RN

240780

MONTE ALEGRE

R$ 42.207,88

R$ 13.377,76

R$ 82.602,95

R$ -

R$ 138.188,59

RN

240790

MONTE DAS GAMELEIRAS

R$ 3.957,40

R$ 1.539,12

R$ 13.949,05

R$ -

R$ 19.445,57

RN

240800

MOSSORÓ

R$ 559.070,64

R$ 146.869,80

R$ 372.221,70

R$ 62.593,58

R$ 1.140.755,72

RN

240810

NATAL

R$ 1.662.149,36

R$ 377.853,96

R$ 740.089,95

R$ 100.694,02

R$ 2.880.787,29

RN

240820

NÍSIA FLORESTA

R$ 51.891,76

R$ 16.625,40

R$ 103.025,10

R$ 5.442,92

R$ 176.985,18

RN

240830

NOVA CRUZ

R$ 70.204,84

R$ 24.863,08

R$ 135.178,04

R$ 8.164,38

R$ 238.410,34

RN

240840

OLHO-D'ÁGUA DO BORGES

R$ 8.005,04

R$ 4.646,40

R$ 22.281,75

R$ -

R$ 34.933,19

RN

240850

OURO BRANCO

R$ 9.046,56

R$ 4.757,72

R$ 16.116,36

R$ 2.721,46

R$ 32.642,10

RN

240860

PARANÁ

R$ 7.997,52

R$ 3.818,76

R$ 17.258,67

R$ -

R$ 29.074,95

RN

240870

PARAÚ

R$ 7.083,84

R$ 3.141,16

R$ 16.021,17

R$ 5.442,92

R$ 31.689,09

RN

240880

PARAZINHO

R$ 9.845,56

R$ 3.639,68

R$ 24.566,37

R$ 2.721,46

R$ 40.773,07

RN

240890

PARELHAS

R$ 40.376,76

R$ 17.491,76

R$ 50.801,10

R$ 19.050,22

R$ 127.719,84

RN

240325

PARNAMIRIM

R$ 491.561,72

R$ 96.872,60

R$ 301.787,25

R$ 54.429,20

R$ 944.650,77

RN

240910

PASSA E FICA

R$ 24.960,76

R$ 8.803,96

R$ 46.489,47

R$ 5.442,92

R$ 85.697,11

RN

240920

PASSAGEM

R$ 5.807,32

R$ 2.545,84

R$ 13.377,90

R$ -

R$ 21.731,06

RN

240930

PATU

R$ 23.979,40

R$ 9.258,92

R$ 46.394,28

R$ -

R$ 79.632,60

RN

240940

PAU DOS FERROS

R$ 57.140,72

R$ 20.148,92

R$ 68.214,90

R$ 16.328,76

R$ 161.833,30

RN

240950

PEDRA GRANDE

R$ 6.085,56

R$ 2.584,56

R$ 16.973,09

R$ -

R$ 25.643,21

RN

240960

PEDRA PRETA

R$ 4.621,04

R$ 2.337,72

R$ 17.163,48

R$ -

R$ 24.122,24

RN

240970

PEDRO AVELINO

R$ 12.626,08

R$ 5.217,52

R$ 35.088,49

R$ -

R$ 52.932,09

RN

240980

PEDRO VELHO

R$ 27.835,28

R$ 10.575,40

R$ 63.982,77

R$ 2.721,46

R$ 105.114,91

RN

240990

PENDÊNCIAS

R$ 28.442,52

R$ 9.544,48

R$ 39.159,65

R$ 8.164,38

R$ 85.311,03

RN

241000

PILÕES

R$ 7.215,44

R$ 3.300,88

R$ 29.069,24

R$ -

R$ 39.585,56

RN

241010

POÇO BRANCO

R$ 28.976,44

R$ 9.021,76

R$ 48.583,70

R$ 13.607,30

R$ 100.189,20

RN

241020

PORTALEGRE

R$ 14.789,96

R$ 6.795,36

R$ 26.660,60

R$ 5.442,92

R$ 53.688,84

RN

241025

PORTO DO MANGUE

R$ 12.101,56

R$ 3.223,44

R$ 21.161,56

R$ 5.442,92

R$ 41.929,48

RN

241030

PRESIDENTE JUSCELINO

R$ 19.542,60

R$ 7.056,72

R$ 41.942,35

R$ 5.442,92

R$ 73.984,59

RN

241040

PUREZA

R$ 18.087,48

R$ 5.401,44

R$ 30.709,64

R$ 2.721,46

R$ 56.920,02

RN

241050

RAFAEL FERNANDES

R$ 9.584,24

R$ 4.007,52

R$ 16.782,71

R$ 2.721,46

R$ 33.095,93

RN

241060

RAFAEL GODEIRO

R$ 6.017,88

R$ 3.063,72

R$ 14.212,51

R$ -

R$ 23.294,11

RN

241070

RIACHO DA CRUZ

R$ 6.728,52

R$ 2.439,36

R$ 15.069,24

R$ 5.442,92

R$ 29.680,04

RN

241080

RIACHO DE SANTANA

R$ 7.903,52

R$ 3.736,48

R$ 18.210,59

R$ -

R$ 29.850,59

RN

241090

RIACHUELO

R$ 15.280,64

R$ 5.285,28

R$ 33.016,38

R$ -

R$ 53.582,30

RN

240895

RIO DO FOGO

R$ 20.394,24

R$ 4.631,88

R$ 45.559,67

R$ 8.164,38

R$ 78.750,17

RN

241100

RODOLFO FERNANDES

R$ 8.397,96

R$ 3.949,44

R$ 15.735,59

R$ 2.721,46

R$ 30.804,45

RN

241110

RUY BARBOSA

R$ 6.768,00

R$ 3.296,04

R$ 16.687,51

R$ 2.721,46

R$ 29.473,01

RN

241120

SANTA CRUZ

R$ 74.587,12

R$ 23.338,48

R$ 81.738,80

R$ 19.050,22

R$ 198.714,62

RN

240933

SANTA MARIA

R$ 10.435,88

R$ 3.417,04

R$ 21.637,52

R$ -

R$ 35.490,44

RN

241140

SANTANA DO MATOS

R$ 24.047,08

R$ 10.594,76

R$ 46.562,54

R$ 8.164,38

R$ 89.368,76

RN

241142

SANTANA DO SERIDÓ

R$ 5.038,40

R$ 2.289,32

R$ 10.807,70

R$ -

R$ 18.135,42

RN

241150

SANTO ANTÔNIO

R$ 45.375,68

R$ 16.039,76

R$ 80.911,61

R$ 8.164,38

R$ 150.491,43

RN

241160

SÃO BENTO DO NORTE

R$ 5.164,36

R$ 1.994,08

R$ 14.878,86

R$ -

R$ 22.037,30

RN

241170

SÃO BENTO DO TRAIRÍ

R$ 8.364,12

R$ 2.850,76

R$ 20.114,44

R$ -

R$ 31.329,32

RN

241180

SÃO FERNANDO

R$ 6.737,92

R$ 3.513,84

R$ 16.665,39

R$ -

R$ 26.917,15

RN

241190

SÃO FRANCISCO DO OESTE

R$ 7.948,64

R$ 3.726,80

R$ 16.592,32

R$ 5.442,92

R$ 33.710,68

RN

241200

SÃO GONÇALO DO AMARANTE

R$ 192.512,00

R$ 49.992,36

R$ 178.893,35

R$ 10.885,84

R$ 432.283,55

RN

241210

SÃO JOÃO DO SABUGI

R$ 11.642,84

R$ 5.996,76

R$ 20.187,51

R$ -

R$ 37.827,11

RN

241220

SÃO JOSÉ DE MIPIBU

R$ 82.530,12

R$ 25.579,40

R$ 153.109,76

R$ 27.214,60

R$ 288.433,88

RN

241230

SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE

R$ 24.169,28

R$ 9.118,56

R$ 42.159,85

R$ -

R$ 75.447,69

RN

241240

SÃO JOSÉ DO SERIDÓ

R$ 8.711,92

R$ 3.586,44

R$ 18.378,86

R$ 2.721,46

R$ 33.398,68

RN

241250

SÃO MIGUEL

R$ 44.215,72

R$ 16.562,48

R$ 77.931,82

R$ 8.164,38

R$ 146.874,40

RN

241255

SÃO MIGUEL DO GOSTOSO

R$ 19.330,16

R$ 5.217,52

R$ 38.442,35

R$ 5.442,92

R$ 68.432,95

RN

241260

SÃO PAULO DO POTENGI

R$ 33.048,52

R$ 12.690,48

R$ 73.648,16

R$ 8.164,38

R$ 127.551,54

RN

241270

SÃO PEDRO

R$ 11.225,48

R$ 4.554,44

R$ 33.514,46

R$ 2.721,46

R$ 52.015,84

RN

241280

SÃO RAFAEL

R$ 15.419,76

R$ 6.988,96

R$ 30.922,14

R$ 5.442,92

R$ 58.773,78

RN

241290

SÃO TOMÉ

R$ 20.783,40

R$ 9.844,56

R$ 42.323,12

R$ 5.442,92

R$ 78.394,00

RN

241300

SÃO VICENTE

R$ 12.077,12

R$ 4.888,40

R$ 22.852,90

R$ 5.442,92

R$ 45.261,34

RN

241310

SENADOR ELÓI DE SOUZA

R$ 11.441,68

R$ 4.249,52

R$ 39.921,19

R$ -

R$ 55.612,39

RN

241320

SENADOR GEORGINO AVELINO

R$ 8.347,20

R$ 2.584,56

R$ 19.257,71

R$ 2.721,46

R$ 32.910,93

RN

241330

SERRA DE SÃO BENTO

R$ 10.832,56

R$ 4.423,76

R$ 28.374,07

R$ -

R$ 43.630,39

RN

241335

SERRA DO MEL

R$ 22.443,44

R$ 5.943,52

R$ 58.820,25

R$ 2.721,46

R$ 89.928,67

RN

241340

SERRA NEGRA DO NORTE

R$ 15.186,64

R$ 6.408,16

R$ 22.186,56

R$ 2.721,46

R$ 46.502,82

RN

241350

SERRINHA

R$ 11.710,52

R$ 5.348,20

R$ 26.755,80

R$ -

R$ 43.814,52

RN

241355

SERRINHA DOS PINTOS

R$ 9.024,00

R$ 4.641,56

R$ 17.353,86

R$ -

R$ 31.019,42

RN

241360

SEVERIANO MELO

R$ 4.587,20

R$ 5.846,72

R$ 29.303,87

R$ 8.164,38

R$ 47.902,17

RN

241370

SÍTIO NOVO

R$ 10.381,36

R$ 3.930,08

R$ 13.641,35

R$ -

R$ 27.952,79

RN

241380

TABOLEIRO GRANDE

R$ 4.824,08

R$ 1.568,16

R$ 18.474,05

R$ 2.721,46

R$ 27.587,75

RN

241390

TAIPU

R$ 23.084,52

R$ 7.410,04

R$ 47.368,32

R$ 5.442,92

R$ 83.305,80

RN

241400

TANGARÁ

R$ 29.566,76

R$ 9.142,76

R$ 38.947,14

R$ 8.164,38

R$ 85.821,04

RN

241410

TENENTE ANANIAS

R$ 20.277,68

R$ 7.714,96

R$ 37.849,07

R$ -

R$ 65.841,71

RN

241415

TENENTE LAURENTINO CRUZ

R$ 11.189,76

R$ 3.688,08

R$ 31.969,26

R$ 5.442,92

R$ 52.290,02

RN

241105

TIBAU

R$ 7.719,28

R$ 3.441,24

R$ 15.069,24

R$ -

R$ 26.229,76

RN

241420

TIBAU DO SUL

R$ 26.658,40

R$ 7.439,08

R$ 41.158,69

R$ 10.885,84

R$ 86.142,01

RN

241430

TIMBAÚBA DOS BATISTAS

R$ 4.538,32

R$ 2.182,84

R$ 9.094,24

R$ 2.721,46

R$ 18.536,86

RN

241440

TOUROS

R$ 62.579,56

R$ 17.801,52

R$ 134.584,76

R$ 10.885,84

R$ 225.851,68

RN

241445

TRIUNFO POTIGUAR

R$ 6.085,56

R$ 2.405,48

R$ 20.400,02

R$ -

R$ 28.891,06

RN

241450

UMARIZAL

R$ 19.843,40

R$ 8.934,64

R$ 38.515,42

R$ 5.442,92

R$ 72.736,38

RN

241460

UPANEMA

R$ 27.558,92

R$ 8.862,04

R$ 61.009,68

R$ -

R$ 97.430,64

RN

241470

VÁRZEA

R$ 10.340,00

R$ 4.694,80

R$ 23.043,29

R$ -

R$ 38.078,09

RN

241475

VENHA-VER

R$ 7.852,76

R$ 2.686,20

R$ 27.444,27

R$ -

R$ 37.983,23

RN

241480

VERA CRUZ

R$ 23.464,28

R$ 7.971,48

R$ 44.014,46

R$ -

R$ 75.450,22

RN

241490

VIÇOSA

R$ 3.229,84

R$ 1.350,36

R$ 12.425,97

R$ -

R$ 17.006,17

RN

241500

VILA FLOR

R$ 5.959,60

R$ 1.723,04

R$ 14.900,98

R$ -

R$ 22.583,62

Institui, em caráter excepcional, incentivos financeiros federais de custeio no âmbito da Atenção Primária à Saúde, a serem transferidos, em parcela única, aos municípios e Distrito Federal, para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Covid-19.

Art. 1º Esta Portaria institui, em caráter excepcional, incentivos financeiros de custeio no âmbito da Atenção Primária à Saúde, destinados aos municípios e Distrito Federal, para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Covid-19.

Parágrafo único. A transferência dos incentivos financeiros previstos nesta Portaria dispensa a solicitação de adesão dos municípios e Distrito Federal.

Art. 2º A transferência de recursos de que trata esta Portaria tem a finalidade de auxiliar a manutenção do funcionamento de serviços ofertados no âmbito da Atenção Primária à Saúde para o enfrentamento da Covid-19, por meio dos seguintes incentivos financeiros, conforme Capítulos I a IV:

I - incentivo financeiro per capita;

II - incentivo financeiro para cuidado em saúde das pessoas idosas;

III - incentivo financeiro para atenção à saúde de crianças e gestantes; e

IV - incentivo financeiro para assistência à saúde aos povos e comunidades tradicionais.

Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata esta Portaria devem ser utilizados no apoio à manutenção do funcionamento das equipes e serviços da Atenção Primária à Saúde para o enfrentamento da Covid-19, conforme as necessidades sanitárias e epidemiológicas apresentadas no contexto local.

Art. 3º A aplicação dos recursos previstos nesta Portaria deve observar, além das ações específicas elencadas em cada Capítulo, as seguintes orientações de atuação no contexto local:

I - organizar os serviços da APS, como porta de entrada preferencial para o cuidado, assistência e monitoramento dos casos de síndrome gripal e estruturar o fluxo diferenciado no ambiente interno das Unidades Básicas de Saúde (UBS) para o acolhimento e a identificação de casos de síndrome gripal, de casos suspeitos ou confirmados de Covid-19, de forma a garantir o acesso seguro aos demais cidadãos assistidos;

II - realizar a estratificação de risco das pessoas com sintomas de síndrome gripal, suspeita ou confirmação de Covid-19, conforme protocolos e orientações do Ministério da Saúde, para identificação e atenção aos casos leves e encaminhamento seguro e imediato de casos graves aos serviços especializados de referência da Rede de Assistência à Saúde (RAS) local;

III - articular ações de saúde integradas a outros setores atuantes nos territórios adscritos, com enfoque principal na oferta de suporte e assistência em saúde aos seguintes grupos populacionais:

a) idosos;

b) crianças menores de 7 (sete) anos de idade e gestantes; e

c) Povos e Comunidades Tradicionais;

IV - qualificar a realização de visitas e atendimentos domiciliares às populações que necessitam, conforme protocolos orientativos para enfrentamento da Covid-19;

V - identificar pessoas e famílias vulnerabilizadas nos territórios adscritos e realizar ações estratégicas de prevenção e atenção para minimizar os impactos decorrentes da pandemia causada pela Covid-19;

VI - ofertar Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para os profissionais de saúde e realizar treinamento para o uso e medidas de segurança, com o requisito da paramentação para atendimentos presenciais e em visitas domiciliares;

VII - realizar o rastreamento e o monitoramento de contatos de casos suspeitos ou confirmados de Covid-19, em conjunto com a vigilância em saúde;

VIII - registrar as informações assistenciais e notificar os casos suspeitos e confirmados por meio dos sistemas de informação do Ministério da Saúde;

IX - realizar ações de educação em saúde para orientar a população quanto às medidas não farmacológicas para casos confirmados de Covid-19 e seus contatos; e

X - realizar ações de prevenção, identificação precoce e o manejo de casos de síndrome gripal, com suspeita ou confirmação da Covid-19, bem como o acompanhamento, reabilitação e monitoramento das possíveis sequelas pós Covid-19.

CAPÍTULO I - DO INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO PER CAPITA

Art. 4º O incentivo financeiro previsto neste Capítulo tem como objetivo promover o fortalecimento da Atenção Primária à Saúde, para auxiliar, em especial, na implementação das orientações previstas no art. 3º, mediante o incremento excepcional do orçamento.

Art. 5º O incentivo financeiro previsto neste Capítulo será destinado ao custeio:

I - das ações e serviços de saúde no âmbito da APS para o enfrentamento da ESPIN, decorrente da Covid-19; e

II - da organização da Rede de Atenção à Saúde para manutenção dos cuidados em saúde da APS.

Parágrafo único. A destinação do incentivo conforme previsto no caput deve ocorrer de forma concomitante às demais ações estratégicas de enfrentamento ao coronavírus (covid-19), conforme as necessidades sanitárias e epidemiológicas apresentadas no contexto local.

Art. 6º O monitoramento da execução das ações será realizado por meio do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (Sisab).

Art. 7º O cálculo do incentivo financeiro de que trata este Capítulo para cada ente federativo, conforme Anexo I a esta Portaria, considerou:

I - o valor de R$ 1,88 (um real e oitenta e oito centavos) per capita; e

II - a população do município e do Distrito Federal estimada para o ano de 2019 pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

CAPÍTULO II - INCENTIVO FINANCEIRO PARA O CUIDADO EM SAÚDE DAS PESSOAS IDOSAS

Art. 8º O incentivo financeiro de que trata este Capítulo tem como objetivo promover o apoio ao cuidado em saúde das pessoas idosas, por meio do desenvolvimento das seguintes ações estratégicas para enfrentamento à Covid-19:

I - realização de avaliação multidimensional, estratificação de risco, definição de plano de cuidado individual para o acompanhamento longitudinal da pessoa idosa na APS;

II - ampliação das visitas e atendimentos domiciliares, realizadas pelos profissionais da APS, às pessoas idosas com limitações funcionais ou fragilidade, que apresentam maior risco de complicações e de morte quando infectadas pelo Sars-CoV-2, para suporte ao distanciamento social, visando diminuir a exposição ao risco de infecção e o acompanhamento/monitoramento daquelas que residem sozinhas, com suporte e estimulo à criação de estratégias de apoio na comunidade; e

III - atendimento integral em saúde aos idosos residentes em instituições de acolhimento e o suporte às equipes destas instituições para o desenvolvimento de ações de prevenção à infecção pelo Sars-CoV-2, com a finalidade de adequação das ações de isolamento e distanciamento social de pessoas idosas institucionalizadas.

§ 1º As ações elencadas no caput devem ser priorizadas, sempre que possível, à parcela da população de pessoas idosas que apresenta maior vulnerabilidade em decorrência de multimorbidades e limitações funcionais.

§ 2º O detalhamento e demais orientações complementares para as ações de que trata este Capítulo serão especificadas em documentos instrutivos disponibilizados pelo Ministério da Saúde no endereço eletrônico "aps.saude.gov.br".

Art. 9. A execução das ações estratégicas de que trata este Capítulo será monitorada por meio do acompanhamento do registro da produção dos procedimentos realizados no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (Sisab), incluindo o procedimento código SIGTAP 03.01.09.003-3 - Avaliação Multidimensional da Pessoa Idosa.

Art. 10. O cálculo do incentivo financeiro de que trata este Capítulo para cada ente federativo, conforme Anexo II a esta Portaria, considerou:

I - o valor de R$ 4,84 (quatro reais e oitenta e quatro centavos) por pessoa idosa; e

II - a quantidade da população idosa do município e do Distrito Federal, nos termos especificados nos §§ 1º, 2º e 3º.

§ 1º Para fins de cálculo do incentivo, foram consideradas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade, cadastradas no Sisab, referente à competência de dezembro de 2020 e a estimativa de população idosa dependente exclusivamente do Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 2º Nos casos em que o número de pessoas idosas cadastradas no Sisab superou a quantidade da estimativa de população idosa dependente exclusivamente do SUS, foi utilizado o número de pessoas idosas cadastradas no Sisab.

§ 3º Para a estimativa de população idosa dependente exclusivamente do SUS, foi utilizada a diferença da população idosa beneficiária de planos de saúde ambulatoriais e hospitalares registradas no Sistema de Informações de Beneficiários, na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), na competência de dezembro de 2020, em relação às estimativas populacionais preliminares elaboradas pelo Ministério da Saúde para 2020.

CAPÍTULO III - INCENTIVO FINANCEIRO PARA A ATENÇÃO À SAÚDE DE CRIANÇAS E GESTANTES

Art. 11. O incentivo financeiro previsto neste Capítulo tem como objetivo promover o fortalecimento da atenção à saúde de crianças menores de 7 (sete) anos de idade e gestantes do Programa Bolsa Família que apresentam má nutrição, buscando a redução de complicações associadas à Covid-19, incluindo ações de prevenção e promoção da saúde.

Art. 12. Constituem ações mínimas a serem realizadas pela gestão municipal e do Distrito Federal para intensificar a atenção à má nutrição em crianças menores de 7 (sete) anos de idade e gestantes:

I - realizar a Vigilância Alimentar e Nutricional individual, por meio da busca ativa e da localização das crianças menores de 7 (sete) anos de idade e das gestantes do Programa Bolsa Família, para diagnóstico do estado nutricional e registro no Sistemas de Informações da Atenção Primária;

II - realizar o acompanhamento de saúde individual das crianças menores de 7 (sete) anos de idade e das gestantes do Programa Bolsa Família identificadas com má nutrição, considerando a integralidade do cuidado e a organização da atenção nutricional;

III - realizar o acompanhamento das condicionalidades de saúde das crianças menores de 7 (sete) anos de idade e das gestantes do Programa Bolsa Família que tenham diagnóstico de má nutrição; e

IV - implementar, por meio de instâncias intersetoriais em nível municipal e Distrito Federal, ações integradas e de caráter familiar e comunitário para a segurança alimentar, a promoção da saúde, a prevenção, o controle e o tratamento da má nutrição em crianças menores de 7 (sete) anos de idade e gestantes do Programa Bolsa Família, com vistas à melhoria das condições de saúde e nutrição.

Parágrafo único. As crianças menores de 7 (sete) anos de idade e gestantes do Programa Bolsa Família com desnutrição, conforme a análise do estado nutricional obtida no Sisvan, deverão ser prioritárias nas ações descritas neste artigo e deverão ter o número de atendimentos individuais nas Unidades Básicas de Saúde intensificado.

Art. 13. As ações descritas no art. 12, serão monitoradas por meio da avaliação do aumento do número de atendimentos individuais para a condição avaliada como obesidade ou desnutrição, em crianças menores de 7 (sete) anos de idade e gestantes do Programa Bolsa Família, registrados no Sistemas de Informações da Atenção Primária.

Art. 14. O cálculo do incentivo financeiro previsto neste Capítulo para cada ente federativo, conforme Anexo III a esta Portaria, considerou:

I - a quantidade de crianças menores de 7 (sete) anos de idade e as gestantes do Programa Bolsa Família que apresentam má nutrição, conforme a análise do estado nutricional obtida no Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (Sisvan) para as condições de desnutrição e obesidade;

II - o valor per capita base de R$ 50,50 (cinquenta reais e cinquenta centavos) por criança e por gestante, nos termos do inciso I, multiplicado pelos pesos dos critérios de vulnerabilidade socioeconômica e classificação geográfica, previstos, respectivamente, no inciso I e § 4º do art. 12-A da Seção II do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017; e

III - o valor de R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais) por equipe de Saúde da Família (eSF) e equipe de Atenção Primária (eAP) que realizaram acompanhamento das condicionalidades de saúde do Programa Bolsa Família, quais sejam:

a) avaliação do estado nutricional de crianças menores de 7 (sete) anos de idade e mulheres;

b) verificação da situação do calendário vacinal de crianças menores de 7 (sete) anos de idade; e

c) caso a mulher esteja gestante, informação da Data da Última Menstruação (DUM) e verificação da situação de acesso ao pré-natal no ano de 2019, conforme o Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família na Saúde.

Parágrafo único. Para a determinação do valor base previsto no inciso II do caput, foi considerado o valor per capita previsto no art. 2º da Portaria GM/MS nº 169, de 31 de janeiro de 2020.

CAPÍTULO IV - INCENTIVO FINANCEIRO PARA ASSISTÊNCIA EM SAÚDE AOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS

Art. 15. O incentivo financeiro previsto neste Capítulo tem como objetivo promover o fortalecimento do acesso e cuidado em saúde dos povos e comunidades tradicionais por meio das equipes de saúde que atuam na Atenção Primária à Saúde, para auxiliar, em especial, na implementação das orientações previstas no art. 3º, mediante o incremento excepcional do orçamento.

Art. 16. O monitoramento da execução das ações será realizado por meio do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (Sisab).

Art. 17. O cálculo do incentivo financeiro de que trata este Capítulo para cada ente federativo, conforme Anexo IV a esta Portaria, considerou:

I - o quantitativo de equipes credenciadas e homologadas que possuem cadastro do cidadão pertencentes às categorias populacionais descritas no § 2º; e

II - os seguintes valores por equipe:

a) R$ 2.721,46 (dois mil, setecentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos) por equipe de Saúde da Família (eSF);

b) R$ 2.041,01 (dois mil e quarenta e um reais e um centavo) por equipe de Atenção Primária de Modalidade II 30h;

c) R$ 1.360,64 (mil e trezentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos) por equipe de Atenção Primária de Modalidade I 20h;

d) R$ 2.721,46 (dois mil, setecentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos) por equipe de Saúde da Família Ribeirinha;

e) R$ 2.721,46 (dois mil, setecentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos) por equipe de Saúde da Família em Unidade Básica de Saúde Fluvial;

f) R$ 2.721,46 (dois mil, setecentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos) por equipe de Consultório na Rua; e

g) R$ 2.721,46 (dois mil, setecentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos) por equipe de Atenção Primária Prisional.

§ 1º A definição das equipes de que trata este artigo foi realizada considerando dados de cadastro do cidadão extraídos do Sisab com atualização até a competência fevereiro de 2021, referente ao consolidado das competências de novembro de 2020 a fevereiro de 2021, de acordo com as regras de validação de cadastro da capitação ponderada e das ações estratégicas previstas no Programa Previne Brasil.

§ 2º O cálculo do incentivo financeiro previsto neste Capítulo considerou os cadastros dos cidadãos válidos no SISAB, dos seguintes povos e comunidades tradicionais:

I - Andirobeiras;

II - Agroextrativistas;

III - Caatingueiros;

IV - Caiçaras;

V - Castanheiras

VI - Catadores de mangaba;

VII - Cerrado;

VIII - Ciganos;

IX - Comunidades de fundo e fecho de pasto;

X - Extrativistas;

XI - Faxinalenses;

XII - Geraizeiros;

XIII - Jangadeiros

XIV - Isqueiros;

XV - Morroquianos;

XVI - Marisqueiros;

XVII - Pantaneiros;

XVIII - Pescadores artesanais;

XIX - Pomeranos;

XX - Povos indígenas;

XXI - Povos quilombolas;

XXII - Povos de terreiro/matriz africana

XXIII - Quebradeiras de coco babaçu;

XXIV - Retireiros;

XXV - Ribeirinhos;

XXVI - Seringueiros;

XXVII - Vazanteiros; e

XXVIII - Varjeiros.

§ 3º Para a definição dos povos e comunidades tradicionais de que trata o § 2º, foi utilizado conceito do inciso I do art. 3º do Decreto 6.040, de 7 de fevereiro de 2007.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os incentivos financeiros federais de custeio previstos nesta Portaria serão transferidos modalidade fundo a fundo, em parcela única, pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal, por meio do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, de que dispõe o inciso I do art. 3º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.

§ 1º Os valores totais dos incentivos por município e Distrito Federal estão dispostos no Anexo a esta Portaria.

§ 2º O impacto orçamentário total das transferências previstas nesta Portaria corresponde a R$ 909.016.799,53 (novecentos e nove milhões, dezesseis mil, setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos), considerando a seguinte distribuição orçamentária por incentivo:

I - R$ 395.076.595,00 (trezentos e noventa e cinco milhões, setenta e seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais) referente ao incentivo federal de custeio previsto no Capítulo I;

II - R$ 120.143.804,00 (cento e vinte milhões, cento e quarenta e três mil, oitocentos e quatro reais) referente ao incentivo financeiro Federal de custeio previsto no Capítulo II;

III - R$ 345.432.001,15 (trezentos e quarenta e cinco milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, um real reais e quinze centavos) referente ao incentivo financeiro previsto no Capítulo III; e

IV - R$ 48.364.399,38 (quarenta e oito milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos) referente ao incentivo financeiro federal previsto no Capítulo IV.

Art. 19. Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219A.6500 - Piso de Atenção Primária à Saúde - Nacional (Plano Orçamentário: CVC0 - Medida Provisória nº 1.041, de 30 de março de 2021).

Art. 20. A execução do recurso transferido aos municípios e ao Distrito Federal referente aos incentivos financeiros de custeio previstos nesta Portaria, deverá observar as regras previstas na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012.

Art. 21. A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros de que trata esta Portaria será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG) do ente federativo beneficiado.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Confira abaixo a Portaria 894/2021

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