O ambiente de trabalho deve ser
seguro e não oferecer riscos à saúde do trabalhador. No período de pandemia os
cuidados devem ser redobrados e todos devem colaborar, a fim de que não haja
disseminação da doença. Pensando nisso, a Secretaria de Estado da Saúde Pública
(Sesap) emitiu orientações acerca das medidas a serem cumpridas visando à
prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos
ambientes de trabalho.
Em relação às medidas de vigilância, as empresas e empregadores,
independente do porte de trabalho, devem promover estratégias, por meio de
monitoramento diário dos trabalhadores, com vistas à identificação precoce e
afastamento imediato de trabalhadoras e trabalhadores com suspeita de Covid-19.
Para isso, deve-se elaborar um protocolo de triagem e afastamento dos
trabalhadores, bem como de retorno ao trabalho, onde conste os seguintes
procedimentos: aferir a temperatura de todos os trabalhadores antes de cada
início de turno de trabalho, utilizando termômetro digital à distância, por luz
infravermelha, ou medir a saturação de oxigênio, com oxímetro digital;
certificar que os trabalhadores não utilizaram antitérmico nas últimas quatro
horas anteriores ao início do turno; investigar contato próximo domiciliar ou
ocupacional com caso suspeito ou confirmado de Covid-19.
Outra medida de vigilância a ser adotada no ambiente de trabalho é a divulgação
de orientações ou protocolos para os trabalhadores, que devem incluir: medidas
de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização, a
exemplo de refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso, e no
transporte de trabalhadores, quando fornecido pela organização; ações para
identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas
compatíveis com a Covid-19; procedimentos para que os trabalhadores possam
reportar à organização, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas
compatíveis com a Covid-19 ou contato com caso confirmado da doença; e
instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória.
Além disso, as empresas devem manter os trabalhadores informados sobre o atual
cenário da Covid-19, formas de contágio, sinais e sintomas e cuidados
necessários no ambiente de trabalho e na comunidade, durante treinamentos, por
meio de diálogos de segurança, documentos (como cartazes, normas), evitando o
uso de panfletos. Essas informações devem estar acessíveis para os
trabalhadores terceirizados e de outras empresas que adentrem o
estabelecimento.
Identificação de casos
suspeitos
Para realizar a identificação precoce de casos suspeitos no
ambiente de trabalho, os trabalhadores devem ser orientados a se autoavaliarem
quanto à presença de febre, tosse, falta de ar, perda parcial ou total olfato,
falta de paladar, diarreia, fraqueza, dor torácica, calafrios, dores de cabeça
e outros sintomas indicativos de Covid-19, antes de cada turno de trabalho.
É considerado caso confirmado para a Covid-19 caso o trabalhador apresente
resultado de exame laboratorial confirmando o novo Coronavírus; ou com Síndrome
gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG.
O trabalhador é considerado caso suspeito quando apresentar quadro respiratório
agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas: febre, tosse, dor de garganta,
coriza e falta de ar, sendo que outros sintomas também podem estar presentes,
tais como dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato
ou paladar e diarreia.
As empresas e empregadores devem afastar imediatamente os
trabalhadores das atividades laborais presenciais, pelo período mínimo de 10
dias a contar do início dos sintomas, acrescido de três dias sem apresentação
de sintomas.
Para trabalhadores sintomáticos o afastamento será 10 dias após o início dos
sintomas, mais pelo menos 3 dias adicionais sem sintomas (incluindo sem febre e
sem sintomas respiratórios). Já os trabalhadores assintomáticos (sem sintomas)
o afastamento é de 10 dias após teste positivo para SARS-CoV-2 ou contato de
casos confirmados da Covid-19.
Os trabalhadores afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às
suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de
afastamento quando: exame laboratorial descartar a Covid-19 e estiverem
assintomáticos por mais de 72 horas.
Os trabalhadores que residem com caso confirmado da Covid-19 devem ser
afastados de suas atividades presenciais por dez (10) dias, devendo ser
apresentado documento comprobatório.
Recomendações no Ambiente
de Trabalho
Para reduzir os riscos de contaminação da Covid-19 nos ambientes de trabalho,
as empresas, empregadores e trabalhadores devem seguir as seguintes
recomendações:
• Priorizar o teletrabalho nas funções que o permitem e, em caso de ser
necessário o trabalho presencial, adotar uma política rigorosa de
distanciamento de dois metros entre os profissionais;
• Reduzir aglomerações; tomando maior cuidado em áreas comuns; higienizando
mais frequente as mãos e os ambientes; fazendo uso de máscara; adotando uma
etiqueta respiratória; priorizando o trabalho em casa (home office); dividindo
as pessoas em turnos/horários de trabalho; e mantendo ambientes ventilados;
• Orientar os trabalhadores sobre a higienização correta e frequente das mãos
com utilização de água e sabonete ou, caso não seja possível a lavagem das
mãos, com sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%;
• Adotar medidas para limitação de ocupação de elevadores, escadas e ambientes
restritos, incluindo instalações sanitárias e vestiários;
• Priorizar agendamentos de horários de atendimento para evitar aglomerações e
para distribuir o fluxo de pessoas;
• Distribuir a força de trabalho ao longo do dia, evitando concentrações nos
ambientes de trabalho;
• Se for necessário o uso de ar condicionado, implementar Plano de Manutenção,
Operação e Controle de Ar condicionado, previsto na Lei n; 15.589/2018 e Resolução
nº 9/2003 da ANVISA;
• Orientar os trabalhadores sobre o uso, higienização, descarte e substituição
das máscaras, higienização das mãos antes e após o seu uso, e, inclusive,
limitações de sua proteção contra a Covid-19;
• Mesmo não sendo consideradas EPIs, as máscaras cirúrgicas ou de tecido devem
ser fornecidas para todos os trabalhadores e seu uso exigido em ambientes
compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou
público. Devem ser substituídas, no mínimo, a cada três horas de uso ou quando
estiverem sujas ou úmidas.
Vale salientar que todos os equipamentos de proteção individual, coletiva e as
máscaras de proteção devem ser disponibilizadas pelo empregador, sem ônus aos
trabalhadores e trabalhadoras.
A equipe de vigilância em saúde (epidemiologia, sanitária,
ambiental e saúde do trabalhador) deve ser envolvida em caso de surto de
Covid-19 ou descontrole do contágio nos ambientes de trabalho, assim como para
a necessidade de suspensão temporária das atividades da empresa e o imediato
afastamento de todos os trabalhadores nesses casos.
Fonte: ASSECOM/RN
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