segunda-feira, 28 de setembro de 2020

Carnaúba dos Dantas: Através do decreto 028/2020 partidos políticos poderão realiza comícios, palestras, passeatas, carreatas e cavalgadas.

Foto via internet 

No dia, 28 de setembro de 2020 o prefeito de Carnaúba dos Dantas/RN, Gilson Dantas de Oliveira publicou o decreto 028/2020, a onde “dispõe sobre as medidas de segurança sanitária durante as eleições municipais no âmbito do Município de Carnaúba dos Dantas-RN.”

No art. 3º. Fica autorizada a realização de comícios, palestras, passeatas, carreatas e cavalgadas durante a campanha eleitoral, desde que respeitadas as demais regras deste Decreto.

§1º. Os organizadores dos eventos mencionados no caput deverão comunicar previamente, por meio de ofício, com antecedência mínima de 24h, o percurso e as demais providências necessárias à realização do evento, à Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas, ao Comando do Destacamento da Polícia Militar local, à Justiça Eleitoral e aos demais órgãos competentes;

§2º. Os eventos descritos no caput acontecerão até o horário máximo de 24h, salvo determinação específica da Justiça Eleitoral.

Confira abaixo o decreto publicado no dia 25 de setembro de 2020 no Diário Oficial da FEMURN.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 028/2020-GP, 24 DE SETEMBRO DE 2020.

DECRETO 028/2020-GP, 24 de setembro de 2020.

 

“Dispõe sobre as medidas de segurança sanitária durante as eleições municipais no âmbito do Município de Carnaúba dos Dantas-RN.”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; e

CONSIDERANDO o disposto no decreto municipal nº 06/2020, que decretou situação de emergência em saúde pública em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) no último dia 11 de março de 2020 no âmbito do Município de Carnaúba dos Dantas;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo nº 11 de 20 de maio de 2020 da Assembleia Legislativa do RN que reconhece o estado de calamidade pública para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº. 19, de 26 de junho de 2020, que autorizou a reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município de Carnaúba dos Dantas;

CONSIDERANDO o programa de reabertura gradual das atividades no âmbito do Estado do RN;

CONSIDERANDO que a continuidade da abertura gradual é possível pelo quadro favorável que a pandemia da Covid-19 vem apresentando nos últimos dias no Estado do RN e no Município.

CONSIDERANDO a elaboração do Plano Básico de Segurança Sanitária de condutas para a retomada do setor de EVENTOS no Rio Grande do Norte", elaborado pela Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR), Fundação José Augusto (FJA), Superintendência de Vigilância em Saúde (SUVISA), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE/RN) e o Sistema Fecomércio, com vistas a garantir a saúde pública e organizar a retomada gradativa da atividade, preservando os empregos e auxiliando na segurança econômica e sanitária;

CONSIDERANDO a PORTARIA Nº 026/2020-GAC/SESAP/SEDEC/SETUR, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020, que estabelece os Protocolos Específicos para a retomada das atividades relacionadas ao setor de eventos corporativos, técnicos, científicos e convenções no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO que o art. 1º da Emenda Constitucional nº 107/2020 dispõe que as eleições municipais previstas para outubro de 2020 realizar-se-ão no dia 15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno, onde houver, e que, entre 31 de agosto e 16 de setembro, deverão ser realizadas as convenções para escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações, a que se refere o caput do art. 8º da Lei nº 9.504/1997;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as manifestações político-partidárias nas vias e praças públicas de modo a garantir o distanciamento social e as medidas de prevenção em relação à pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO que segundo o TSE, por meio do Plano de Segurança Sanitária das eleições 2020, Aas principais formas de prevenção da infecção incluem (i) distanciamento físico, (ii) uso de proteção e outras barreiras físicas sobre a boca e o nariz, (iii) higienização das mãos, dos objetos e das superfícies e (iv) identificação e isolamento de indivíduos infectados. E que existem grupos de pessoas com maior risco de apresentar quadros mais graves da COVID-19, por sua idade ou suas condições de saúde.

CONSIDERANDO que o combate à pandemia e as medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

CONSIDERANDO que a adoção de protocolos sanitários auxiliará na prevenção e na contenção da disseminação da pandemia, possibilitando que se salvem vidas e se evite a sobrecarga nas unidades hospitalares,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Com o objetivo de garantir aos cidadãos a segurança e a confiança necessárias para que participem do processo eleitoral, a despeito dos desafios impostos pela COVID-19, os partidos políticos, as coligações e os candidatos deverão seguir as medidas e recomendações descritas no presente Decreto:

Evitar promover eventos com grande número de pessoas;

Utilizar espaços amplos e abertos para contato com outras pessoas e evitar aglomerações.

Em todos os eventos e reuniões presenciais, devem calcular o número de pessoas presentes de acordo com a capacidade do ambiente, de modo a permitir distanciamento mínimo de 1 metro entre as pessoas;

Orientar o uso correto de máscaras por todos os participantes durante os eventos de campanha.

No caso de eventos presenciais, prefiram ambientes com ventilação natural ou em área externa;

Durante os eventos, é vedado servir refeições e bebidas ou a realização de outros eventos que impeçam o uso de máscaras faciais;

Os partidos políticos, coligações e candidatos devem evitar a distribuição de material impresso;

Disponibilizem lavatórios e/ou álcool em gel 70% em locais de eventos presenciais;

Orientem os filiados, os simpatizantes e militantes com mais de 60 anos ou outros fatores de risco a evitar o comparecimento a atividades presenciais.

Art. 2º. É obrigatório o uso de máscaras por todos os participantes dos eventos no âmbito do Município de Carnaúba dos Dantas.

§1º. Excepcionalmente e guardando o devido distanciamento dos demais participantes, será permitido ao orador retirar a sua máscara quando estiver falando ao público.

§2º. Para o manuseio do microfone e demais instrumentos sonoros deverá haver a higienização após a utilização de cada orador.

Art. 3º. Fica autorizada a realização de comícios, palestras, passeatas, carreatas e cavalgadas durante a campanha eleitoral, desde que respeitadas as demais regras deste Decreto.

§1º. Os organizadores dos eventos mencionados no caput deverão comunicar previamente, por meio de ofício, com antecedência mínima de 24h, o percurso e as demais providências necessárias à realização do evento, à Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas, ao Comando do Destacamento da Polícia Militar local, à Justiça Eleitoral e aos demais órgãos competentes;

§2º. Os eventos descritos no caput acontecerão até o horário máximo de 24h, salvo determinação específica da Justiça Eleitoral.

Art.4º. Fica proibido o uso de fogos de artifício durante a campanha eleitoral.

Art.5º. No dia das eleições, deverão ser observadas as seguintes regras definidas pelo TSE:

Se apresentar febre, não saia de casa.

No transporte até o local de votação, mantenha distância de, no mínimo, 1 metro das outras pessoas em filas e evite entrar em veículos cheios.

Mantenha distância de, no mínimo, 1 metro das outras pessoas dentro dos locais de votação.

Evite contato físico com outras pessoas, como abraços e apertos de mão.

Respeite a marca de distanciamento nas filas e nas seções eleitorais (sinalizada com adesivos nos chãos).

Se possível, compareça sozinho ao local de votação.

Evite levar crianças e acompanhantes.

Permaneça nos locais de votação apenas o tempo suficiente para votar.

Use máscara desde o momento que sair de casa até a volta.

Nos locais de votação, não é permitido se alimentar, beber ou fazer qualquer outra atividade que exija retirada da máscara.

Se possível, leve sua própria caneta para assinar o caderno de votação.

Mostre seu documento oficial com foto, esticando os braços em direção ao mesário. O mesário verificará os dados de identificação à distância.

Se houver dúvida na identificação, o mesário poderá pedir que você dê dois passos para trás e abaixe brevemente a máscara.

Higienize as mãos com álcool em gel antes e depois de votar.

Art. 6º. As condutas que descumprirem as normas previstas neste Decreto sujeitam os infratores às penas previstas nos Decretos anteriores da Pandemia e haverá a aplicação subsidiária das normas do Estado do RN referentes à pandemia e as demais normas do ordenamento jurídico.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Carnaúba dos Dantas/RN, em 24 de setembro de 2020.

 

GILSON DANTAS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal


Publicado por:
Letícia Freire de França
Código Identificador:119A32E5


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 25/09/2020. Edição 2365
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/.

Fonte: Blog do Fábio Locutor



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