terça-feira, 11 de agosto de 2020

Através de decretos, prefeito Gilson Dantas, dispõe sobre a reabertura gradual e responsável do comércio e o funcionamento das igrejas e templos religiosos

Foto via internet.
O prefeito do município de Carnaúba dos Dantas/RN, Gilson Dantas de Oliveira (MDB) no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei Orgânica Municipal, considerando que o Gabinete de Crise de Enfrentamento da COVID-19, instituído pelo Município de Carnaúba dos Dantas, opinou favoravelmente à abertura gradual do comércio local;

Através do decreto nº 022/2020 em seu art. 1º Fica autorizada a reabertura de quadra de esportes, futebol society e demais atividades esportivas, serviços de alimentação (restaurantes, pizzarias, lanchonetes e similares), espetinhos, bares e similares, desde que atendidas as regras estabelecidas neste Decreto, e nas demais normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19, e que foram editadas nos Decretos anteriores, sob pena de interdição.

Confira os decretos publicados nesta terça-feira (11/08) no diário oficial da FEMURN.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 022/2020-GP, 07 DE AGOSTO DE 2020.

DECRETO 022/2020-GP, 07 de agosto de 2020.

“Dispõe sobre a reabertura gradual e responsável do comércio, e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que o Gabinete de Crise de Enfrentamento da COVID-19, instituído pelo Município de Carnaúba dos Dantas, opinou favoravelmente à abertura gradual do comércio local;
CONSIDERANDO que compete aos Municípios disciplinar o funcionamento do comércio local;
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a reabertura de quadra de esportes, futebol society e demais atividades esportivas, serviços de alimentação (restaurantes, pizzarias, lanchonetes e similares), espetinhos, bares e similares, desde que atendidas as regras estabelecidas neste Decreto, e nas demais normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19, e que foram editadas nos Decretos anteriores, sob pena de interdição.
Art. 2º. Os estabelecimentos do segmento quadra de esportes, futebol society e demais atividades esportivas, do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Município de Carnaúba dos Dantas-RN, seguirão os seguintes protocolos específicos, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais:
I - limitação da quantidade de clientes e usuários que entram no estabelecimento, respeitando a regra da ocupação de 1 (um) cliente a cada 6,25 m² (seis vírgula vinte e cinco metros quadrados) nas áreas de treino e vestiário;
II - afixar na entrada o tamanho do estabelecimento, em m² (metros quadrados) e o número máximo de pessoas que poderão estar simultaneamente no local, observando a lotação máxima do inciso II deste artigo;
III - posicionar kits limpeza em pontos estratégicos das áreas com equipamentos, com álcool a 70%, ou lavatórios para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como: colchonetes, halteres e máquinas no mesmo local;
IV - durante o horário de funcionamento do estabelecimento, fechar cada área de 2 (duas) a 3 (três) vezes ao dia por, pelo menos, 30 (trinta) minutos para limpeza geral e desinfecção dos ambientes;
V - se algum trabalhador, terceirizado, cliente ou usuário, apresentar febre ou qualquer outro sintoma da COVID-19 deverá ser informado imediatamente às unidades de saúde para afastamento e proibição de frequentar o estabelecimento por, pelo menos 14 (catorze) dias, caso confirmada a contaminação, ou após cessarem os motivos de suspeita de contaminação, seja pela realização do teste ou pelo cumprimento do isolamento social no prazo assinalado;
VI – as unidades de saúde deverão identificar todos aqueles que tiveram contato com o caso suspeito, devendo ser afastados e monitorados com a mesma diligência;
VII – fica vedada a disponibilização de bebedouro coletivo, de forma que os clientes e usuários deverão utilizar garrafas ou copos pessoais e intransferíveis;
VIII - capacitar todos os trabalhadores em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção;
XIX - permitir apenas um acesso ao estabelecimento por dia para cada cliente ou usuário, com o tempo de permanência máximo de uma hora.
Art. 3º. Os estabelecimentos dos segmentos socioeconômicos de Alimentação (restaurantes, lanchonetes, pizzarias e similares), bares, espetinhos e similares, seguirão os seguintes protocolos específicos, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais:
I - para os serviços de alimentação em geral, bares e similares:
a) máximo de 4 (quatro) pessoas por mesa;
b) distância mínima de 2 m (dois metros) entre as mesas, retirando-se ou identificando-se as mesas e cadeiras que não poderão ser utilizadas;
c) o cliente somente poderá retirar a máscara para realizar as refeições;
d) reforçar a higienização de mesas e cadeiras, repetindo o procedimento para cada mesa encerrada e antes de receber novos clientes;
e) áreas de lavabo, pias e banheiros devem ter suas higienizações reforçadas e intensificadas, disponibilizar álcool gel 70% (70º INPM) nesses pontos e afixar instruções de lavagens de mãos e uso de álcool para conscientização dos clientes;
f) organizar turnos específicos para limpeza, sem contato com as demais atividades do estabelecimento, realizando desinfecção antes do início dos turnos, nos intervalos e no fechamento;
g) disponibilizar temperos em sachês individuais;
h) pratos, talheres e similares não devem ficar expostos na mesa, devendo somente ser levados ao cliente junto com a refeição;
i) priorizar alternativas digitais para leitura do cardápio e, caso não seja possível, plastificar ou tornar a higienização do menu a mais prática e simples possível;
j) orientar o cliente a pagar em cartões e, de preferência, por métodos de aproximação, e, quando usar dinheiro, higienizar as mãos depois de receber e, caso haja troco, entregá-lo em saquinho para o cliente;
l) higienizar os banheiros a cada hora;
II - os estabelecimentos de alimentação que fornecerem os serviços de self service, além dos protocolos específicos previstos no inciso I, deverão observar o seguinte:
a) o restaurante deve delimitar a área de fila, impedindo que o cliente possa se aproximar do buffet sem antes ter passado pelo processo de higienização das mãos;
b) o restaurante deve disponibilizar trabalhador no início da fila, que orientará o cliente a:
1. higienizar as mãos, com água e sabão ou com álcool 70% (70º INPM), seja líquido, borrifado nas mãos do cliente, ou gel;
2. calçar as luvas de plástico fornecidas pelo estabelecimento, antes de usar os utensílios para se servir;
3. fazer uso de máscara durante a elaboração do prato;
c) os alimentos no buffet devem ser cobertos com protetores salivares com fechamento traseiro e lateral;
d) oferecer talheres higienizados, ou talheres descartáveis, em embalagens individuais, além de manter os demais pratos, copos e utensílios protegidos;
III - para os serviços de alimentação do sistema self service em que se possa fazer a migração para um modelo no qual os empregados sirvam o cliente, visando diminuir o manuseio de pratos e utensílios:
a) os responsáveis pelo serviço devem estar devidamente paramentados com luvas, máscara e touca;
b) os clientes que estiverem se servindo, devem fazer uso de máscaras no momento da elaboração do prato;
Art. 4º Os estabelecimentos referidos neste Decreto que comercializarem bebidas alcóolicas poderão funcionar das 7h às 23h, todos dias da semana, para as vendas de salão, com atendimento presencial ao consumidor e possibilidade de consumação no local.
§ 1º Para fins de aferição da capacidade de acomodação, deve ser utilizada a razão de 1 (uma) pessoa para cada 5m² (cinco metros quadrados) de área do local.
§ 2º Para o serviço de entrega domiciliar e takeaway, sem consumação no local, os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão atender aos seus clientes sem qualquer limitação de horário.
Art. 5º A fiscalização caberá à vigilância sanitária e epidemiológica e demais órgãos oficiais do Município, bem como a Polícia Militar que poderão inclusive interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 07/08/2020.

Carnaúba dos Dantas/RN, em 07 de agosto de 2020.

GILSON DANTAS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Letícia Freire de França
Código Identificador:46723FC1

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/08/2020. Edição 2333
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/.
Já o decreto nº 023/2020 em seu art. 1º. fica autorizado o funcionamento das igrejas e templos no âmbito do Município de Carnaúba Dos Dantas, desde que atendidos os termos estabelecidos neste Decreto.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 023/2020-GP, 07 DE AGOSTO DE 2020.

DECRETO 023/2020-GP, 07 de agosto de 2020.

“Dispõe sobre o funcionamento das igrejas e templos religiosos, e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; e
CONSIDERANDO o disposto no decreto municipal nº 06/2020, que decretou situação de emergência em saúde pública em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) no último dia 11 de março de 2020 no âmbito do Município de Carnaúba dos Dantas;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo nº 11 de 20 de maio de 2020 da Assembleia Legislativa do RN que reconhece o estado de calamidade pública para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº. 19, de 26 de junho de 2020, que autorizou a reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município de Carnaúba dos Dantas;
CONSIDERANDO o programa de reabertura gradual das atividades no âmbito do Estado do RN;
CONSIDERANDO que a continuidade da abertura gradual é possível pelo quadro favorável que a pandemia da Covid-19 vem apresentando nos últimos dias no Estado do RN e no Município.

DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento das igrejas e templos no âmbito do Município de Carnaúba Dos Dantas, desde que atendidos os termos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo Único – A reabertura dos templos e o funcionamento das igrejas é decisão que compete, exclusivamente, às lideranças religiosas de cada instituição e aos seus órgãos internos de decisão.
Art. 2º. O distanciamento mínimo entre os presentes deverá ser de 1,5m (um metro e meio) a 2m (dois metros), com limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5m² (cinco metros quadrados) de área do local, inclusive com controle de acesso na porta de entrada para atendimento ao limite de pessoas.
Parágrafo único. Com o intuito de evitar aglomerações e contatos mais próximos entre as pessoas, a frequência simultânea fica limitada a 30 (vinte) pessoas.
Art. 3º. As fileiras dos bancos deverão sinalizar o distanciamento mínimo a ser obedecido, referido no artigo anterior.
Art. 4º. Caberá à administração da igreja ou templo religioso a higienização do local e o controle de acesso de pessoas, sendo proibido o acesso ou permanência de pessoas no local sem a utilização de máscara de proteção e prévia higienização das mãos com álcool 70º INPM – que deverá ser disponibilizado na porta de acesso e em locais de circulação de pessoas.
Parágrafo único. Os locais de acesso ao público deverão ser higienizados no mínimo 02 vezes ao dia.
Art. 5º. Todas as áreas devem ser mantidas ventiladas, com portas e janelas abertas sempre que possível, vedado o uso de ar-condicionado.
Art. 6º. As cantinas e similares existentes no interior das igrejas e templos religiosos deverão seguir todas as medidas sanitárias estabelecidas para o ramo de alimentação nas normas respectivas.
Art. 7º. Os atendimentos individuais devem ser realizados com horário agendado, devendo ser intensificada a higienização das mãos com álcool 70º IPNM antes e depois do atendimento.
Art. 8º. O atendimento individual aos integrantes dos grupos de risco como idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes deve ser realizado exclusivamente em domicílio.
Art. 9º. Caso algum dos colaboradores venha a apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19, deve ser orientado a buscar atendimento médico, com imediato afastamento do trabalho e do atendimento ao público pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica.
Art. 10º. Caberá à administração da igreja ou templo religioso orientar os seus frequentadores a não participar das cerimônias religiosas em caso de surgimento dos sintomas do COVID-19.
Art. 11º. A fiscalização caberá à Vigilância em Saúde Municipal, que poderá inclusive multar e interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.
Art. 12º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 13º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 07/08/2020.

Carnaúba dos Dantas/RN, em 07 de agosto de 2020.

GILSON DANTAS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Letícia Freire de França
Código Identificador:5D211F34

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/08/2020. Edição 2333
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/.
Fonte: Site da FEMURN/ Blog do Fábio Locutor.


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