sexta-feira, 29 de outubro de 2021

CNM orienta pontos que Município precisa estar atento ao aderir a um consórcio público

A área de Consórcio da Confederação Nacional de Municípios (CNM) se reuniu com o prefeito do do Município de Igarapava (SP), José Ricardo Mattar, para sanar dúvidas do gestor sobre a participação da prefeitura em um consórcio público. A consultora da área Joanni Henrichs conversou com ele e esclareceu questionamentos apresentados pelo gestor que esteve na sede da CNM na terça-feira, 26 de outubro.

José Ricardo Mattar relatou ter participado de palestra sobre o tema de consórcios públicos no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e, considerando que seu Município integra atualmente um consórcio, buscou a CNM para aprofundar conhecimento sobre o tema. Ele questionou a área técnica a respeito dos seguintes temas:

·         Estrutura do Protocolo de Intenções;

·         Financiamento do consórcio pelo Município;

·         Atenção às regras de transparência pelo consórcio; e

·         Contratação de pessoal.

A consultora Joanni Henrichs esclareceu que o protocolo de intenções é o documento inicial do consórcio, cujas cláusulas devem prever tudo o que está indicado no artigo 4º da Lei 11.107/2005. Ela explicou ainda que após a ratificação pelos Poderes Legislativos de todos os Municípios que pretendem se consorciar, haverá a pactuação do contrato de consórcio público.

Já sobre o contrato de rateio, a especialista da CNM contou que é o instrumento pelo qual os entes consorciados entregam recursos ao consórcio, por isso é importante que o prefeito faça os ajustes na lei orçamentária de seu Município para prever os recursos necessários ao custeio do consórcio no que se refere a sua cota-parte.

Joanni alertou que poderá ser excluído do consórcio, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio. Além disso, constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do disposto no artigo 10, inciso XV, da Lei no 8.429/1992, celebrar contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas em Lei.

Como os consórcios públicos são formados exclusivamente por Entes federativos, eles integram a Administração Indireta de seus consorciados e, além disso, gerem recursos públicos, por isso, as exigências legais de transparência e acesso à informação se aplicam inteiramente a eles, cabendo aos prefeitos(as) e aos agentes municipalistas o esforço de adequarem suas estruturas de modo a garantir uma gestão transparente, acessível e participativa.

A especialista da CNM sugeriu o acesso à cartilha Transparência e acesso à informação nos consórcios públicos: o que você precisa saber. 
A respeito da contratação de pessoal, Joanni indicou a leitura da Nota Técnica 37/2020, que esclarece o regime e a forma de acesso aos empregos públicos dos consórcios.

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