Os parlamentares ampliaram a lista de beneficiários do auxílio emergencial de R$ 600, estabelecido na Lei 13.982/20. Aprovado na noite desta quarta-feira pelo plenário do Senado, o Projeto de Lei (PL) 873/2020 aguarda sanção presidencial. Apesar da tentativa dos deputados de garantir o pagamento aos brasileiros com CPF irregular, os senadores retiraram trecho da proposta. Sendo assim, permanece a exigência da regularização do documento.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) acompanhou a tramitação e comemora a ampliação do público-alvo pelo impacto positivo potencial na vida da população e na economia local. “O projeto amplia as categorias que vão receber uma espécie de renda básica. É um dinheiro muito importante nesse momento de crise econômica”, afirma o presidente Glademir Aroldi.
O projeto altera ainda o dispositivo da lei que dá à mãe chefe de família o direito de receber R$ 1.200,00 para incluir o homem sozinho chefe de família, que terá o mesmo direito. Além disso, autoriza que dois membros de uma mesma família recebam o auxílio; proíbe a retenção do valor pelos bancos para o pagamento de dívidas; e retoma a expansão da base do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Pela legislação em vigor atualmente, o auxílio tem duração prevista de três meses e se destina a trabalhadores que: tenham mais de 18 anos; não tenham emprego formal ativo; não sejam titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Bolsa Família; tenham renda familiar mensal por pessoa de até meio salário mínimo ou a renda familiar mensal total de até três salários mínimos; e que, em 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70.
Pela proposta aprovada, passam a fazer parte da lista dos beneficiários:
- mães adolescentes;
- pessoas de todas as etnias que exerçam profissão regulamentada por lei específica, desde que estejam devidamente inscritos no respectivo conselho profissional;
- pescadores profissionais artesanais e aquicultores;
- agricultores familiares; arrendatários, extrativistas, silvicultores, beneficiários dos programas de crédito fundiário, assentados da reforma agrária;
- quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais;
- técnicos agrícolas;
- trabalhadores das artes e da cultura, entre eles autores e artistas, de qualquer área, setor ou linguagem artística, incluídos intérpretes, executantes e técnicos em espetáculos de diversões;
- cooperados ou associados de cooperativa ou associação de catadores e catadoras de materiais recicláveis;
- cooperados ou associados de cooperativa ou associação;
- taxistas e mototaxistas; motoristas de aplicativo; motoristas de transporte escolar; trabalhadores do transporte de passageiros regular; microempresários de vans e ônibus escolares; caminhoneiros;
- entregadores de aplicativo;
- diaristas;
- agentes de turismo e guias de turismo;
- seringueiros;
- mineiros; garimpeiros, definidos como aqueles que, individualmente ou de forma associativa, atuem diretamente no processo de extração de substâncias minerais garimpáveis;
- ministros de confissão religiosa e profissionais assemelhados;
- profissionais autônomos da educação física;
- trabalhadores do esporte, entre eles atletas, paratletas, técnicos, preparadores físicos, fisioterapeutas, nutricionistas, psicólogos, árbitros e auxiliares de arbitragem, de qualquer modalidade, incluídos os trabalhadores envolvidos na realização das competições;
- barraqueiros de praia, ambulantes, feirantes, camelôs e baianas de acarajé;
- ambulantes que comercializem alimentos;
- garçons;
- marisqueiros e catadores de caranguejos;
- artesãos; expositores em feira de artesanato;
- cuidadores; babás;
- manicures e pedicures, cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, depiladores, maquiadores e demais profissionais da beleza reconhecidos pela Lei nº 12.592/2012;
- empreendedores individuais das categorias de beleza, cosméticos, terapias complementares, arte-educação e de atividades similares;
- empreendedores independentes das vendas diretas;
- vendedores de marketing multinível e vendedores porta a porta;
- sócios de pessoas jurídicas inativas, dispensada a apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);
- produtores em regime de economia solidária, assim considerados os membros diretamente envolvidos na consecução do objetivo social de organizações coletivas de caráter associativo e suprafamiliares que realizem atividades econômicas permanentes, exceto as relativas à intermediação de mão de obra subordinada, e cujos participantes sejam trabalhadores do meio urbano ou rural que exerçam democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados;
- professores contratados que estejam sem receber salário.
- pessoas de todas as etnias que exerçam profissão regulamentada por lei específica, desde que estejam devidamente inscritos no respectivo conselho profissional;
- pescadores profissionais artesanais e aquicultores;
- agricultores familiares; arrendatários, extrativistas, silvicultores, beneficiários dos programas de crédito fundiário, assentados da reforma agrária;
- quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais;
- técnicos agrícolas;
- trabalhadores das artes e da cultura, entre eles autores e artistas, de qualquer área, setor ou linguagem artística, incluídos intérpretes, executantes e técnicos em espetáculos de diversões;
- cooperados ou associados de cooperativa ou associação de catadores e catadoras de materiais recicláveis;
- cooperados ou associados de cooperativa ou associação;
- taxistas e mototaxistas; motoristas de aplicativo; motoristas de transporte escolar; trabalhadores do transporte de passageiros regular; microempresários de vans e ônibus escolares; caminhoneiros;
- entregadores de aplicativo;
- diaristas;
- agentes de turismo e guias de turismo;
- seringueiros;
- mineiros; garimpeiros, definidos como aqueles que, individualmente ou de forma associativa, atuem diretamente no processo de extração de substâncias minerais garimpáveis;
- ministros de confissão religiosa e profissionais assemelhados;
- profissionais autônomos da educação física;
- trabalhadores do esporte, entre eles atletas, paratletas, técnicos, preparadores físicos, fisioterapeutas, nutricionistas, psicólogos, árbitros e auxiliares de arbitragem, de qualquer modalidade, incluídos os trabalhadores envolvidos na realização das competições;
- barraqueiros de praia, ambulantes, feirantes, camelôs e baianas de acarajé;
- ambulantes que comercializem alimentos;
- garçons;
- marisqueiros e catadores de caranguejos;
- artesãos; expositores em feira de artesanato;
- cuidadores; babás;
- manicures e pedicures, cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, depiladores, maquiadores e demais profissionais da beleza reconhecidos pela Lei nº 12.592/2012;
- empreendedores individuais das categorias de beleza, cosméticos, terapias complementares, arte-educação e de atividades similares;
- empreendedores independentes das vendas diretas;
- vendedores de marketing multinível e vendedores porta a porta;
- sócios de pessoas jurídicas inativas, dispensada a apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);
- produtores em regime de economia solidária, assim considerados os membros diretamente envolvidos na consecução do objetivo social de organizações coletivas de caráter associativo e suprafamiliares que realizem atividades econômicas permanentes, exceto as relativas à intermediação de mão de obra subordinada, e cujos participantes sejam trabalhadores do meio urbano ou rural que exerçam democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados;
- professores contratados que estejam sem receber salário.
Fonte: Site da CNM
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