PORTARIA GM/MS Nº 894, DE 11 DE MAIO DE 2021.
Valor total dos incentivos financeiros por municípios e Distrito Federal. Anexo os municípios do Rio Grande do Norte
RN | 240010 | ACARI | R$ 20.935,68 | R$ 10.023,64 | R$ 30.519,25 | R$ 8.164,38 | R$ 69.642,95 |
RN | 240020 | AÇU | R$ 109.071,96 | R$ 31.411,60 | R$ 182.208,40 | R$ 38.100,44 | R$ 360.792,40 |
RN | 240030 | AFONSO BEZERRA | R$ 20.745,80 | R$ 6.998,64 | R$ 52.391,40 | R$ 2.721,46 | R$ 82.857,30 |
RN | 240040 | ÁGUA NOVA | R$ 6.113,76 | R$ 2.574,88 | R$ 14.117,32 | R$ 5.442,92 | R$ 28.248,88 |
RN | 240050 | ALEXANDRIA | R$ 25.524,76 | R$ 11.959,64 | R$ 46.730,80 | R$ 8.164,38 | R$ 92.379,58 |
RN | 240060 | ALMINO AFONSO | R$ 8.901,80 | R$ 3.518,68 | R$ 21.447,14 | R$ - | R$ 33.867,62 |
RN | 240070 | ALTO DO RODRIGUES | R$ 27.314,52 | R$ 7.502,00 | R$ 41.466,39 | R$ 8.164,38 | R$ 84.447,29 |
RN | 240080 | ANGICOS | R$ 22.022,32 | R$ 8.799,12 | R$ 50.011,59 | R$ 8.164,38 | R$ 88.997,41 |
RN | 240090 | ANTÔNIO MARTINS | R$ 13.432,60 | R$ 6.050,00 | R$ 25.137,52 | R$ 2.721,46 | R$ 47.341,58 |
RN | 240100 | APODI | R$ 67.388,60 | R$ 24.713,04 | R$ 111.731,86 | R$ 19.050,22 | R$ 222.883,72 |
RN | 240110 | AREIA BRANCA | R$ 52.215,12 | R$ 16.330,16 | R$ 54.321,65 | R$ 8.164,38 | R$ 131.031,31 |
RN | 240120 | ARÊS | R$ 26.895,28 | R$ 7.744,00 | R$ 46.892,36 | R$ 10.885,84 | R$ 92.417,48 |
RN | 240130 | AUGUSTO SEVERO | R$ 18.151,40 | R$ 6.930,88 | R$ 40.749,09 | R$ 8.164,38 | R$ 73.995,75 |
RN | 240140 | BAÍA FORMOSA | R$ 17.429,48 | R$ 4.849,68 | R$ 45.676,98 | R$ 5.442,92 | R$ 73.399,06 |
RN | 240145 | BARAÚNA | R$ 53.343,12 | R$ 13.135,76 | R$ 111.871,30 | R$ 19.050,22 | R$ 197.400,40 |
RN | 240150 | BARCELONA | R$ 7.516,24 | R$ 3.610,64 | R$ 15.164,43 | R$ - | R$ 26.291,31 |
RN | 240160 | BENTO FERNANDES | R$ 10.334,36 | R$ 3.475,12 | R$ 20.612,53 | R$ - | R$ 34.422,01 |
RN | 240165 | BODÓ | R$ 4.179,24 | R$ 1.926,32 | R$ 13.758,67 | R$ 2.721,46 | R$ 22.585,69 |
RN | 240170 | BOM JESUS | R$ 19.194,80 | R$ 7.090,60 | R$ 34.634,65 | R$ 5.442,92 | R$ 66.362,97 |
RN | 240180 | BREJINHO | R$ 23.874,12 | R$ 10.038,16 | R$ 46.657,73 | R$ - | R$ 80.570,01 |
RN | 240185 | CAIÇARA DO NORTE | R$ 12.312,12 | R$ 3.654,20 | R$ 25.708,68 | R$ 2.721,46 | R$ 44.396,46 |
RN | 240190 | CAIÇARA DO RIO DO VENTO | R$ 6.925,92 | R$ 2.768,48 | R$ 38.090,41 | R$ - | R$ 47.784,81 |
RN | 240200 | CAICÓ | R$ 127.749,76 | R$ 49.687,44 | R$ 118.092,90 | R$ 38.100,44 | R$ 333.630,54 |
RN | 240210 | CAMPO REDONDO | R$ 21.087,96 | R$ 7.986,00 | R$ 38.991,38 | R$ 5.442,92 | R$ 73.508,26 |
RN | 240220 | CANGUARETAMA | R$ 64.438,88 | R$ 15.875,20 | R$ 107.863,50 | R$ 27.214,60 | R$ 215.392,18 |
RN | 240230 | CARAÚBAS | R$ 38.526,84 | R$ 17.346,56 | R$ 68.888,53 | R$ 13.607,30 | R$ 138.369,23 |
RN | 240240 | CARNAÚBA DOS DANTAS | R$ 15.378,40 | R$ 5.798,32 | R$ 18.093,28 | R$ 2.721,46 | R$ 41.991,46 |
RN | 240250 | CARNAUBAIS | R$ 20.226,92 | R$ 6.262,96 | R$ 35.799,08 | R$ - | R$ 62.288,96 |
RN | 240260 | CEARÁ-MIRIM | R$ 138.174,36 | R$ 37.263,16 | R$ 194.008,85 | R$ 5.442,92 | R$ 374.889,29 |
RN | 240270 | CERRO CORÁ | R$ 21.016,52 | R$ 8.310,28 | R$ 42.323,12 | R$ 5.442,92 | R$ 77.092,84 |
RN | 240280 | CORONEL EZEQUIEL | R$ 10.351,28 | R$ 3.930,08 | R$ 26.089,45 | R$ 2.721,46 | R$ 43.092,27 |
RN | 240290 | CORONEL JOÃO PESSOA | R$ 9.234,56 | R$ 3.852,64 | R$ 21.351,95 | R$ 5.442,92 | R$ 39.882,07 |
RN | 240300 | CRUZETA | R$ 15.036,24 | R$ 6.785,68 | R$ 19.901,94 | R$ 5.442,92 | R$ 47.166,78 |
RN | 240310 | CURRAIS NOVOS | R$ 84.197,68 | R$ 33.807,40 | R$ 102.779,90 | R$ 27.214,60 | R$ 247.999,58 |
RN | 240320 | DOUTOR SEVERIANO | R$ 13.302,88 | R$ 5.958,04 | R$ 25.994,26 | R$ - | R$ 45.255,18 |
RN | 240330 | ENCANTO | R$ 10.599,44 | R$ 4.370,52 | R$ 25.518,29 | R$ - | R$ 40.488,25 |
RN | 240340 | EQUADOR | R$ 11.364,60 | R$ 4.477,00 | R$ 22.662,52 | R$ 8.164,38 | R$ 46.668,50 |
RN | 240350 | ESPÍRITO SANTO | R$ 19.749,40 | R$ 7.139,00 | R$ 38.229,84 | R$ - | R$ 65.118,24 |
RN | 240360 | EXTREMOZ | R$ 53.736,04 | R$ 14.878,16 | R$ 128.157,90 | R$ - | R$ 196.772,10 |
RN | 240370 | FELIPE GUERRA | R$ 11.251,80 | R$ 4.801,28 | R$ 18.972,13 | R$ - | R$ 35.025,21 |
RN | 240375 | FERNANDO PEDROZA | R$ 5.741,52 | R$ 2.449,04 | R$ 14.805,79 | R$ 2.721,46 | R$ 25.717,81 |
RN | 240380 | FLORÂNIA | R$ 17.138,08 | R$ 7.192,24 | R$ 31.778,88 | R$ 8.164,38 | R$ 64.273,58 |
RN | 240390 | FRANCISCO DANTAS | R$ 5.309,12 | R$ 2.453,88 | R$ 12.997,13 | R$ 2.721,46 | R$ 23.481,59 |
RN | 240400 | FRUTUOSO GOMES | R$ 7.647,84 | R$ 3.973,64 | R$ 23.446,18 | R$ 2.721,46 | R$ 37.789,12 |
RN | 240410 | GALINHOS | R$ 5.237,68 | R$ 1.234,20 | R$ 8.830,78 | R$ 2.721,46 | R$ 18.024,12 |
RN | 240420 | GOIANINHA | R$ 49.496,64 | R$ 15.207,28 | R$ 87.273,95 | R$ 21.771,68 | R$ 173.749,55 |
RN | 240430 | GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO | R$ 24.509,56 | R$ 8.499,04 | R$ 40.514,46 | R$ - | R$ 73.523,06 |
RN | 240440 | GROSSOS | R$ 19.520,04 | R$ 6.655,00 | R$ 46.511,59 | R$ 2.721,46 | R$ 75.408,09 |
RN | 240450 | GUAMARÉ | R$ 29.438,92 | R$ 9.137,92 | R$ 78.144,33 | R$ 13.607,30 | R$ 130.328,47 |
RN | 240460 | IELMO MARINHO | R$ 25.880,08 | R$ 7.453,60 | R$ 47.558,71 | R$ 2.721,46 | R$ 83.613,85 |
RN | 240470 | IPANGUAÇU | R$ 29.123,08 | R$ 8.339,32 | R$ 52.464,47 | R$ 13.607,30 | R$ 103.534,17 |
RN | 240480 | IPUEIRA | R$ 4.213,08 | R$ 2.182,84 | R$ 8.713,47 | R$ 2.721,46 | R$ 17.830,85 |
RN | 240485 | ITAJÁ | R$ 14.190,24 | R$ 4.147,88 | R$ 27.041,37 | R$ 5.442,92 | R$ 50.822,41 |
RN | 240490 | ITAÚ | R$ 11.050,64 | R$ 4.501,20 | R$ 23.900,02 | R$ - | R$ 39.451,86 |
RN | 240500 | JAÇANÃ | R$ 17.170,04 | R$ 6.858,28 | R$ 26.755,80 | R$ 2.721,46 | R$ 53.505,58 |
RN | 240510 | JANDAÍRA | R$ 12.930,64 | R$ 4.007,52 | R$ 31.185,60 | R$ 2.721,46 | R$ 50.845,22 |
RN | 240520 | JANDUÍS | R$ 9.903,84 | R$ 4.375,36 | R$ 22.376,94 | R$ 2.721,46 | R$ 39.377,60 |
RN | 240530 | JANUÁRIO CICCO | R$ 19.140,28 | R$ 6.403,32 | R$ 40.251,01 | R$ - | R$ 65.794,61 |
RN | 240540 | JAPI | R$ 9.503,40 | R$ 4.356,00 | R$ 30.182,73 | R$ 5.442,92 | R$ 49.485,05 |
RN | 240550 | JARDIM DE ANGICOS | R$ 4.910,56 | R$ 2.071,52 | R$ 19.997,13 | R$ 2.721,46 | R$ 29.700,67 |
RN | 240560 | JARDIM DE PIRANHAS | R$ 27.893,56 | R$ 9.675,16 | R$ 39.402,55 | R$ - | R$ 76.971,27 |
RN | 240570 | JARDIM DO SERIDÓ | R$ 23.304,48 | R$ 12.951,84 | R$ 50.662,52 | R$ 5.442,92 | R$ 92.361,76 |
RN | 240580 | JOÃO CÂMARA | R$ 65.715,40 | R$ 20.076,32 | R$ 138.297,27 | R$ 19.050,22 | R$ 243.139,21 |
RN | 240590 | JOÃO DIAS | R$ 4.989,52 | R$ 1.902,12 | R$ 10.902,89 | R$ - | R$ 17.794,53 |
RN | 240600 | JOSÉ DA PENHA | R$ 11.187,88 | R$ 6.432,36 | R$ 26.470,22 | R$ - | R$ 44.090,46 |
RN | 240610 | JUCURUTU | R$ 34.394,60 | R$ 14.365,12 | R$ 59.178,90 | R$ 19.050,22 | R$ 126.988,84 |
RN | 240615 | JUNDIÁ | R$ 7.328,24 | R$ 2.821,72 | R$ 19.067,33 | R$ 2.721,46 | R$ 31.938,75 |
RN | 240620 | LAGOA D'ANTA | R$ 12.725,72 | R$ 4.520,56 | R$ 35.227,93 | R$ - | R$ 52.474,21 |
RN | 240630 | LAGOA DE PEDRAS | R$ 14.182,72 | R$ 4.985,20 | R$ 42.345,24 | R$ 2.721,46 | R$ 64.234,62 |
RN | 240640 | LAGOA DE VELHOS | R$ 5.136,16 | R$ 2.429,68 | R$ 12.711,55 | R$ - | R$ 20.277,39 |
RN | 240650 | LAGOA NOVA | R$ 29.354,32 | R$ 10.851,28 | R$ 59.340,46 | R$ 16.328,76 | R$ 115.874,82 |
RN | 240660 | LAGOA SALGADA | R$ 15.500,60 | R$ 6.224,24 | R$ 45.581,79 | R$ 2.721,46 | R$ 70.028,09 |
RN | 240670 | LAJES | R$ 21.200,76 | R$ 8.305,44 | R$ 39.562,54 | R$ - | R$ 69.068,74 |
RN | 240680 | LAJES PINTADAS | R$ 8.946,92 | R$ 3.760,68 | R$ 16.709,64 | R$ - | R$ 29.417,24 |
RN | 240690 | LUCRÉCIA | R$ 7.512,48 | R$ 3.116,96 | R$ 17.353,86 | R$ - | R$ 27.983,30 |
RN | 240700 | LUÍS GOMES | R$ 19.018,08 | R$ 7.293,88 | R$ 40.777,92 | R$ 13.607,30 | R$ 80.697,18 |
RN | 240710 | MACAÍBA | R$ 151.888,96 | R$ 39.600,88 | R$ 117.190,35 | R$ 19.050,22 | R$ 327.730,41 |
RN | 240720 | MACAU | R$ 59.810,32 | R$ 18.135,48 | R$ 77.792,38 | R$ 24.493,14 | R$ 180.231,32 |
RN | 240725 | MAJOR SALES | R$ 7.557,60 | R$ 3.484,80 | R$ 23.614,44 | R$ - | R$ 34.656,84 |
RN | 240730 | MARCELINO VIEIRA | R$ 15.692,36 | R$ 7.187,40 | R$ 35.754,84 | R$ 2.721,46 | R$ 61.356,06 |
RN | 240740 | MARTINS | R$ 16.403,00 | R$ 8.436,12 | R$ 27.304,83 | R$ 5.442,92 | R$ 57.586,87 |
RN | 240750 | MAXARANGUAPE | R$ 23.257,48 | R$ 6.088,72 | R$ 35.161,56 | R$ - | R$ 64.507,76 |
RN | 240760 | MESSIAS TARGINO | R$ 8.649,88 | R$ 3.460,60 | R$ 20.400,02 | R$ 5.442,92 | R$ 37.953,42 |
RN | 240770 | MONTANHAS | R$ 21.151,88 | R$ 8.905,60 | R$ 48.964,47 | R$ 5.442,92 | R$ 84.464,87 |
RN | 240780 | MONTE ALEGRE | R$ 42.207,88 | R$ 13.377,76 | R$ 82.602,95 | R$ - | R$ 138.188,59 |
RN | 240790 | MONTE DAS GAMELEIRAS | R$ 3.957,40 | R$ 1.539,12 | R$ 13.949,05 | R$ - | R$ 19.445,57 |
RN | 240800 | MOSSORÓ | R$ 559.070,64 | R$ 146.869,80 | R$ 372.221,70 | R$ 62.593,58 | R$ 1.140.755,72 |
RN | 240810 | NATAL | R$ 1.662.149,36 | R$ 377.853,96 | R$ 740.089,95 | R$ 100.694,02 | R$ 2.880.787,29 |
RN | 240820 | NÍSIA FLORESTA | R$ 51.891,76 | R$ 16.625,40 | R$ 103.025,10 | R$ 5.442,92 | R$ 176.985,18 |
RN | 240830 | NOVA CRUZ | R$ 70.204,84 | R$ 24.863,08 | R$ 135.178,04 | R$ 8.164,38 | R$ 238.410,34 |
RN | 240840 | OLHO-D'ÁGUA DO BORGES | R$ 8.005,04 | R$ 4.646,40 | R$ 22.281,75 | R$ - | R$ 34.933,19 |
RN | 240850 | OURO BRANCO | R$ 9.046,56 | R$ 4.757,72 | R$ 16.116,36 | R$ 2.721,46 | R$ 32.642,10 |
RN | 240860 | PARANÁ | R$ 7.997,52 | R$ 3.818,76 | R$ 17.258,67 | R$ - | R$ 29.074,95 |
RN | 240870 | PARAÚ | R$ 7.083,84 | R$ 3.141,16 | R$ 16.021,17 | R$ 5.442,92 | R$ 31.689,09 |
RN | 240880 | PARAZINHO | R$ 9.845,56 | R$ 3.639,68 | R$ 24.566,37 | R$ 2.721,46 | R$ 40.773,07 |
RN | 240890 | PARELHAS | R$ 40.376,76 | R$ 17.491,76 | R$ 50.801,10 | R$ 19.050,22 | R$ 127.719,84 |
RN | 240325 | PARNAMIRIM | R$ 491.561,72 | R$ 96.872,60 | R$ 301.787,25 | R$ 54.429,20 | R$ 944.650,77 |
RN | 240910 | PASSA E FICA | R$ 24.960,76 | R$ 8.803,96 | R$ 46.489,47 | R$ 5.442,92 | R$ 85.697,11 |
RN | 240920 | PASSAGEM | R$ 5.807,32 | R$ 2.545,84 | R$ 13.377,90 | R$ - | R$ 21.731,06 |
RN | 240930 | PATU | R$ 23.979,40 | R$ 9.258,92 | R$ 46.394,28 | R$ - | R$ 79.632,60 |
RN | 240940 | PAU DOS FERROS | R$ 57.140,72 | R$ 20.148,92 | R$ 68.214,90 | R$ 16.328,76 | R$ 161.833,30 |
RN | 240950 | PEDRA GRANDE | R$ 6.085,56 | R$ 2.584,56 | R$ 16.973,09 | R$ - | R$ 25.643,21 |
RN | 240960 | PEDRA PRETA | R$ 4.621,04 | R$ 2.337,72 | R$ 17.163,48 | R$ - | R$ 24.122,24 |
RN | 240970 | PEDRO AVELINO | R$ 12.626,08 | R$ 5.217,52 | R$ 35.088,49 | R$ - | R$ 52.932,09 |
RN | 240980 | PEDRO VELHO | R$ 27.835,28 | R$ 10.575,40 | R$ 63.982,77 | R$ 2.721,46 | R$ 105.114,91 |
RN | 240990 | PENDÊNCIAS | R$ 28.442,52 | R$ 9.544,48 | R$ 39.159,65 | R$ 8.164,38 | R$ 85.311,03 |
RN | 241000 | PILÕES | R$ 7.215,44 | R$ 3.300,88 | R$ 29.069,24 | R$ - | R$ 39.585,56 |
RN | 241010 | POÇO BRANCO | R$ 28.976,44 | R$ 9.021,76 | R$ 48.583,70 | R$ 13.607,30 | R$ 100.189,20 |
RN | 241020 | PORTALEGRE | R$ 14.789,96 | R$ 6.795,36 | R$ 26.660,60 | R$ 5.442,92 | R$ 53.688,84 |
RN | 241025 | PORTO DO MANGUE | R$ 12.101,56 | R$ 3.223,44 | R$ 21.161,56 | R$ 5.442,92 | R$ 41.929,48 |
RN | 241030 | PRESIDENTE JUSCELINO | R$ 19.542,60 | R$ 7.056,72 | R$ 41.942,35 | R$ 5.442,92 | R$ 73.984,59 |
RN | 241040 | PUREZA | R$ 18.087,48 | R$ 5.401,44 | R$ 30.709,64 | R$ 2.721,46 | R$ 56.920,02 |
RN | 241050 | RAFAEL FERNANDES | R$ 9.584,24 | R$ 4.007,52 | R$ 16.782,71 | R$ 2.721,46 | R$ 33.095,93 |
RN | 241060 | RAFAEL GODEIRO | R$ 6.017,88 | R$ 3.063,72 | R$ 14.212,51 | R$ - | R$ 23.294,11 |
RN | 241070 | RIACHO DA CRUZ | R$ 6.728,52 | R$ 2.439,36 | R$ 15.069,24 | R$ 5.442,92 | R$ 29.680,04 |
RN | 241080 | RIACHO DE SANTANA | R$ 7.903,52 | R$ 3.736,48 | R$ 18.210,59 | R$ - | R$ 29.850,59 |
RN | 241090 | RIACHUELO | R$ 15.280,64 | R$ 5.285,28 | R$ 33.016,38 | R$ - | R$ 53.582,30 |
RN | 240895 | RIO DO FOGO | R$ 20.394,24 | R$ 4.631,88 | R$ 45.559,67 | R$ 8.164,38 | R$ 78.750,17 |
RN | 241100 | RODOLFO FERNANDES | R$ 8.397,96 | R$ 3.949,44 | R$ 15.735,59 | R$ 2.721,46 | R$ 30.804,45 |
RN | 241110 | RUY BARBOSA | R$ 6.768,00 | R$ 3.296,04 | R$ 16.687,51 | R$ 2.721,46 | R$ 29.473,01 |
RN | 241120 | SANTA CRUZ | R$ 74.587,12 | R$ 23.338,48 | R$ 81.738,80 | R$ 19.050,22 | R$ 198.714,62 |
RN | 240933 | SANTA MARIA | R$ 10.435,88 | R$ 3.417,04 | R$ 21.637,52 | R$ - | R$ 35.490,44 |
RN | 241140 | SANTANA DO MATOS | R$ 24.047,08 | R$ 10.594,76 | R$ 46.562,54 | R$ 8.164,38 | R$ 89.368,76 |
RN | 241142 | SANTANA DO SERIDÓ | R$ 5.038,40 | R$ 2.289,32 | R$ 10.807,70 | R$ - | R$ 18.135,42 |
RN | 241150 | SANTO ANTÔNIO | R$ 45.375,68 | R$ 16.039,76 | R$ 80.911,61 | R$ 8.164,38 | R$ 150.491,43 |
RN | 241160 | SÃO BENTO DO NORTE | R$ 5.164,36 | R$ 1.994,08 | R$ 14.878,86 | R$ - | R$ 22.037,30 |
RN | 241170 | SÃO BENTO DO TRAIRÍ | R$ 8.364,12 | R$ 2.850,76 | R$ 20.114,44 | R$ - | R$ 31.329,32 |
RN | 241180 | SÃO FERNANDO | R$ 6.737,92 | R$ 3.513,84 | R$ 16.665,39 | R$ - | R$ 26.917,15 |
RN | 241190 | SÃO FRANCISCO DO OESTE | R$ 7.948,64 | R$ 3.726,80 | R$ 16.592,32 | R$ 5.442,92 | R$ 33.710,68 |
RN | 241200 | SÃO GONÇALO DO AMARANTE | R$ 192.512,00 | R$ 49.992,36 | R$ 178.893,35 | R$ 10.885,84 | R$ 432.283,55 |
RN | 241210 | SÃO JOÃO DO SABUGI | R$ 11.642,84 | R$ 5.996,76 | R$ 20.187,51 | R$ - | R$ 37.827,11 |
RN | 241220 | SÃO JOSÉ DE MIPIBU | R$ 82.530,12 | R$ 25.579,40 | R$ 153.109,76 | R$ 27.214,60 | R$ 288.433,88 |
RN | 241230 | SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE | R$ 24.169,28 | R$ 9.118,56 | R$ 42.159,85 | R$ - | R$ 75.447,69 |
RN | 241240 | SÃO JOSÉ DO SERIDÓ | R$ 8.711,92 | R$ 3.586,44 | R$ 18.378,86 | R$ 2.721,46 | R$ 33.398,68 |
RN | 241250 | SÃO MIGUEL | R$ 44.215,72 | R$ 16.562,48 | R$ 77.931,82 | R$ 8.164,38 | R$ 146.874,40 |
RN | 241255 | SÃO MIGUEL DO GOSTOSO | R$ 19.330,16 | R$ 5.217,52 | R$ 38.442,35 | R$ 5.442,92 | R$ 68.432,95 |
RN | 241260 | SÃO PAULO DO POTENGI | R$ 33.048,52 | R$ 12.690,48 | R$ 73.648,16 | R$ 8.164,38 | R$ 127.551,54 |
RN | 241270 | SÃO PEDRO | R$ 11.225,48 | R$ 4.554,44 | R$ 33.514,46 | R$ 2.721,46 | R$ 52.015,84 |
RN | 241280 | SÃO RAFAEL | R$ 15.419,76 | R$ 6.988,96 | R$ 30.922,14 | R$ 5.442,92 | R$ 58.773,78 |
RN | 241290 | SÃO TOMÉ | R$ 20.783,40 | R$ 9.844,56 | R$ 42.323,12 | R$ 5.442,92 | R$ 78.394,00 |
RN | 241300 | SÃO VICENTE | R$ 12.077,12 | R$ 4.888,40 | R$ 22.852,90 | R$ 5.442,92 | R$ 45.261,34 |
RN | 241310 | SENADOR ELÓI DE SOUZA | R$ 11.441,68 | R$ 4.249,52 | R$ 39.921,19 | R$ - | R$ 55.612,39 |
RN | 241320 | SENADOR GEORGINO AVELINO | R$ 8.347,20 | R$ 2.584,56 | R$ 19.257,71 | R$ 2.721,46 | R$ 32.910,93 |
RN | 241330 | SERRA DE SÃO BENTO | R$ 10.832,56 | R$ 4.423,76 | R$ 28.374,07 | R$ - | R$ 43.630,39 |
RN | 241335 | SERRA DO MEL | R$ 22.443,44 | R$ 5.943,52 | R$ 58.820,25 | R$ 2.721,46 | R$ 89.928,67 |
RN | 241340 | SERRA NEGRA DO NORTE | R$ 15.186,64 | R$ 6.408,16 | R$ 22.186,56 | R$ 2.721,46 | R$ 46.502,82 |
RN | 241350 | SERRINHA | R$ 11.710,52 | R$ 5.348,20 | R$ 26.755,80 | R$ - | R$ 43.814,52 |
RN | 241355 | SERRINHA DOS PINTOS | R$ 9.024,00 | R$ 4.641,56 | R$ 17.353,86 | R$ - | R$ 31.019,42 |
RN | 241360 | SEVERIANO MELO | R$ 4.587,20 | R$ 5.846,72 | R$ 29.303,87 | R$ 8.164,38 | R$ 47.902,17 |
RN | 241370 | SÍTIO NOVO | R$ 10.381,36 | R$ 3.930,08 | R$ 13.641,35 | R$ - | R$ 27.952,79 |
RN | 241380 | TABOLEIRO GRANDE | R$ 4.824,08 | R$ 1.568,16 | R$ 18.474,05 | R$ 2.721,46 | R$ 27.587,75 |
RN | 241390 | TAIPU | R$ 23.084,52 | R$ 7.410,04 | R$ 47.368,32 | R$ 5.442,92 | R$ 83.305,80 |
RN | 241400 | TANGARÁ | R$ 29.566,76 | R$ 9.142,76 | R$ 38.947,14 | R$ 8.164,38 | R$ 85.821,04 |
RN | 241410 | TENENTE ANANIAS | R$ 20.277,68 | R$ 7.714,96 | R$ 37.849,07 | R$ - | R$ 65.841,71 |
RN | 241415 | TENENTE LAURENTINO CRUZ | R$ 11.189,76 | R$ 3.688,08 | R$ 31.969,26 | R$ 5.442,92 | R$ 52.290,02 |
RN | 241105 | TIBAU | R$ 7.719,28 | R$ 3.441,24 | R$ 15.069,24 | R$ - | R$ 26.229,76 |
RN | 241420 | TIBAU DO SUL | R$ 26.658,40 | R$ 7.439,08 | R$ 41.158,69 | R$ 10.885,84 | R$ 86.142,01 |
RN | 241430 | TIMBAÚBA DOS BATISTAS | R$ 4.538,32 | R$ 2.182,84 | R$ 9.094,24 | R$ 2.721,46 | R$ 18.536,86 |
RN | 241440 | TOUROS | R$ 62.579,56 | R$ 17.801,52 | R$ 134.584,76 | R$ 10.885,84 | R$ 225.851,68 |
RN | 241445 | TRIUNFO POTIGUAR | R$ 6.085,56 | R$ 2.405,48 | R$ 20.400,02 | R$ - | R$ 28.891,06 |
RN | 241450 | UMARIZAL | R$ 19.843,40 | R$ 8.934,64 | R$ 38.515,42 | R$ 5.442,92 | R$ 72.736,38 |
RN | 241460 | UPANEMA | R$ 27.558,92 | R$ 8.862,04 | R$ 61.009,68 | R$ - | R$ 97.430,64 |
RN | 241470 | VÁRZEA | R$ 10.340,00 | R$ 4.694,80 | R$ 23.043,29 | R$ - | R$ 38.078,09 |
RN | 241475 | VENHA-VER | R$ 7.852,76 | R$ 2.686,20 | R$ 27.444,27 | R$ - | R$ 37.983,23 |
RN | 241480 | VERA CRUZ | R$ 23.464,28 | R$ 7.971,48 | R$ 44.014,46 | R$ - | R$ 75.450,22 |
RN | 241490 | VIÇOSA | R$ 3.229,84 | R$ 1.350,36 | R$ 12.425,97 | R$ - | R$ 17.006,17 |
RN | 241500 | VILA FLOR | R$ 5.959,60 | R$ 1.723,04 | R$ 14.900,98 | R$ - | R$ 22.583,62 |
Institui, em caráter excepcional, incentivos financeiros
federais de custeio no âmbito da Atenção Primária à Saúde, a serem
transferidos, em parcela única, aos municípios e Distrito Federal, para
enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN)
decorrente da Covid-19.
Art. 1º Esta Portaria institui, em caráter excepcional,
incentivos financeiros de custeio no âmbito da Atenção Primária à Saúde,
destinados aos municípios e Distrito Federal, para enfrentamento da Emergência
em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Covid-19.
Parágrafo único. A transferência dos incentivos financeiros
previstos nesta Portaria dispensa a solicitação de adesão dos municípios e
Distrito Federal.
Art. 2º A transferência de recursos de que trata esta
Portaria tem a finalidade de auxiliar a manutenção do funcionamento de serviços
ofertados no âmbito da Atenção Primária à Saúde para o enfrentamento da
Covid-19, por meio dos seguintes incentivos financeiros, conforme Capítulos I a
IV:
I - incentivo financeiro per capita;
II - incentivo financeiro para cuidado em saúde das pessoas
idosas;
III - incentivo financeiro para atenção à saúde de crianças e
gestantes; e
IV - incentivo financeiro para assistência à saúde aos povos
e comunidades tradicionais.
Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata esta
Portaria devem ser utilizados no apoio à manutenção do funcionamento das
equipes e serviços da Atenção Primária à Saúde para o enfrentamento da
Covid-19, conforme as necessidades sanitárias e epidemiológicas apresentadas no
contexto local.
Art. 3º A aplicação dos recursos previstos nesta Portaria
deve observar, além das ações específicas elencadas em cada Capítulo, as
seguintes orientações de atuação no contexto local:
I - organizar os serviços da APS, como porta de entrada preferencial
para o cuidado, assistência e monitoramento dos casos de síndrome gripal e
estruturar o fluxo diferenciado no ambiente interno das Unidades Básicas de
Saúde (UBS) para o acolhimento e a identificação de casos de síndrome gripal,
de casos suspeitos ou confirmados de Covid-19, de forma a garantir o acesso
seguro aos demais cidadãos assistidos;
II - realizar a estratificação de risco das pessoas com
sintomas de síndrome gripal, suspeita ou confirmação de Covid-19, conforme
protocolos e orientações do Ministério da Saúde, para identificação e atenção
aos casos leves e encaminhamento seguro e imediato de casos graves aos serviços
especializados de referência da Rede de Assistência à Saúde (RAS) local;
III - articular ações de saúde integradas a outros setores
atuantes nos territórios adscritos, com enfoque principal na oferta de suporte
e assistência em saúde aos seguintes grupos populacionais:
a) idosos;
b) crianças menores de 7 (sete) anos de idade e gestantes; e
c) Povos e Comunidades Tradicionais;
IV - qualificar a realização de visitas e atendimentos
domiciliares às populações que necessitam, conforme protocolos orientativos para
enfrentamento da Covid-19;
V - identificar pessoas e famílias vulnerabilizadas nos
territórios adscritos e realizar ações estratégicas de prevenção e atenção para
minimizar os impactos decorrentes da pandemia causada pela Covid-19;
VI - ofertar Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para
os profissionais de saúde e realizar treinamento para o uso e medidas de
segurança, com o requisito da paramentação para atendimentos presenciais e em
visitas domiciliares;
VII - realizar o rastreamento e o monitoramento de contatos
de casos suspeitos ou confirmados de Covid-19, em conjunto com a vigilância em
saúde;
VIII - registrar as informações assistenciais e notificar os
casos suspeitos e confirmados por meio dos sistemas de informação do Ministério
da Saúde;
IX - realizar ações de educação em saúde para orientar a
população quanto às medidas não farmacológicas para casos confirmados de
Covid-19 e seus contatos; e
X - realizar ações de prevenção, identificação precoce e o
manejo de casos de síndrome gripal, com suspeita ou confirmação da Covid-19,
bem como o acompanhamento, reabilitação e monitoramento das possíveis sequelas
pós Covid-19.
CAPÍTULO I - DO INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO PER CAPITA
Art. 4º O incentivo financeiro previsto neste Capítulo tem
como objetivo promover o fortalecimento da Atenção Primária à Saúde, para
auxiliar, em especial, na implementação das orientações previstas no art. 3º,
mediante o incremento excepcional do orçamento.
Art. 5º O incentivo financeiro previsto neste Capítulo será
destinado ao custeio:
I - das ações e serviços de saúde no âmbito da APS para o
enfrentamento da ESPIN, decorrente da Covid-19; e
II - da organização da Rede de Atenção à Saúde para manutenção
dos cuidados em saúde da APS.
Parágrafo único. A destinação do incentivo conforme previsto
no caput deve ocorrer de forma concomitante às demais ações estratégicas de
enfrentamento ao coronavírus (covid-19), conforme as necessidades sanitárias e
epidemiológicas apresentadas no contexto local.
Art. 6º O monitoramento da execução das ações será realizado
por meio do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (Sisab).
Art. 7º O cálculo do incentivo financeiro de que trata este
Capítulo para cada ente federativo, conforme Anexo I a esta Portaria,
considerou:
I - o valor de R$ 1,88 (um real e oitenta e oito centavos) per capita; e
II - a população do município e do Distrito Federal estimada
para o ano de 2019 pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).
CAPÍTULO II - INCENTIVO FINANCEIRO PARA O CUIDADO EM SAÚDE
DAS PESSOAS IDOSAS
Art. 8º O incentivo financeiro de que trata este Capítulo tem
como objetivo promover o apoio ao cuidado em saúde das pessoas idosas, por meio
do desenvolvimento das seguintes ações estratégicas para enfrentamento à
Covid-19:
I - realização de avaliação multidimensional, estratificação
de risco, definição de plano de cuidado individual para o acompanhamento longitudinal
da pessoa idosa na APS;
II - ampliação das visitas e atendimentos domiciliares,
realizadas pelos profissionais da APS, às pessoas idosas com limitações
funcionais ou fragilidade, que apresentam maior risco de complicações e de
morte quando infectadas pelo Sars-CoV-2, para suporte ao distanciamento social,
visando diminuir a exposição ao risco de infecção e o
acompanhamento/monitoramento daquelas que residem sozinhas, com suporte e
estimulo à criação de estratégias de apoio na comunidade; e
III - atendimento integral em saúde aos idosos residentes em
instituições de acolhimento e o suporte às equipes destas instituições para o
desenvolvimento de ações de prevenção à infecção pelo Sars-CoV-2, com a
finalidade de adequação das ações de isolamento e distanciamento social de pessoas
idosas institucionalizadas.
§ 1º As ações elencadas no caput devem ser priorizadas,
sempre que possível, à parcela da população de pessoas idosas que apresenta
maior vulnerabilidade em decorrência de multimorbidades e limitações
funcionais.
§ 2º O detalhamento e demais orientações complementares para
as ações de que trata este Capítulo serão especificadas em documentos
instrutivos disponibilizados pelo Ministério da Saúde no endereço eletrônico
"aps.saude.gov.br".
Art. 9. A execução das ações estratégicas de que trata este
Capítulo será monitorada por meio do acompanhamento do registro da produção dos
procedimentos realizados no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção
Básica (Sisab), incluindo o procedimento código SIGTAP 03.01.09.003-3 -
Avaliação Multidimensional da Pessoa Idosa.
Art. 10. O cálculo do incentivo financeiro de que trata este
Capítulo para cada ente federativo, conforme Anexo II a esta Portaria,
considerou:
I - o valor de R$ 4,84 (quatro reais e oitenta e quatro
centavos) por pessoa idosa; e
II - a quantidade da população idosa do município e do
Distrito Federal, nos termos especificados nos §§ 1º, 2º e 3º.
§ 1º Para fins de cálculo do incentivo, foram consideradas as
pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade, cadastradas
no Sisab, referente à competência de dezembro de 2020 e a estimativa de
população idosa dependente exclusivamente do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 2º Nos casos em que o número de pessoas idosas cadastradas
no Sisab superou a quantidade da estimativa de população idosa dependente
exclusivamente do SUS, foi utilizado o número de pessoas idosas cadastradas no
Sisab.
§ 3º Para a estimativa de população idosa dependente
exclusivamente do SUS, foi utilizada a diferença da população idosa
beneficiária de planos de saúde ambulatoriais e hospitalares registradas no
Sistema de Informações de Beneficiários, na Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS), na competência de dezembro de 2020, em relação às
estimativas populacionais preliminares elaboradas pelo Ministério da Saúde para
2020.
CAPÍTULO III - INCENTIVO FINANCEIRO PARA A ATENÇÃO À SAÚDE DE
CRIANÇAS E GESTANTES
Art. 11. O incentivo financeiro previsto neste Capítulo tem
como objetivo promover o fortalecimento da atenção à saúde de crianças menores
de 7 (sete) anos de idade e gestantes do Programa Bolsa Família que apresentam
má nutrição, buscando a redução de complicações associadas à Covid-19,
incluindo ações de prevenção e promoção da saúde.
Art. 12. Constituem ações mínimas a serem realizadas pela gestão municipal e do Distrito Federal para intensificar a atenção à má nutrição em crianças menores de 7 (sete) anos de idade e gestantes:
I - realizar a Vigilância Alimentar e Nutricional individual,
por meio da busca ativa e da localização das crianças menores de 7 (sete) anos
de idade e das gestantes do Programa Bolsa Família, para diagnóstico do estado
nutricional e registro no Sistemas de Informações da Atenção Primária;
II - realizar o acompanhamento de saúde individual das
crianças menores de 7 (sete) anos de idade e das gestantes do Programa Bolsa
Família identificadas com má nutrição, considerando a integralidade do cuidado
e a organização da atenção nutricional;
III - realizar o acompanhamento das condicionalidades de
saúde das crianças menores de 7 (sete) anos de idade e das gestantes do
Programa Bolsa Família que tenham diagnóstico de má nutrição; e
IV - implementar, por meio de instâncias intersetoriais em
nível municipal e Distrito Federal, ações integradas e de caráter familiar e
comunitário para a segurança alimentar, a promoção da saúde, a prevenção, o
controle e o tratamento da má nutrição em crianças menores de 7 (sete) anos de
idade e gestantes do Programa Bolsa Família, com vistas à melhoria das
condições de saúde e nutrição.
Parágrafo único. As crianças menores de 7 (sete) anos de
idade e gestantes do Programa Bolsa Família com desnutrição, conforme a análise
do estado nutricional obtida no Sisvan, deverão ser prioritárias nas ações
descritas neste artigo e deverão ter o número de atendimentos individuais nas
Unidades Básicas de Saúde intensificado.
Art. 13. As ações descritas no art. 12, serão monitoradas por
meio da avaliação do aumento do número de atendimentos individuais para a
condição avaliada como obesidade ou desnutrição, em crianças menores de 7
(sete) anos de idade e gestantes do Programa Bolsa Família, registrados no
Sistemas de Informações da Atenção Primária.
Art. 14. O cálculo do incentivo financeiro previsto neste
Capítulo para cada ente federativo, conforme Anexo III a esta Portaria,
considerou:
I - a quantidade de crianças menores de 7 (sete) anos de idade e as gestantes do Programa Bolsa Família que apresentam má nutrição, conforme a análise do estado nutricional obtida no Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (Sisvan) para as condições de desnutrição e obesidade;
II - o valor per capita base de R$ 50,50 (cinquenta reais e
cinquenta centavos) por criança e por gestante, nos termos do inciso I,
multiplicado pelos pesos dos critérios de vulnerabilidade socioeconômica e
classificação geográfica, previstos, respectivamente, no inciso I e § 4º do
art. 12-A da Seção II do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de
28 de setembro de 2017; e
III - o valor de R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais) por
equipe de Saúde da Família (eSF) e equipe de Atenção Primária (eAP) que
realizaram acompanhamento das condicionalidades de saúde do Programa Bolsa
Família, quais sejam:
a) avaliação do estado nutricional de crianças menores de 7 (sete)
anos de idade e mulheres;
b) verificação da situação do calendário vacinal de crianças
menores de 7 (sete) anos de idade; e
c) caso a mulher esteja gestante, informação da Data da
Última Menstruação (DUM) e verificação da situação de acesso ao pré-natal no
ano de 2019, conforme o Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família na Saúde.
Parágrafo único. Para a determinação do valor base previsto
no inciso II do caput, foi considerado o valor per capita previsto no art. 2º
da Portaria GM/MS nº 169, de 31 de janeiro de 2020.
CAPÍTULO IV - INCENTIVO FINANCEIRO PARA ASSISTÊNCIA EM SAÚDE
AOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS
Art. 15. O incentivo financeiro previsto neste Capítulo tem
como objetivo promover o fortalecimento do acesso e cuidado em saúde dos povos
e comunidades tradicionais por meio das equipes de saúde que atuam na Atenção
Primária à Saúde, para auxiliar, em especial, na implementação das orientações
previstas no art. 3º, mediante o incremento excepcional do orçamento.
Art. 16. O monitoramento da execução das ações será realizado
por meio do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (Sisab).
Art. 17. O cálculo do incentivo financeiro de que trata este
Capítulo para cada ente federativo, conforme Anexo IV a esta Portaria,
considerou:
I - o quantitativo de equipes credenciadas e homologadas que
possuem cadastro do cidadão pertencentes às categorias populacionais descritas
no § 2º; e
II - os seguintes valores por equipe:
a) R$ 2.721,46 (dois mil, setecentos e vinte e um reais e
quarenta e seis centavos) por equipe de Saúde da Família (eSF);
b) R$ 2.041,01 (dois mil e quarenta e um reais e um centavo)
por equipe de Atenção Primária de Modalidade II 30h;
c) R$ 1.360,64 (mil e trezentos e sessenta reais e sessenta e
quatro centavos) por equipe de Atenção Primária de Modalidade I 20h;
d) R$ 2.721,46 (dois mil, setecentos e vinte e um reais e
quarenta e seis centavos) por equipe de Saúde da Família Ribeirinha;
e) R$ 2.721,46 (dois mil, setecentos e vinte e um reais e
quarenta e seis centavos) por equipe de Saúde da Família em Unidade Básica de
Saúde Fluvial;
f) R$ 2.721,46 (dois mil, setecentos e vinte e um reais e
quarenta e seis centavos) por equipe de Consultório na Rua; e
g) R$ 2.721,46 (dois mil, setecentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos) por equipe de Atenção Primária Prisional.
§ 1º A definição das equipes de que trata este artigo foi
realizada considerando dados de cadastro do cidadão extraídos do Sisab com
atualização até a competência fevereiro de 2021, referente ao consolidado das
competências de novembro de 2020 a fevereiro de 2021, de acordo com as regras
de validação de cadastro da capitação ponderada e das ações estratégicas previstas
no Programa Previne Brasil.
§ 2º O cálculo do incentivo financeiro previsto neste
Capítulo considerou os cadastros dos cidadãos válidos no SISAB, dos seguintes
povos e comunidades tradicionais:
I - Andirobeiras;
II - Agroextrativistas;
III - Caatingueiros;
IV - Caiçaras;
V - Castanheiras
VI - Catadores de mangaba;
VII - Cerrado;
VIII - Ciganos;
IX - Comunidades de fundo e fecho de pasto;
X - Extrativistas;
XI - Faxinalenses;
XII - Geraizeiros;
XIII - Jangadeiros
XIV - Isqueiros;
XV - Morroquianos;
XVI - Marisqueiros;
XVII - Pantaneiros;
XVIII - Pescadores artesanais;
XIX - Pomeranos;
XX - Povos indígenas;
XXI - Povos quilombolas;
XXII - Povos de terreiro/matriz africana
XXIII - Quebradeiras de coco babaçu;
XXIV - Retireiros;
XXV - Ribeirinhos;
XXVI - Seringueiros;
XXVII - Vazanteiros; e
XXVIII - Varjeiros.
§ 3º Para a definição dos povos e comunidades tradicionais de
que trata o § 2º, foi utilizado conceito do inciso I do art. 3º do Decreto
6.040, de 7 de fevereiro de 2007.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os incentivos financeiros federais de custeio
previstos nesta Portaria serão transferidos modalidade fundo a fundo, em
parcela única, pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios
e do Distrito Federal, por meio do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços
Públicos de Saúde, de que dispõe o inciso I do art. 3º da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
§ 1º Os valores totais dos incentivos por município e
Distrito Federal estão dispostos no Anexo a esta Portaria.
§ 2º O impacto orçamentário total das transferências
previstas nesta Portaria corresponde a R$ 909.016.799,53 (novecentos e nove
milhões, dezesseis mil, setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e três
centavos), considerando a seguinte distribuição orçamentária por incentivo:
I - R$ 395.076.595,00 (trezentos e noventa e cinco milhões, setenta e seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais) referente ao incentivo federal de custeio previsto no Capítulo I;
II - R$ 120.143.804,00 (cento e vinte milhões, cento e
quarenta e três mil, oitocentos e quatro reais) referente ao incentivo
financeiro Federal de custeio previsto no Capítulo II;
III - R$ 345.432.001,15 (trezentos e quarenta e cinco
milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, um real reais e quinze centavos)
referente ao incentivo financeiro previsto no Capítulo III; e
IV - R$ 48.364.399,38 (quarenta e oito milhões, trezentos e
sessenta e quatro mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e oito
centavos) referente ao incentivo financeiro federal previsto no Capítulo IV.
Art. 19. Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria
correrão por conta do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional
Programática 10.301.5019.219A.6500 - Piso de Atenção Primária à Saúde -
Nacional (Plano Orçamentário: CVC0 - Medida Provisória nº 1.041, de 30 de março
de 2021).
Art. 20. A execução do recurso transferido aos municípios e
ao Distrito Federal referente aos incentivos financeiros de custeio previstos
nesta Portaria, deverá observar as regras previstas na Lei Complementar nº 141,
de 3 de janeiro de 2012.
Art. 21. A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos
financeiros de que trata esta Portaria será realizada por meio do Relatório
Anual de Gestão (RAG) do ente federativo beneficiado.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Confira abaixo a Portaria 894/2021
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