quarta-feira, 28 de dezembro de 2022

Prefeito Gilson Dantas sanciona lei que institui novo Plano de Salários, Carreira e Cargos dos Servidores Públicos do município de Carnaúba dos Dantas

O prefeito Gilson Dantas de Oliveira sancionou, nesta segunda-feira (26/12), a lei nº 1211, de 26 de dezembro de 2022 a onde “Revoga a Lei 429/2001, e todas as leis dela derivadas, instituindo novo plano de salários, carreira, cargos, quadro de pessoal, evolução e progressão funcional dos servidores públicos do município de Carnaúba dos Dantas e dá outras providências.”

Confira na integra abaixo a lei publicada nesta quarta-feira (28) no Diário Oficial dos Municípios (FEMURN).

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1211, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.


LEI Nº 1211, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

“Revoga a Lei 429/2001, e todas as leis dela derivadas, instituindo novo plano de salários, carreira, cargos, quadro de pessoal, evolução e progressão funcional dos servidores públicos do município de Carnaúba dos Dantas e dá outras providências.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais a que se refere à Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, aprovou e eu sanciono a presente Lei.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído, nos termos desta lei, o plano de cargos, carreiras e vencimentos, aplicável aos servidores ocupantes de cargos efetivos.

Art. 2º. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do município de Carnaúba dos Dantas/RN é o Estatutário, conforme instituído pela Lei Complementar 01/1997 e a luz do Art. 39 da Constituição Federal.

Art. 3º. O plano de cargos, carreiras e vencimentos consiste no conjunto de normas que estruturam a carreira, correlacionando classes de cargos, níveis de escolaridade e níveis de vencimentos.

Art. 4º. Para efeito desta lei, considera-se:

I - Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público;

II - Cargo Público: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a Servidor que tem como características essenciais a criação por Lei, em número definido, com denominação própria e remunerado pelo município.

III - Cargo em Comissão: ocupado por servidor que exerce função assim definida pela Lei, em caráter precário e transitório, não gerando o seu exercício, direito de permanência no mesmo, com denominação de Auxiliares do Executivo Municipal;

IV - Emprego Público: posição criada na organização funcional, instituído por Lei em número definido, nomenclatura própria e atribuições específicas, cabíveis em emprego público;

V - Empregado Público: pessoa legalmente investida no serviço público, que perceba contraprestação e cujo vínculo seja pela contratação por tempo determinado;

VI - Quadro de Pessoal: é o conjunto de cargos organizados em carreira, os quais formam a estrutura funcional da Prefeitura Municipal;

VII - Vencimento: é o valor mensal atribuído ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público;

VIII - Remuneração: é a retribuição pecuniária, representada pelo vencimento mais adicionais e outras vantagens;

IX - Grupo Funcional: conjunto de cargos e empregos que possuem igualdade de vencimentos, grau de instrução e de responsabilidade;

X - Nível: número indicativo da posição do cargo na escala horizontal de remuneração;

XI - Padrão: letra indicativa para cada grupo em referência ao grau de escolaridade;

XII - Grau: conjunto de indicativos do vencimento do servidor (Nível + Padrão = Grau);

XIII - Progressão: avanço horizontal, dentro do mesmo grupo funcional, evoluindo em nível.

Art. 5º. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, fundamentado nos seguintes princípios:

I - racionalização da estrutura de cargos e carreiras;

II - legalidade e segurança jurídica;

III - reconhecimento e valorização do servidor público pelos serviços prestados e pelo desempenho profissional;

IV - estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional.

Parágrafo único. O plano não se aplica aos casos de contratação temporária e aos ocupantes de cargo em comissão externos ao quadro de servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas.

Art. 6º. Permanecem criados no serviço público municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, os seguintes grupos funcionais:

I - Grupo Operacional I - Compreendendo as atividades de apoio, exigindo como escolaridade o Ensino Fundamental I;

II - Grupo Operacional II - Compreendendo as atividades de apoio administrativo, exigindo como escolaridade o Ensino Médio completo;

III - Grupo Operacional Especializado - Compreendendo as atividades de operação qualificada, exigindo como escolaridade o Ensino Fundamental II completo e qualificação para exercício da função;

IV - Grupo Técnico - Compreendendo as atividades de qualidade técnica, exigindo como escolaridade o Ensino Médio completo somado a diploma técnico emitido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;

V - Grupo Técnico Especializado em Enfermagem - Compreendendo as atividades de qualidade técnica na Enfermagem, exigindo como escolaridade o Ensino Médio completo somado a diploma de curso técnico de enfermagem emitido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;

VI - Grupo Operacional de Saúde Comunitária - Compreendendo as atividades de serviço comunitário de saúde, exigindo como escolaridade o Ensino Médio completo;

VII - Grupo de Nível Superior - Compreendendo as atividades cujo exercício requer formação de curso superior em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;

VIII - Grupo de Pessoal do magistério - Compreendendo os profissionais que exercem a atividade da docência, que oferecem suporte pedagógico direto para a docência, incluindo as de direção, administração escolar, planejamento, supervisão e orientação escolar.

Parágrafo único. O grupo de Pessoal do Magistério será regido por lei própria e específica.

Art. 7º. Cada grupo terá sua própria matriz de desenvolvimento e progressão funcional, conforme indicado no Anexo III.

Art. 8º. Não haverá em hipótese alguma correspondência entre as matrizes dos diversos grupos.

Art. 9º. Os cargos e empregos da Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas serão classificados conforme disposição desta lei.

Art. 10. Os cargos serão criados somente através de Lei.

Art. 11. Os cargos de provimento efetivo no serviço público municipal são acessíveis aos brasileiros e o ingresso dar-se-á atendidos os requisitos de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art.12. Dispensa-se concurso para a nomeação de cargos em comissão, livre nomeação e exoneração.

Art. 13. Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá haver contratação temporária por prazo determinado, sob a forma de contrato de direito administrativo.

Parágrafo Único. A contratação prevista no caput deste artigo se fará exclusivamente nas condições e prazos a seguir:

I - Atender a situações declaradas de calamidade pública, enquanto durar a situação;

II - Permitir a execução de obras e serviços especializados ou técnicos, enquanto durar o contrato ou convênio;

III - Para suprir a falta de pessoal na área do magistério em regência de classe, desde que inexista pessoa aprovada em concurso público municipal, para o cargo de Professor, a ser preenchido dentro da validade ou aguardando nomeação para o respectivo cargo, será no máximo até o término do ano letivo, não podendo as contratações ser prorrogadas, e nem haver recontratação;

IV - Para suprir falta de pessoal nas demais áreas do serviço público municipal, desde que inexista pessoal aprovado em concurso público municipal, a ser preenchido dentro do seu prazo de validade aguardando nomeação para o respectivo cargo, mediante interesse publico relevante.

Art. 14. Para atender necessidade temporária do Programa de Saúde da Família, fica o poder executivo autorizado a contratar pessoal, a fim de executar as obrigações assumidas pelo município.

Parágrafo 1º - O prazo de vigência dos contratos fica limitado à duração do Programa.

Art. 15. A organização, disposição e escala de vencimentos dos servidores do quadro de pessoal passa a ser a constante na presente Lei;

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 16. O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal compõe-se dos cargos de provimento efetivo e cargos em comissão, criados, mantidos ou renominados, constantes nos Anexos desta lei;

Art. 17. Os cargos de provimento efetivo são os relacionados no Anexo II, parte integrante dessa lei;

Art. 18. Os Auxiliares do Executivo, assim como os cargos de coordenação, secretariado e cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, respeitados os requisitos para preenchimento dos mesmos;

Art. 19. Os empregados públicos que, eventualmente, venham a ser designados para cargos em comissão terão seus contratos de trabalho imediatamente suspensos, através de Portaria, antes da nomeação;

CAPÍTULO III

DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO

Art. 20. Integram a carreira do Magistério do Sistema Municipal de Ensino, os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suportes pedagógicos direto a tais atividades, incluídos os cargos de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação escolar;

Art. 21. O ingresso na carreira do magistério público se dará por meio de concurso de provas e títulos;

Art. 22. Os vencimentos, características, especificidades, evolução salarial, progressão de carreira, requisitos e demais aspectos de carreira do Pessoal do Magistério serão tratados por meio de legislação própria;

CAPÍTULO IV

DOS VENCIMENTOS

Art. 23. O servidor será remunerado de acordo com Tabela de Vencimentos constante do Anexo III desta Lei, conforme o seu Padrão e jornada de trabalho;

Art. 24. As matrizes dos vencimentos dos cargos e empregos públicos constituem-se de cinco referências numéricas representadas por algarismos romanos de I a V, correspondentes a uma variação de 5% (cinco por cento) interníveis, com padrões identificados por letras;

Art. 25. O vencimento padrão mínimo para os níveis iniciais de todos os grupos serão equivalentes aos fixados no Anexo III, respeitado o salário mínimo nacional;

Parágrafo único. O servidor sempre será nomeado no padrão inicial e nível I da respectiva função;

Art. 26. A maior remuneração atribuída a qualquer servidor não poderá ultrapassar o teto, estabelecido em conformidade com o subsídio do Prefeito Municipal, chefe do poder executivo;

Parágrafo único. Não será considerado o limite de teto municipal em ocasião de determinações interpostas por Lei;

Art. 27. Não se considerarão para fins de teto salarial as eventuais vantagens pessoais adquiridas e adicionais legais;

CAPÍTULO V

DA NOMEAÇÃO

Art. 28. A investidura nos cargos públicos que compõem o Plano ocorrerá através da nomeação, nos níveis iniciais correspondentes ao cargo para o qual foi nomeado, cumprindo a exigência de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos;

Parágrafo único. A aprovação em concurso público não gera, por si só, o direito à nomeação, a qual obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação no concurso público, conforme as condições estabelecidas no edital, e dependerá da necessidade do preenchimento da vaga correspondente;

Art. 29. O servidor nomeado para o cargo público, de provimento efetivo, ao entrar em exercício, fica sujeito ao estágio probatório, por prazo ininterrupto de trinta e seis meses;

 

Art. 30. São estáveis após três anos de exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público;

Art. 31. A nomeação de servidor municipal, somente se concretizará após a declaração formal de acumulação ilegal de vínculos remunerados com o Poder Público, além da comprovação do grau de escolaridade exigido para o cargo;

CAPÍTULO VI

DA JORNADA

Art. 32. Permanecem instituídas no âmbito municipal as jornadas de trabalho, correspondentes às cargas horárias de 40 (quarenta), 30 (trinta) e 20 (vinte) horas semanais;

Art. 33. As matrizes remuneratórias correspondem respectivamente a carga horária de 40 (quarenta), 30 (trinta) e 20 (vinte) horas semanais;

Art. 34. O chefe do executivo no uso de suas atribuições, através de decreto, poderá regulamentar a carga horária correspondente aos cargos de acordo com os interesses e conveniência do serviço público;

Art. 35. A Administração Pública Municipal poderá, para atender o interesse público, estabelecer jornada de trabalho em regime especial, a exemplo da jornada por meio de plantão;

Art. 36. A Administração Pública Municipal poderá, a seu critério, com vistas a atender o interesse público, reduzir ou aumentar a jornada padrão do servidor, dentro das matrizes estabelecidas, o qual será remunerado proporcionalmente à sua nova jornada de trabalho;

CAPÍTULO VII

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 37. A progressão será exclusivamente por antiguidade e merecimento, consistindo na passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, dentro do padrão de remuneração correspondente ao seu cargo;

Art. 38. A progressão far-se-á através de Portaria, obedecendo ao interstício de cinco anos de efetivo serviço público municipal do servidor;

 

Art. 39. Fazem jus a Progressão Funcional os servidores públicos municipais estatutários;

§1º. Os cargos em comissão permanecerão no padrão inicial do seu cargo, com remuneração correspondente as definidas em leis municipais para o seu cargo.

§2º. Os servidores públicos estatutários que eventualmente vierem a ocupar cargo em comissão, poderão optar pelo vencimento que melhor lhe convier.

§3º. Os servidores públicos estatutários que eventualmente vierem a ocupar cargo em comissão terão direito a continuidade da contagem do tempo de serviço do cargo de provimento efetivo para todos os fins.

Art. 40. Os servidores serão indistintamente enquadrados nos cargos, através de Portaria, nas referências do Anexo I e II, nos respectivos Níveis e Padrões respectivos ao tempo de serviço público municipal efetivo;

Parágrafo único. Para efeitos de enquadramento não serão considerados tempo efetivo de serviço:

I - faltas justificadas ou injustificadas;

II - Suspensão disciplinar;

III - Mais de uma advertência escrita;

IV - Licença para tratamento de saúde, ainda que por acidente de trabalho ou doença profissional;

V - Licença para acompanhamento de tratamento de saúde de familiar;

VI - Exercício de função ou cargo no Governo Federal, Estadual ou em outro município;

VII - Pena de Prisão;

Art. 41. A progressão de um nível para outro, em todos os grupos, corresponderá a uma elevação de 3% (três por cento), acumuladamente de cada remuneração;

Art. 42. Os benefícios estabelecidos no Art. 39 desta lei são concedidos também aos servidores inativos e pensionistas, observados os critérios estabelecidos nesta lei;

Art. 43. O servidor público aprovado em concurso público para novo cargo, terá direito a continuidade da contagem do tempo de serviço efetivo, sendo enquadrado no mesmo nível em que se encontrava;

 

CAPÍTULO VIII

DOS ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS PESSOAIS

Art. 44. É vedado ao servidor público o pagamento de toda e qualquer remuneração adicional que não tenha sido instituída por lei Federal ou Municipal;

Art. 45. Compõe a remuneração do servidor os adicionais de insalubridade e periculosidade, previstos na Constituição Federal;

Art. 46. Será cumulado a progressão funcional o adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto do Servidor Municipal;

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. Os direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos municipais estarão definidos no Estatuto dos Servidores do Município, na Constituição Federal e nas demais leis municipais que regulamentem o serviço público;

Art. 48. Ficam Extintos os cargos não constantes expressamente nesta lei, em conformidade com a Lei 279/2010, existindo os constantes no Anexo II desta lei;

Art. 49. Os reajustes de remunerações, proventos, salário, benefícios e pensões deverão ser feitos sempre na mesma data;

Art. 50. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão cobertas por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas, se necessário, se acordo com as leis vigentes;

Art. 51. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação;

Art. 52. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Carnaúba dos Dantas/RN, em 26 de dezembro de 2022.

 

GILSON DANTAS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

GRUPO OPERACIONAL I

(Escolaridade: Ensino Fundamental I)

- ASG

- GARI

- VIGILANTE

- SERVENTE DE PEDREIRO

- COVEIRO

- AUXILIAR DE MANUTENÇÃO

- LAVADEIRA

- COZINHEIRA

- COPEIRA

- PORTEIRO

- AUXILIAR ADMINISTRATIVO

- AUXILIAR ADMINISTRATIVO ESCOLAR

- RECEPCIONISTA

GRUPO OPERACIONAL II

(Escolaridade: Ensino Médio)

- AGENTE ADMINISTRATIVO

- OPERADOR DE MICROCOMPUTADOR

- AUXILIAR DE BIBLIOTECA

- FISCAL DE OBRAS.

GRUPO OPERACIONAL ESPECIALIZADO

(Escolaridade: Ensino Fundamental II)

- MOTORISTA

- TRATORISTA

- PEDREIRO

- ELETRICISTA.

GRUPO OPERACIONAL TÉCNICO

(Escolaridade: Ensino Médio/Técnico)

- TÉCNICO EM MANUT. DE COMPUTADORES - ASB – AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL.

GRUPO OP. TÉC. ESP. EM ENFERMAGEM

(Escolaridade: Ensino Médio/Técnico)

- TÉCNICO EM ENFERMAGEM

GRUPO OPERACIONAL DE SAÚDE COMUNITÁRIA

(Escolaridade: Ensino Médio)

- AGENTE DE ENDEMIAS

- AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

 

GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR (Escolaridade: Ensino Médio)

- MÉDICO

- DENTISTA

- ASSISTENTE SOCIAL

- ENFERMEIRO

- NUTRICIONISTA

- FARMACEUTICO/BIOQUÍMICO

- PSICÓLOGO

- ADMINISTRADOR.

- FONOAUDIÓLOGO

- FISIOTERAPEUTA

- VETERINÁRIO

- ENGENHEIRO

 

ANEXO I – MATRIZES DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL (CARGOS)

ANEXO II – CARGOS QUE COMPÕES O QUADRO DE PESSOAL EFETIVO

NOMENCLATURA DO CARGO

QUANT. TOTAL PARA EFETIVOS

Grupo Operacional I

 

ASG – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

75

GARI

34

VIGILANTE

09

SERV.PEDREIRO

09

COVEIRO

02

AUXILIAR DE MANUTENÇÃO

17

LAVADEIRA

04

COZINHEIRA

03

COPEIRA

03

PORTEIRO

04

Grupo Operacional II

 

FISCAL DE OBRAS

02

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

19

AUXILIAR ADMINISTRATIVO ESCOLAR

11

AGENTE ADMINISTRATIVO

07

RECEPCIONISTA

06

OPERADOR DE MICRO-COMPUTADOR

10

AUXILIAR DE BIBLIOTECA

01

Grupo Operacional Especializado

 

MOTORISTA

13

TRATORISTA

01

PEDREIRO

05

ELETRICISTA

01

Grupo Operacional Técnico

 

ASB – AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL

03

 

TÉCNICO EM MANUT. DE COMPUTADOR

01

Grupo Op. Téc. Esp. em Enfermagem

 

TECNICO EM ENFERMAGEM

23

Grupo Operacional de Saúde Comunitária

 

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

19

AGENTE DE ENDEMIAS

08

Grupo de Pessoal do Magistério

 

PROF. ENS. INFANTIL

19

PROF 1 A 4 SERIES

26

PROF. 5 A 8 SÉRIES

19

PROFESSOR – PORTUGUÊS

02

PROFESSOR – MATEMÁTICA

02

PROFESSOR – GEOGRAFIA

02

PROFESSOR – HISTÓRIA

02

PROFESSOR – CIÊNCIAS

00

PROFESSOR – INGLES

00

PROFESSOR – ARTES

00

PROFESSOR – ENS. RELIGIOSO

01

PROFESSOR – EDUCAÇÃO FISICA

01

INSPETOR ESCOLAR

00

COORD. PEDAGOGICO

00

ORIENT. EDUCACIONAL

00

Grupo de Nível Superior

 

MÉDICO CLIN GERAL

02

DENTISTA

03

ENFERMEIRO

01

NUTRICIONISTA

02

FARM. BIOQUI.

02

PSICOLOGO

01

ASSISTENTE SOCIAL

01

FONOAUDIOLOGO

01

FISIOTERAPEUTA

01

VETERINÁRIO

01

ENGENHEIRO

01

TOTAL GERAL

371

 

ANEXO III – PLANILHA DE PROGRESSÃO DE REMUNERAÇÃO

GRUPO OPERACIONAL I: ASG, GARI, VIGILANTE, SERVENTE DE PEDREIRO, COVEIRO, AUXILIAR DE MANUTENÇÃO, LAVADEIRA, COZINHEIRA, COPEIRA, PORTEIRO.

CARGA HORÁRIA: 40h semanais

DESCRIÇÃO

NÍVEIS

ESCOLARIDADE

PADRÃO

I

II

III

IV

V

Ens. Fundamental I

A-40

1.333,20

1.373,19

1.414,39

1.456,82

1.500,52

GRUPO OPERACIONAL I: ASG, GARI, VIGILANTE, SERVENTE DE PEDREIRO, COVEIRO, AUXILIAR DE MANUTENÇÃO, LAVADEIRA, COZINHEIRA, COPEIRA, PORTEIRO

CARGA HORÁRIA: 30h semanais

DESCRIÇÃO

NÍVEIS

ESCOLARIDADE

PADRÃO

I

II

III

IV

V

Ens. Fundamental I

A-30

1.212,00

1.248,36

1.285,81

1.324,38

1.364,11

GRUPO OPERACIONAL II : AUXILIAR ADMINISTRATIVO, AUXILIAR ADMINISTRATIVO ESCOLAR, RECEPCIONISTA, AGENTE ADMINISTRATIVO, OPERADOR DE MICROCOMPUTADOR, AUXILIAR DE BIBLIOTECA, FISCAL DE OBRAS.

CARGA HORÁRIA: 40h semanais

DESCRIÇÃO

NÍVEIS

ESCOLARIDADE

PADRÃO

I

II

III

IV

V

Ens. Médio

B-40

1.359,00

1.399,77

1.441,76

1.485,01

1.529,56

GRUPO OPERACIONAL II : AUXILIAR ADMINISTRATIVO, AUXILIAR ADMINISTRATIVO ESCOLAR, RECEPCIONISTA, AGENTE ADMINISTRATIVO, OPERADOR DE MICROCOMPUTADOR, AUXILIAR DE BIBLIOTECA, FISCAL DE OBRAS.

CARGA HORÁRIA: 30h semanais

DESCRIÇÃO

NÍVEIS

ESCOLARIDADE

PADRÃO

I

II

III

IV

V

Ens. Médio

B-30

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

1.391,12

GRUPO OPERACIONAL ESPECIALIZADO: MOTORISTA, TRATORISTA, PEDREIRO, ELETRICISTA.

CARGA HORÁRIA: 40h semanais

DESCRIÇÃO

NÍVEIS

ESCOLARIDADE

PADRÃO

I

II

III

IV

V

Ens. Fundamental II

C-40

1.393,80

1.435,61

1.478,68

1.523,04

1.568,73

 

GRUPO OPERACIONAL TÉCNICO: TÉCNICO EM MANUT. DE COMPUTADORES, ASB – AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL.

CARGA HORÁRIA: 40h semanais

DESCRIÇÃO

NÍVEIS

ESCOLARIDADE

PADRÃO

I

II

III

IV

V

Ens. Médio/Técnico

D-40

1.393,80

1.435,61

1.478,68

1.523,04

1.568,73

GRUPO OPERACIONAL TÉCNICO ESPECIALIZADO EM ENFERMAGEM: TÉCNICO EM ENFERMAGEM.

CARGA HORÁRIA: 40h semanais

DESCRIÇÃO

NÍVEIS

ESCOLARIDADE

PADRÃO

I

II

III

IV

V

Ens. Médio/Técnico

E-40

1.393,80

1.435,61

1.478,68

1.523,04

1.568,73

GRUPO OPERACIONAL DE SAÚDE COMUNITÁRIA: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, AGENTE DE ENDEMIAS.

CARGA HORÁRIA: 40h semanais

DESCRIÇÃO

NÍVEIS

ESCOLARIDADE

PADRÃO

I

II

III

IV

V

Ens. Médio

F-40

2.424,00

2.496,72

2.571,62

2.648,77

2.728,23

GRUPO NÍVEL SUPERIOR: MÉDICO, DENTISTA, ASSISTENTE SOCIAL, ENFERMEIRO, NUTRICIONISTA, FARMACEUTICO/BIOQUÍMICO, PSICÓLOGO, ADMINISTRADOR.

CARGA HORÁRIA: 40h semanais

DESCRIÇÃO

NÍVEIS

ESCOLARIDADE

PADRÃO

I

II

III

IV

V

Médico

G-40

4.834,33

5.076,04

5.329,84

5.596,32

5.876,16

Dentista

H-40

3.197,76

3.357,95

3.525,87

3.702,17

3.887,27

Assistente Social

H-40

3.197,76

3.357,95

3.525,87

3.702,17

3.887,27

Nutricionista

H-40

3.197,76

3.357,95

3.525,87

3.702,17

3.887,27

Farmacêutico/Bioq.

H-40

3.197,76

3.357,95

3.525,87

3.702,17

3.887,27

Psicólogo

H-40

3.197,76

3.357,95

3.525,87

3.702,17

3.887,27

Fonoaudiólogo

H-40

3.197,76

3.357,95

3.525,87

3.702,17

3.887,27

Fisioterapeuta

H-40

3.197,76

3.357,95

3.525,87

3.702,17

3.887,27

Veterinário

H-40

3.197,76

3.357,95

3.525,87

3.702,17

3.887,27

Engenheiro

H-40

3.197,76

3.357,95

3.525,87

3.702,17

3.887,27

Enfermeiro

I-40

3.197,76

3.357,95

3.525,87

3.702,17

3.887,27

 

GRUPO NÍVELSUPERIOR: MÉDICO, DENTISTA, ASSISTENTESOCIAL,ENFERMEIRO, NUTRICIONISTA, FARMACEUTICO/BIOQUÍMICO, PSICÓLOGO,ADMINISTRADOR.

CARGA HORÁRIA: 30h semanais

DESCRIÇÃO

NÍVEIS

ESCOLARIDADE

PADRÃO

I

II

III

IV

V

Médico

G-30

3.625,75

3.807,01

3.997,37

4.197,23

4.407,11

Dentista

H-30

2.398,31

2.518,20

2.644,11

2.776,33

2.915,14

Assistente Social

H-30

2.398,31

2.518,20

2.644,11

2.776,33

2.915,14

Nutricionista

H-30

2.398,31

2.518,20

2.644,11

2.776,33

2.915,14

Farmacêutico/Bioq.

H-30

2.398,31

2.518,20

2.644,11

2.776,33

2.915,14

Psicólogo

H-30

2.398,31

2.518,20

2.644,11

2.776,33

2.915,14

Fonoaudiólogo

H-30

2.398,31

2.518,20

2.644,11

2.776,33

2.915,14

Fisioterapeuta

H-30

2.398,31

2.518,20

2.644,11

2.776,33

2.915,14

Veterinário

H-30

2.398,31

2.518,20

2.644,11

2.776,33

2.915,14

Engenheiro

H-30

2.398,31

2.518,20

2.644,11

2.776,33

2.915,14

Enfermeiro

I-30

2.398,31

2.518,20

2.644,11

2.776,33

2.915,14

GRUPO NÍVELSUPERIOR: MÉDICO, DENTISTA, ASSISTENTESOCIAL,ENFERMEIRO, NUTRICIONISTA, FARMACEUTICO/BIOQUÍMICO, PSICÓLOGO,ADMINISTRADOR.

CARGA HORÁRIA: 20h semanais

DESCRIÇÃO

NÍVEIS

ESCOLARIDADE

PADRÃO

I

II

III

IV

V

Médico

G-20

2.417,77

2.538,02

2.664,92

2.798,16

2.938,06

Dentista

H-20

1.598,86

1.678,80

1.762,74

1.850,88

1.943,43

Assistente Social

H-20

1.598,86

1.678,80

1.762,74

1.850,88

1.943,43

Nutricionista

H-20

1.598,86

1.678,80

1.762,74

1.850,88

1.943,43

Farmacêutico/Bioq.

H-20

1.598,86

1.678,80

1.762,74

1.850,88

1.943,43

Psicólogo

H-20

1.598,86

1.678,80

1.762,74

1.850,88

1.943,43

Fonoaudiólogo

H-20

1.598,86

1.678,80

1.762,74

1.850,88

1.943,43

Fisioterapeuta

H-20

1.598,86

1.678,80

1.762,74

1.850,88

1.943,43

Veterinário

H-20

1.598,86

1.678,80

1.762,74

1.850,88

1.943,43

Engenheiro

H-20

1.598,86

1.678,80

1.762,74

1.850,88

1.943,43

Enfermeiro

I-20

1.598,86

1.678,80

1.762,74

1.850,88

1.943,43

 

GILSON DANTAS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal


Publicado por:
Letícia Freire de França
Código Identificador:9870F1D0


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/12/2022. Edição 2937
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

PUBLICIDADE



Posse do Conselho Estadual de Economia Popular e Solidária fortalece setor no RN

A governadora Fátima Bezerra deu posse, nesta terça-feira (27), à nova diretoria do Conselho Estadual de Economia Popular e Solidária do RN (CEEPS), para a gestão 2023-2024. “Isso significa compromisso do Governo do Estado em tratar as ações voltadas para a economia solidária como uma política de estado”.

Na solenidade, no auditório da Governadoria, Fátima Bezerra destacou que o ato de posse significa dar continuidade à institucionalização de um segmento importante para o desenvolvimento sustentável, solidário e fraterno. “O Conselho é uma instância onde devem ser discutidos, com transparência, senso de responsabilidade e compromisso, as ações e políticas que devem ser implementadas pelo Governo para fortalecer a economia solidária. Com isso nós estamos dando uma demonstração do nosso compromisso real nesse fortalecimento”. 

Fátima lembrou que enquanto deputada federal e como senadora lutou pelo fortalecimento da economia solidária no país. Na Câmara Federal ela foi coautora da lei que instituiu a Política Nacional de Apoio à Economia Solidária, junto com outros parlamentares.

No Senado, a governadora liderou a Frente Parlamentar Mista que teve papel decisivo para a aprovação da Lei 13.180/2015, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff, que instituiu o reconhecimento do artesão como profissão. Ela liderou a Frente Parlamentar em defesa do artesanato, decisiva para o reconhecimento da profissão de artesão. 

Ao chegar no Governo do RN, assinalou Fátima Bezerra, era consequente continuar com o papel de fortalecer tais políticas. “Temos muito a fazer, mas as sementes já estão plantadas”, disse a governadora, ao lado do vice-governador Antenor Roberto.

Durante a cerimônia de posse, a chefe do executivo estadual lembrou que o primeiro a iniciar as discussões sobre economia solidária no legislativo municipal na capital potiguar foi o ex-vereador Hugo Manso, presente à solenidade, e o então deputado estadual Fernando Mineiro no âmbito estadual, e ainda destacou que o atual Governo foi o responsável pela regulamentação da lei da Economia Solidária no RN.

A secretária da SETHAS, Iris Oliveira, fez um resumo da política de economia solidária no Governo Fátima Bezerra, como a exigência da aplicação da Lei do Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES) nas compras públicas.

No atual governo, listou a secretária, foi criado o Ambiente Institucional para Execução da Política Pública de Economia Solidária, regularização da dinâmica do Conselho Estadual de Economia Popular Solidária, aprovação do Plano Estadual de Economia Solidária RN – 2020-2023, em consonância com o Plano de Governo da professora Fátima Bezerra com PPA de igual período (Decreto 29.974/2020).

A deputada estadual Isolda Dantas, autora da Lei do PECAFES, disse que “a economia solidária é uma forma de socialização do poder”. Outra ferramenta crucial para a construção do Programa Estadual de Compras Governamentais é a Lei de sua autoria, exclusivamente para a economia solidária, que deve ser sancionada pela governadora Fátima Bezerra em 2023.

Vereadora de Natal e deputada estadual eleita, Divaneide Basílio destacou o papel da SETHAS, por meio da secretária Iris Oliveira e da subcoordenadora de Economia Solidária, Lidiane Freire, no fortalecimento da economia solidária no RN, e também da presidente empossada, Ailma Firmino, do Serviço de Assistência Rural e Urbano (SAR). 

Para Ailma Firmino “o ato de posse é um marco para a retomada na construção do país e do estado”. Ela afirmou também que o momento é de registrar a caminhada de sonhos no âmbito das políticas públicas da economia solidária no RN, desde a criação da lei estadual de economia solidária do então deputado estadual Fernando Mineiro em 2006, marco jurídico que deu base para a criação do CEES.

O presidente do Fórum Potiguar de Economia Solidária, José Carlos Martins, disse que a entidade está confiante no processo de fortalecimento de empreendimentos e cooperativas de economia solidária no RN.

Além dos já citados, participaram do ato de posse o deputado Francisco do PT; a subcoordenadora de Economia Solidária da SETHAS, Lidiane Freire; a subsecretária da SETHAS, Josiane Bezerra; representantes da Rede Recicla do Seridó, Fabiana Souza; da Federação das Mulheres do RN, Rosa Melo; Coordenador da ASA Potiguar, Zé Rodrigues; Coordenadora da Associação de Apoio às Comunidades do Campo, Jaine Pereira; representante do CF8, Ivi Aliana; Neneide Lima, da Rede Xique Xique; e a presidente da Federação do Artesanato do RN, Márcia Oliveira. 

Conselho

O Conselho tem caráter paritário. De um lado, agrega seis membros governamentais e, de outro, seis membros da sociedade civil, além de suplentes das duas categorias, totalizando 24 conselheiros. Foi instituído pela Lei Estadual de Fomento a Economia Popular Solidária do RN -Nº 8.798 desde 2006.

A eleição da nova diretoria foi realizada no dia 06 setembro de 2022 em assembleia, com representação da sociedade civil, e as secretarias ratificaram sua representação para a nova gestão.

Atribuições do CEEPS:

• Aprovar a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária;

• Definir os critérios para a seleção dos programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Estadual de Fomento ao Desenvolvimento da Economia Popular Solidária e para o acesso aos benefícios previstos nesta Lei;

• Definir os critérios para o enquadramento nos critérios de Empreendimento de Economia Solidária e fornecimento do Selo de Economia Solidária;

• Acompanhar, monitorar e avaliar a gestão dos recursos, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos financiados pelo Fundo a que se refere o inciso II;

• Acompanhar, monitorar e avaliar os programas de fomento aos empreendimentos de Economia Popular Solidária desenvolvidos pelos órgãos e entidades públicos do Estado;

• Definir mecanismos para facilitar o acesso dos empreendimentos de Economia Popular Solidária aos serviços públicos estaduais.

Fonte: SETHAS-RN / ASSECOM-RN

PUBLICIDADE




Prefeito de Carnaúba dos Dantas Decreta Ponto Facultativo nesta sexta-feira (30)

O prefeito de Carnaúba dos Dantas-RN Gilson Dantas de Oliveira “Decreta Ponto Facultativo no Município de Carnaúba dos Dantas, e dá outras providências.” na próxima sexta-feira (30).

DECRETA:

Art.1º - Fica decretado Ponto Facultativo oficial o dia 30 de dezembro de 2022 no Município de Carnaúba dos Dantas/RN, na sede da Prefeitura Municipal e nas repartições públicas municipais, excetuando-se todas as atividades ou serviços que sejam considerados essenciais.

Confira abaixo o Decreto 021/2022-GP, 23 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da FEMURN nesta segunda-feira (26).

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 021/2022-GP, 23 DE DEZEMBRO DE 2022.


DECRETO 021/2022-GP, 23 de dezembro de 2022.

 

“Decreta Ponto Facultativo no Município de Carnaúba dos Dantas, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS-RN, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município e:

CONSIDERANDO as festividades do final de ano, a baixa necessidade dos serviços administrativos e os feriados nacionais;

CONSIDERANDO o período de recesso estabelecido para o poder Judiciário;

CONSIDERANDO a não realização de sessões Ordinárias e redução das atividades do poder Legislativo local;

CONSIDERANDO não haver expediente no Banco do Brasil, impossibilitando o pleno funcionamento dos órgãos que dependem diretamente do seu funcionamento;

CONSIDERANDO a indisponibilidade de sistemas a partir do dia 30 de dezembro;

CONSIDERANDO a PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 8.676, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022, que estabeleceu sistema de recesso para festividades aos servidores da Administração Pública Federal;

 

DECRETA:

Art.1º - Fica decretado Ponto Facultativo oficial o dia 30 de dezembro de 2022 no Município de Carnaúba dos Dantas/RN, na sede da Prefeitura Municipal e nas repartições públicas municipais, excetuando-se todas as atividades ou serviços que sejam considerados essenciais.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, em 23 de novembro de 2022.

 

GILSON DANTAS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 


Publicado por:
Letícia Freire de França
Código Identificador:9B1B1EBE


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/12/2022. Edição 2935
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

PUBLICIDADE



terça-feira, 27 de dezembro de 2022

Festa de São Sebastião de Parelhas 2023: "Confira a programação de uma das maiores festas da região do Seridó"

Programação completa da Festa do Padroeiro São Sebastião 2023 em  Parelhas/RN:

TERÇA - DIA 10

Pedal de São Sebastião

Elian Sanfoneiro

Robson Carneiro

QUARTA - DIA 11

Jarbas e Aninha

Arthur Morais

QUINTA - DIA 12

Saulo e Altemar

Adriano Cantor e Banda

SEXTA - DIA 13

Netinho Lima

Juninho Santos

Messias Paraguai

SÁBADO - DIA 14

Bloco Xameguinho

Giannini Alencar

Nara Castro

Feirinha Parelhenses Ausentes (Marcos Souto e Banda)

DOMINGO - DIA 15

Cavalgada de São Sebastião (Dudu Vaneirão)

Show de Humor (Palhaço Cibalena)

Zeca Ramalho

Serginho e Banda

SEGUNDA - DIA 16

Anderson Sanfoneiro

Cipó de Boi

TERÇA - DIA 17

Cinzeiro de Motel

Joedson Felipe

QUARTA - DIA 18

Banda Feras

Brasas do Forró

Eliane

QUINTA - DIA 19

Deto Edina

Waldonys

Ferro na Boneca e Briola

SEXTA - DIA 20

Litto Lins

Walkyria Santos

Gatinha Manhosa

SÁBADO - DIA 21

Cleyton Pinheiro

Vivi Doll

DriveRock

Patrocinadores Oficiais

Brazil Paraíba Mine

Elera Renováveis

CGM

Armil

Realização

Prefeitura Municipal de Parelhas

PUBLICIDADE



Em mais uma edição, Auto de Natal em Acari encanta multidão presente

A dramatização do espetáculo "Auto de Natal", celebrando 10 anos, aconteceu na noite dessa segunda-feira, dia 26 de dezembro, no patamar da Basílica de Nossa Senhora da Guia.

O espetáculo foi coordenado pela Secretaria de Assistência Social, juntamente com os grupos Xique Xique e Coletivo Artístico Eskambau, que deram um show de interpretação. Um trabalho realizado com crianças, jovens e adultos, da comunidade acariense, que encanta a todos os presentes.

Confira alguns cliques:






















Fonte: Facebook prefeitura de Acari

PUBLICIDADE



Detran divulga Calendário de Licenciamento de Veículos 2023

 

O valor do tributo não sofreu reajuste e permanece o mesmo cobrado desde 2019, R$ 90,00

O Departamento Estadual de Trânsito do RN (Detran) divulgou o calendário anual de Licenciamento de Veículos para o ano de 2023. A taxa tem seus primeiros vencimentos programados para o mês de fevereiro alcançando os veículos com placas finais 1 e 2. O valor do tributo não sofreu reajuste e permanece o mesmo cobrado desde 2019, sendo R$ 90,00 independente do ano ou modelo do veículo.

A taxa de Licenciamento do Rio Grande do Norte se encontra entre as cinco mais baixas dos Detrans de todo o país. O Licenciamento é uma das taxas de pagamento obrigatórias para que o proprietário possa ter acesso ao Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano vigente. É exigido que o condutor tenha sempre esse documento em mãos quando dirige veículo automotor e que deve ser apresentando nas blitzen de fiscalização veicular.

O licenciamento é o único tributo referente aos veículos cuja arrecadação é de responsabilidade do Detran, e os valores angariados são utilizados na manutenção física das instalações do Órgão e nas ações empreendidas pela Instituição no estado.

A quitação da taxa pode ser feita pelo site do Detran. O processo de emissão dos boletos é simples, basta que o usuário vá até o endereço eletrônico da instituição digitando www.detran.rn.gov.br ou portal.detran.rn.gov.br. Com a página aberta, o cidadão clica no ícone “Veículos – boletos, infrações, débitos””. Logo em seguida é mostrada uma página onde é possível digitar a numeração da placa e do Renavam do veículo a ser consultado.

Dessa forma é possível ter acesso ao ambiente online onde fica disponível os boletos referentes a taxa de licenciamento, IPVA, DPVAT, Taxa dos Bombeiros, além de possíveis débitos de infrações de trânsito relacionadas ao veículo consultado. Um outro ponto positivo é a possibilidade do proprietário pagar as taxas no banco de sua escolha. É só clicar no imposto que deseja efetuar o pagamento, e imediatamente é aberta uma nova tela com as opções de emissão de boleto direcionado ao Banco do Brasil ou as demais instituições bancárias.

Boleto Digital – PágFácil

Se preferir, o cidadão pode efetuar os pagamentos das taxas direto nas agências PágFácil, bastando informar a placa do veículo. O calendário de pagamento da taxa licenciamento tem seu término programado para o mês de junho, no caso dos carros com placas finais 9 e 0.

Assessoria de Comunicação Detran/RN

PUBLICIDADE



Circo do palhaço Fuxiquinho chega em Currais Novos para apresentações em janeiro

O circo do palhaço Fuxiquinho encerrou sua temporada em Acari neste domingo (25). O próximo destino da trupe é Currais Novos, com previsão de estreia para o próximo dia 6 de janeiro.

Em Currais Novos, o circo será instalado próximo ao Largo Júnior Toscano. Ótima opção de entretenimento para a população curraisnovense durante as férias escolares da garotada.

Fonte: Blog de Ismael Medeiros

PUBLICIDADE