Na Semana Nacional de Conscientização sobre os Cuidados com
as Gestantes e as Mães, celebrada de 9 a 15 de agosto, conhecer os direitos
relacionados ao trabalho e à proteção social é parte dos cuidados necessários
durante a gravidez, o parto e o pós-parto.
Instituída pela Lei nº 15.221, de 29 de setembro de 2025, a
mobilização dedica atenção especial aos primeiros mil dias de vida, período que
se inicia na gestação e se estende até o fim do segundo ano da criança. Entre
as garantias previstas na legislação estão licença-maternidade, estabilidade no
emprego, salário-maternidade, acompanhamento pré-natal e intervalos para
amamentação.
Licença-maternidade
Empregadas com vínculo formal, inclusive trabalhadoras
domésticas, têm direito a 120 dias de licença-maternidade, sem prejuízo do
emprego e do salário. A dispensa arbitrária ou sem justa causa é proibida desde
a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Em caso de demissão
nesse período, a trabalhadora pode buscar reintegração ou indenização.
O afastamento pode começar entre o 28º dia anterior ao parto
e o nascimento, mediante atestado médico e comunicação ao empregador. No
Programa Empresa Cidadã, a licença pode ser prorrogada por 60 dias. O pedido
deve ser feito até o fim do primeiro mês após o parto.
A licença também é assegurada em caso de adoção de criança ou
adolescente ou de guarda judicial para adoção. Na adoção ou guarda conjunta, a
licença-maternidade e o salário-maternidade não podem ser concedidos a mais de
uma pessoa pelo mesmo processo, salvo hipóteses legais.
Internação hospitalar
Quando a internação hospitalar da mulher ou do recém-nascido
superar duas semanas por complicações do parto, a licença-maternidade poderá se
estender por até 120 dias após a alta da mãe e do bebê, descontado o período
recebido antes do parto.
Salário-maternidade
O salário-maternidade é o benefício previdenciário que
substitui a renda durante esse período.
Podem receber o benefício empregadas, trabalhadoras avulsas e
domésticas; contribuintes individuais; seguradas especiais; seguradas
facultativas; e pessoas desempregadas que mantenham a qualidade de segurada.
Para empregadas de empresas, o pagamento é feito pelo
empregador, com posterior compensação pelo INSS. Nas demais categorias,
incluindo domésticas, é realizado diretamente pela Previdência Social.
Desde a decisão do Supremo Tribunal Federal aplicada pelo INSS
aos pedidos feitos a partir de 5 de abril de 2024, não é exigido número mínimo
de contribuições de contribuintes individuais, facultativas e seguradas
especiais . É necessário manter a qualidade de segurada na data do parto, da
adoção ou da guarda e comprovar os requisitos da categoria.
Veja também a Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de
julho de 2025
Quem deixou de trabalhar ou contribuir pode continuar
protegida pelo período de graça. Em regra, seguradas obrigatórias mantêm essa
condição por até 12 meses, prazo que pode ser ampliado. Para seguradas facultativas,
são até seis meses.
Proteção durante a gravidez e após o retorno
Durante a gestação, a empregada pode se ausentar, sem perda
salarial, para pelo menos seis consultas médicas e exames complementares.
Também pode ser transferida temporariamente de função quando a saúde exigir.
Gestantes e lactantes devem ser afastadas de atividades
insalubres, sem prejuízo da remuneração. Se não houver local salubre para
transferência, a situação é considerada gravidez de risco, com salário-maternidade
durante o afastamento.
Após o retorno, são assegurados dois descansos de 30 minutos
durante a jornada para amamentação, até a criança completar seis meses. O prazo
pode ser ampliado pela autoridade competente, e os horários devem ser definidos
em acordo individual. A regra também vale para as mães adotantes.
Para mais informações, acesse Meu INSS ou ligue para a
Central 135.